Norma
22/03/2022

DESPACHO Nº 337, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Decide sobre produção de provas e retificação de polo passivo em processo administrativo envolvendo diversas construtoras e pessoas físicas.

DESPACHO SG Nº 337/2022

Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000498/2017-81)

Representante: Cade ex officio

Representados: BSW Stud Welding Construtora LTDA, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., ECMAN Engenharia Ltda., Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro.

Advogados: Adjair da Cunha dos Santos, Agamenon Gomes Da Silva, Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Ana Clara Marcondes De Mattos Areas, Andrea Vainer, Antonio Fernando Miranda, Camila Franciele Righetti, Daniel Elias Do Nascimento, Daniel Paulo Maia Teixeira, Eduardo Caminati Anders, Eduardo De Carvalho Becerra, Felipe Frank, Fernanda Barreto Miranda Daólio, Flávio Luiz Yarshell, Isabela Martins Soares, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Monteiro De Barros, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Manoel Caetano Ferreira Filho, Mylena Augusto de Matos, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Rafael Alfredi De Matos, Ricardo Inglez De Souza, Ticiana Nogueira Da Cruz Lima, Thiago Francisco Da Silva Brito, Vinicius Marques De Carvalho, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 23/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido:

a) pela decretação da revelia da Representada BSW Stud Welding Construtora LTDA, já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado;

b) pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos;

c) pela retificação do polo passivo para ser substituída a empresa Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. por sua subsidiária Iesa Óleo e Gas S.A., devendo as referências àquela empresa na Nota Técnica serem consideradas como sendo feitas a esta empresa ora incluída;

d) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados;

e) pelo deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Valdir Lima Carreiro e André Joaquim de Carvalho, nos termos da Tabela 4;

f) pela intimação do Representado André Joaquim de Carvalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique em que medida a oitiva do signatário do Acordo de Leniência seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e para que apresente qualificação completa da testemunha arrolada, nos termos da tabela 4;

g) pelo indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Simmer Construção e Montagens Ltda., Anibal Lima Oliveira e Heitor Luiz Vellez Junior a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas;

h) pelo deferimento da produção de prova pericial até o encerramento da instrução a ser produzida e apresentada por Construtora Norberto Odebrecht S.A., Simmer Construção e Montagens Ltda. e Anibal Lima Oliveira;

i) pelo indeferimento da produção de prova documental solicitada pelos Representados Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., Alberto Elisio Vilaça Gomes e Gerson de Mello Almada justificado nos termos do item II.3.7 desta Nota Técnica;

j) por facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; e

k) pela produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.

Superintendente-Geral Interino

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