Processo nº: 08012.000625/2015-39
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Representada: Tim S.A.
Advogados: Carlos Eduardo de Faria Franco, Marcelo Concolato Mejias, Carlos Eduardo Braz Siqueira, HO Yueh CHuch, Carlos José dos Santos Azevedo e outros
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº2/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ, e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pela Tim S.A., determinando, assim, a sua condenação pela violação aos arts. 4º, caput, incisos I, III e IV; 6º, incisos II, III e IV; 30 e 31 e 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, reduzida a multa para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme disposto na NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ.
Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.
Secretária Nacional do Consumidor Substituta