Norma
04/02/2022
#228135

DESPACHO Nº 292/GAB-DPDC/DPDC/SENACON

Determina suspensão cautelar da ferramenta Nutri Escolha do app Meu Carrefour relacionada à classificação e rotulação de alimentos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08084.004271/2021-04

REPRESENTANTE: ABIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ("ABIA")

REPRESENTADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ("CARREFOUR")

Ante o exposto, e acolhendo os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº104/2021/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 16805697), determina-se, cautelarmente, à parte representada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA que suspenda, imediatamente, a disponibilização da ferramenta de seu app "Meu Carrefour", denominada "Nutri Escolha", no que tange especificamente à classificação e à rotulação de alimentos. Como consequência dessa medida, deverá a representada cessar qualquer tipo de veiculação de publicidade ou informações referentes ao modelo de classificação e rotulação de alimentos "Nutri Escolha", em suas unidades físicas, sítio eletrônico e app, devendo ser imediatamente retiradas, abstendo-se de divulgar qualquer tipo de informação a respeito de tal ferramenta ao consumidor. Em tempo, isso não impede que a representado possa continuar a sugerir produtos ao consumidor final que lhe possam ser mais vantajosos por serem mais baratos ou por algum outro motivo, desde que não faça qualquer recurso a utilização de ferramentas de nutri-score e não façam alegações adicionais de propriedades dos alimentos e bebidas embalados para além daqueles que estejam na sua própria rotulagem;

Após o quinto dia, contado da ciência da presente decisão, incidirá multa diária (astreintes), a ser arbitrada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), caso não cumprida a determinação acima referida, em desfavor do representado, uma vez que este dispõe de grande capacidade econômica, sem prejuízo de que sejam aplicadas, posteriormente, demais sanções administrativas e penais, nos termos da legislação de regência;

À COARI para que expeça ofício dando conhecimento da presente decisão, e dos Documentos aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para fins de fiscalização de cumprimento da presente medida;

À CSA para que intime representante e representada;

Caso o representado opte expressamente por não apresentar qualquer resistência (judicial ou administrativa) à presente decisão no prazo de quinze dias úteis, encaminhe-se os autos à CGCTSA para avaliação de eventual possibilidade de arquivamento do feito por perda de objeto;

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial da União.

Diretora

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