GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 41 DE 10 DE MARÇO DE 2022
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do Ofício nº 478/2022- SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 833. ...
I - ...
a) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 8% (oito por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 4% (quatro por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
II - ...
a) 8% (oito por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 4% (quatro por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 2% (dois por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
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