Norma
18/03/2022
#246691

Instrução Normativa RFB nº 2072, de 17 de março de 2022

Altera normas sobre despacho aduaneiro de importação e exportação, incluindo documentos comprobatórios e procedimentos de conferência.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, nos arts. 586, 588, 594 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na Portaria Conjunta RFB/Secex nº 349, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 21, os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI.
§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.
§ 11. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI determinar quais documentos relacionados no § 10 deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial.
§ 12. Consideram-se não entregues os documentos comprobatórios relacionados no § 10 caso sejam omissos ou não mereçam fé, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da apuração da responsabilidade por eventuais ilícitos fiscais e penais, se for o caso.
§ 13. No caso de descumprimento da obrigação de apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 11, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003.” (NR)
“Art. 24. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º A critério da unidade local de despacho, a conferência aduaneira poderá ser iniciada após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana.” (NR)
“Art. 29. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10.” (NR)
“Art. 31. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º-A. O comparecimento ao recinto a que se refere o § 1º fica dispensado caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 41-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18.” (NR)
“Art. 45. .................................................................................................................................
I - de ofício:
a) na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
b) na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou
II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de Darf.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 48-B. O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:
I - nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;
II - nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou
III - em outras hipóteses previstas em legislação específica.” (NR)
“Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras.” (NR)
“Art. 61. ..................................................................................................................................
§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário.
§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo.
.................................................................................................................................................
§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue.
3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente.
§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB.
§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, e realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.
§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término.” (NR)
“Art. 62. A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após:
I - o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou
II - a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para os lotes subsequentes até a conclusão do despacho fracionado, nos casos de declarações parametrizadas para os demais canais de conferência.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, independentemente do canal de parametrização, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira cada manifesto e os documentos referidos no art. 54, relativos ao lote, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único de Comércio Exterior, para que sejam verificados.
.......................................................................................................................................”. (NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“34 - ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido.” (NR)
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................................................................................
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XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente acerca do acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga, relativos a uma ou mais operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior, para transporte sob um único conhecimento genérico;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 66. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 6º O acompanhamento da verificação da mercadoria pelo exportador ou por seu representante poderá ser realizado de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.” (NR)
“Art. 68. O despacho de exportação será interrompido na hipótese de aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 69. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
a) de ofício, nas hipóteses previstas no inciso II, quando o declarante ou o exportador não promover o cancelamento da DU-E no prazo determinado em exigência fiscal pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; ou
.................................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - não se aplica à hipótese de interrupção do despacho prevista no art. 68; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 96. .................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XII - de mercadorias cujo transporte internacional se dê pelo modal aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga no local de despacho não tenha se dado com base na nota fiscal de exportação.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a DU-E deverá ser instruída com a programação do embarque.
§ 3º Ato do chefe da unidade local da RFB poderá autorizar a adoção do despacho com embarque antecipado para outras hipóteses não previstas neste artigo, desde que comprovada a impossibilidade logística da adoção do embarque após o desembaraço.” (NR)
“Art. 100. ...............................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
a) até 60 (sessenta) dias corridos após a conclusão do embarque dos bens, na hipótese prevista no inciso XII do caput do art. 96, relativamente a petróleo bruto e seus derivados e a produtos da indústria siderúrgica e mineração; ou
b) até 10 (dez) dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira dos bens, nos demais casos.
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017:
I - os incisos I e II do caput do art. 68;
II - o § 2º e os incisos I a VI e VIII a XI do caput do art. 96; e
III - o art. 112.
Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2022.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
SANDRO DE VARGAS SERPA
ANEXO ÚNICO
(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)

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