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Cria e altera rubricas contábeis no Cosif para registro de valores a devolver a clientes.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 230, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ e código ESTBAN 500, o título 4.9.9.02.00-4 OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS;
II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 500, o título 4.9.9.06.00-0 VALORES A DEVOLVER A CLIENTES;
III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, os subtítulos:
a) 4.1.1.90.20-9 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas – PN;
b) 4.1.1.90.30-2 Saldos de Contas de Pagamento Pós-Paga Encerradas – PJ;
c) 4.1.9.30.30-4 Saldos de Contas Encerradas – PN;
d) 4.1.9.30.40-7 Saldos de Contas Encerradas – PJ;
e) 4.9.9.02.10-7 Pessoas Naturais; e
f) 4.9.9.02.20-0 Pessoas Jurídicas;
IV - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, os subtítulos:
a) 4.1.1.90.40-5 Devoluções em Operações de Crédito – PN; e
b) 4.1.1.90.50-8 Devoluções em Operações de Crédito – PJ; e
V - com atributos CTZ, os subtítulos:
a) 4.1.9.25.10-6 Saldos Disponíveis;
b) 4.1.9.25.20-9 Saldos de Contas Encerradas – PN; e
c) 4.1.9.25.30-2 Saldos de Contas Encerradas – PJ.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Instrução Normativa:
I - o título 4.9.9.02.00-4 OBRIGAÇÕES POR DEVOLUÇÃO DE TARIFAS tem a função de registrar, nos adequados subtítulos, os valores referentes à devolução de tarifas a clientes; e
II - o título 4.9.9.06.00-0 VALORES A DEVOLVER A CLIENTES tem a função de registrar os valores a devolver a clientes, para os quais não haja rubrica específica.
Art. 3º Fica definido o código ESTBAN 419 para o título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.
Art. 4º Ficam incluídos os atributos DKIFJACTSWNY no título 4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS.
Art. 5º Fica excluído do Cosif o subtítulo 4.1.1.90.10-6 Comissão de Financiamento da Produção – CFP.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril de 2022.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras contas devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
NOTA 27/2022 – BCB/DENOR, DE 17 DE JANEIRO 2022
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas.
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa de competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por esta autarquia.
2. A proposta de ato normativo visa a atualizar o plano de contas do Cosif, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021, que dispõe sobre a remessa de informações relativas a valores a devolver a pessoas naturais e jurídicas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central.
3. Tendo em vista que as demonstrações contábeis das instituições supervisionadas por este Banco Central registram a cada ano montantes crescentes de valores a devolver pertencentes a pessoas naturais e jurídicas, esta autarquia instituiu, por meio da Resolução BCB nº 98, de 2021, o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), com a finalidade de prover informações para fins de monitoramento dos valores a devolver; permitir a pessoas naturais e jurídicas a consulta acerca da eventual existência de valores a receber; e facilitar o processo de devolução consensual dos citados valores.
4. Entre as informações repassadas pelas instituições, algumas já estão destacadas na contabilidade por meio de rubricas próprias, como, por exemplo, o saldo de contas correntes e de poupança encerradas. Entretanto, outros valores ainda não estão destacados na contabilidade. Assim, as rubricas contábeis criadas por esta instrução normativa possibilitarão o controle das informações remetidas a esta autarquia.
5. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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