Norma
09/11/2022

Ofício Circular CVM/SIN 08/22

Comunica orientações dirigidas a administradores de fundo de investimento.

O Ofício Circular CVM/SIN 08/22 esclarece a interpretação da área técnica da CVM sobre a aplicação do art. 47, I, da Instrução CVM 555. Este artigo permite que o regulamento de fundos de investimento seja alterado sem a necessidade de assembleia geral, quando a alteração for para atender normas legais ou regulamentares, exigências da CVM, entidades administradoras de mercados organizados ou entidades autorreguladoras.

A necessidade de ajuste surgiu após a publicação do Comunicado Externo B3 109-2021-VNC, que introduziu um novo calendário de funcionamento dos ambientes da B3 em feriados municipais e estaduais em São Paulo. Este comunicado impactou os regulamentos dos fundos que tinham restrições de atividades nesses dias.

A CVM esclarece que, conforme o inciso I do Artigo 47 da ICVM 555, os administradores de fundos podem ajustar os regulamentos para considerar como dia útil as datas de abertura para negociação dos mercados de bolsa em que o fundo atue, sem a necessidade de convocar uma assembleia geral de cotistas.

Essa interpretação é fundamentada pelo fato de que o Comunicado Externo B3 109-2021-VNC trouxe uma nova norma regulamentar sobre o funcionamento do ambiente de negociação e liquidação, o que justifica a aplicação do dispositivo mencionado.