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Altera regulamentos sobre linhas financeiras de liquidez e consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 192, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, que instituiu as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, e altera a Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021, que consolidou a disciplina das operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2022, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
R E S O L V E :
Art. 1º O
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º O Banco Central do Brasil consultará a
situação do Participante LFL no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, sem que eventual inscrição nesse cadastro, por si só, caracterize impeditivo
à contratação de operações no âmbito das LFL.
................................................................................................................”(NR)
Art. 1º (Revogado, a partir de 2/2/2026, pela Resolução BCB nº 543, de 18/12/2025.)
Art. 2º A Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Serra Fernandes Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Política Monetária Diretor de Fiscalização
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