RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.988, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Institui
linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE) e estabelece condições para prorrogação de
operações de crédito de titularidade de empreendedores não rurais cujas
atividades tenham sido prejudicadas pelo excesso de chuvas em municípios da
área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 8 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 3º, inciso IV, e 4º,
inciso VI, da referida Lei, no art. 15, inciso VI e § 1º, da Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, e no art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de
2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução institui linhas de
crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste (FNE) e estabelece condições para prorrogação de operações de crédito não
rurais de titularidade de empreendedores cujas atividades foram atingidas pelo
excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de
2022, em municípios incluídos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) que tenham decretado situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 1º Esta Resolução institui linhas de crédito emergencial com
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e
estabelece condições para prorrogação de operações de crédito não rurais de
titularidade de empreendedores cujas atividades foram atingidas pelo excesso de
chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em
municípios incluídos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste (Sudene) que tenham decretado situação de emergência ou estado de
calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.035, de 26/7/2022.)
Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos
do FNE para promover a recuperação ou a preservação de atividades
empreendedoras afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de
2021 a 28 de fevereiro de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da
Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos
do FNE para promover a recuperação ou a preservação de atividades
empreendedoras afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de
2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da
Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.035, de 26/7/2022.)
§ 1º As operações realizadas ao amparo da linha de crédito
emergencial de que trata o caput se destinam a investimento ou capital
de giro isolado ou associado a investimento, para pessoas físicas ou jurídicas
que desenvolvam atividades produtivas não rurais.
§ 2º Aplicam-se às operações realizadas ao amparo da linha de
crédito emergencial de que trata o caput as seguintes condições:
I - limites máximos, por beneficiário, de R$100.000,00 (cem mil
reais) para capital de giro e de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para
investimento;
II - taxa efetiva de juros prefixados de:
a) 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para
micro e pequena empresa; e
b) 5% a.a. (cinco inteiros por cento ao ano) para os demais portes
de empresas.
III - prazo de reembolso estabelecido com base no cronograma
físico-financeiro da proposta, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do
tomador, respeitados os seguintes limites:
a) oito anos, incluída carência de até um ano, em operações
destinadas a investimento com capital de giro; e
b) cinco anos, incluída carência de um ano, em operações
destinadas a capital de giro ou a custeio isolado.
§ 3º As operações realizadas ao amparo da linha de crédito
emergencial de que trata o caput devem contar com as garantias
usualmente utilizadas em operações do FNE, livremente pactuadas entre o
financiado e o financiador.
§ 4º Aplicam-se às operações realizadas ao amparo da linha emergencial
de crédito de que trata o caput as disposições do FNE que não
conflitarem com o disposto neste artigo.
§ 5º A linha de crédito
emergencial de que trata o caput ampara operações de crédito realizadas
até 30 de junho de 2022.
§ 5º A linha de crédito emergencial
de que trata o caput ampara operações de crédito realizadas até 30 de
novembro de 2022. (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.035, de 26/7/2022.)
Art. 3º Fica instituída
linha emergencial de crédito com recursos do FNE para atender a microempreendedores
urbanos, beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, cujas
atividades tenham sido afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro
de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, em municípios incluídos na área de atuação
da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.
Art. 3º Fica instituída linha
emergencial de crédito com recursos do FNE para atender a microempreendedores
urbanos, beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, cujas
atividades tenham sido afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro
de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da
Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.035, de 26/7/2022.)
§ 1º As operações realizadas ao
amparo da linha de crédito emergencial de que trata o caput destinam-se
a investimento ou capital de giro isolado ou associado ao investimento,
abarcando todos os bens e serviços necessários à viabilização da proposta.
§ 2º Aplicam-se às operações realizadas ao amparo da linha de
crédito emergencial de que trata o caput as seguintes condições:
I - limite máximo, por beneficiário, de R$21.000,00 (vinte e um
mil reais);
II - taxa efetiva de juros prefixados de 3,5% a.a. (três inteiros
e cinco décimos por cento ao ano); e
III - prazo de reembolso estabelecido com base no cronograma
físico-financeiro da proposta, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do
tomador, respeitados os seguintes limites máximos:
a) dois anos, incluída carência de até seis meses, em operações
destinadas a investimento, com ou sem capital de giro associado; e
b) um ano, incluída carência de até três meses, em operações
destinadas a capital de giro isolado ou associado a investimento.
§ 3º As operações realizadas ao amparo da linha de crédito
emergencial de que trata o caput devem contar com garantia, mediante o uso
dos seguintes instrumentos, isoladamente ou em conjunto:
I - aval, inclusive solidário;
II - fiança; e
III - alienação fiduciária.
§ 4º Aplicam-se às operações realizadas ao amparo da linha
emergencial de crédito de que trata o caput as disposições do FNE que
não conflitarem com o disposto neste artigo.
§ 5º A linha de crédito
emergencial de que trata o caput ampara operações de crédito realizadas
até 30 de junho de 2022.
§ 5º A linha de crédito emergencial de que trata o caput ampara
operações de crédito realizadas até 30 de novembro de 2022. (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.035, de 26/7/2022.)
Art. 4º A contratação das linhas de crédito de que tratam os
arts. 2º e 3º fica condicionada à comprovação de perda da renda pelo tomador em
função dos eventos climáticos adversos, atestada pela instituição financeira
credora.
Art. 5º Fica autorizado o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na
qualidade de administrador do FNE, a prorrogar operações de crédito não rural realizadas
com recursos desse fundo a empreendimentos atingidos pelo excesso de chuvas no
período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, em municípios
incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 5º Fica autorizado o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na
qualidade de administrador do FNE, a prorrogar operações de crédito não rural
realizadas com recursos desse fundo a empreendimentos atingidos pelo excesso de
chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em
municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação
de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder
Executivo Federal. (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.035, de 26/7/2022.)
§ 1º A prorrogação de que trata o caput aplica-se às
operações de crédito não rural em situação de adimplência em 30 de novembro de
2021 e com parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de junho de 2022.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput aplica-se às
operações de crédito não rural em situação de adimplência em 30 de novembro de
2021 e com parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de dezembro de 2021
a 30 de novembro de 2022. (Redação dada pela Resolução CMN nº
5.035, de 26/7/2022.)
§ 2º A prorrogação de que trata o caput fica condicionada à
comprovação de dificuldade temporária de reembolso pelo tomador em função dos
eventos climáticos adversos, atestada pela instituição credora.
§ 3º A operação ou parcela prorrogada nos termos do caput
terá o seu saldo devedor apurado pelos encargos originalmente pactuados em
situação de normalidade do crédito, conforme o instrumento de crédito vigente,
mantidas a periodicidade e a data de aniversário, afastada a exigência de
amortização prévia.
§ 4º Aplica-se às operações de crédito não rural prorrogadas de
que trata o caput o prazo de carência de doze meses, com acréscimo do
mesmo prazo para o vencimento final.
§ 5º A operação prorrogada na forma do caput terá seus
encargos capitalizados durante o período de carência, para serem exigidos
proporcionalmente às parcelas de principal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil