DESPACHO SG Nº 1633/2022
Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000498/2017-81)
Representante: Cade ex officio
Representados: BSW Stud Welding Construtora LTDA, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., ECMAN Engenharia Ltda., Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A., Iesa Óleo & Gás S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro.
Advogados: Adjair da Cunha dos Santos, Agamenon Gomes Da Silva, Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Ana Clara Marcondes De Mattos Areas, Andrea Vainer, Antonio Fernando Miranda, Camila Franciele Righetti, Daniel Elias Do Nascimento, Daniel Paulo Maia Teixeira, Eduardo Caminati Anders, Eduardo De Carvalho Becerra, Felipe Frank, Fernanda Barreto Miranda Daólio, Flávio Luiz Yarshell, Isabela Martins Soares, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Monteiro De Barros, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Manoel Caetano Ferreira Filho, Mylena Augusto de Matos, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Rafael Alfredi De Matos, Ricardo Inglez De Souza, Ticiana Nogueira Da Cruz Lima, Thiago Francisco Da Silva Brito, Vinicius Marques De Carvalho, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 123/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido: i) pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; ii) pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração apresentados por Simmer Construções e Montagens Ltda., Aníbal Lima Oliveira e Gerson de Mello Almada; iii) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; iv) pelo deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Iesa Óleo S.A. e Rogério da Cunha Oliveira, e reiterada por André Joaquim de Carvalho, nos termos da Tabela 4; v) pelo deferimento dos pedidos de desistência das provas testemunhais originalmente solicitadas pelos Representados Iesa Óleo S.A., André Joaquim de Carvalho e Rogério da Cunha Oliveira, nos termos da Tabela 4; vi) pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal feito pelo Representado Gerson de Mello Almada, em função da futura realização dos depoimentos pessoais destes Representados no interesse da SG/CADE; vii) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; viii) pela colheita de depoimentos pessoais dos Representados indicados no item (h) da referida Nota Técnica, em data a ser oportunamente agendada; e ix) pela produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.
Superintendente -Geral Substituta