O Ofício Circular CVM/SIN 01/22 traz orientações importantes para os administradores de fundos de investimento (FI) regulados pela Instrução CVM nº 555. O documento esclarece que o prazo máximo de 5 dias úteis para o pagamento de resgates, conforme estipulado no artigo 37, III, deve ser contado a partir da data de conversão de cotas até a efetiva disponibilização dos recursos ao cotista.
A CVM interpreta o "pagamento" do resgate como o momento em que os recursos financeiros são efetivamente colocados à disposição do cotista, não se confundindo com a liquidação do resgate pelo fundo. Por exemplo, se um resgate é liquidado em 2/12/2021, mas os recursos só ficam disponíveis em 3/12/2021 devido a uma ordem de pagamento emitida após o horário bancário, a data de pagamento será considerada como 3/12/2021.
Além disso, se o cotista precisar comparecer fisicamente a uma agência bancária para receber o resgate e o aviso for dado após o horário de expediente bancário, o pagamento será considerado no dia útil seguinte. Os administradores devem garantir que o prazo de pagamento indicado no regulamento do fundo possa ser cumprido mesmo em tais circunstâncias, sob pena de multa diária conforme o artigo 37, V, da Instrução CVM nº 555.