O Ofício-Circular nº 4/2022/CVM/SIN/SSE traz orientações complementares sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 7.940/1989.
A CVM esclarece que, conforme o Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2022/CVM/SIN/SSE, não há incidência da Taxa Anual no primeiro ano para fundos de investimento registrados após o 1º quadrimestre. A mesma regra se aplica a prestadores de serviço registrados após o 1º quadrimestre.
No entanto, há uma exceção específica prevista no artigo 4º, § 5º, da Lei nº 7.940. A taxa anual incide no primeiro ano de registro, mesmo que o registro ocorra após 30 de abril, para os participantes de mercado listados no Anexo II da referida lei.
Portanto, a não incidência da taxa no primeiro ano aplica-se apenas aos prestadores de serviço supervisionados por SIN e SSE previstos nos Anexos I e III da Lei nº 7.940, mantendo-se a incidência para aqueles listados no Anexo II.