Norma
20/09/2022

Ofício Circular CVM/SIN-SSE 02/22

Orientação sobre a incidência e recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.

O Ofício Circular CVM/SIN-SSE 02/22 fornece orientações sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 7.940/1989 e suas alterações pela Lei nº 14.317/2022.

As taxas de fiscalização da CVM são divididas em três categorias: Taxa de Registro, Taxa Anual e Taxa de Oferta. A Taxa de Registro é devida no pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários. A Taxa Anual é paga integralmente para todo o ano de referência, e a Taxa de Oferta incide sobre o valor da operação de oferta pública de valores mobiliários.

Os contribuintes dessas taxas incluem pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, companhias abertas, securitizadoras, fundos de investimento, administradores de carteiras, auditores independentes, assessores de investimento, analistas, consultores, entre outros. A lista completa pode ser encontrada no site da CVM.

Os fundos de investimento são responsáveis pelo pagamento das taxas, e não seus prestadores de serviço. A Taxa Anual para fundos de investimento é calculada com base na média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano. Fundos com patrimônio líquido zerado ou negativo devem recolher a taxa pelo menor valor da tabela aplicável.

A Taxa de Oferta deve ser recolhida com a protocolização do pedido de registro na CVM ou até a data de encerramento da oferta pública, dependendo se a oferta é sujeita a registro ou dispensada de registro.

Para mais detalhes sobre as condições e periodicidades para o recolhimento das taxas, consulte os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.940/1989.