Legislação
21/02/2022
#260748

Decreto Estadual nº 31/2022

Dispõe sobre o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 31
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022


Dispõe sobre o envio da Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf) da
Administração Direta à Receita Federal do
Brasil.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e
considerando o disposto no Ofício n° 320/2022-SEFAZ;

Considerando a necessidade de estabelecer regras acerca do envio da
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da
Administração Direta à Receita Federal do Brasil;

D E C R E T A:

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada por órgãos públicos do Estado de Sergipe, a
partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2022, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de 2021, e demais normas que vierem a ser
elaboradas sobre o tema.

§ 1° A transmissão das informações no âmbito da administração pública
estadual compete aos órgãos públicos, que podem fazer a entrega da obrigação
acessória por meio de acesso ao Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certificado digital com perfil de
acesso a funcionalidade.

§ 2° A EFD-Reinf deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped) mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se
refere a escrituração ou outro prazo que a Receita Federal do Brasil venha dispor.

Art. 2º O representante legal de cada órgão público estadual deve designar
um servidor responsável e suplente para transmissão das informações.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC,
monitorar a geração e o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil.



Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ pode desenvolver
adequações no Sistema de Gestão Pública Integrada (i-Gesp) a fim de automatizar a
geração dos arquivos a serem transferidos para a Receita Federal do Brasil.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Alexandre Brito de Figueiredo
Secretário de Estado da Transparência e Controle

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2022

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