Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003613/2019-31)
Representante: CADE ex-officio
Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S.A., Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A., Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., Selt Engenharia Ltda., Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior, Sérgio Luiz Neves e Sérgio Mohallem.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bruno Hartkoff Rocha, Bolívar Moura Rocha, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Carolina Bernardo de Souza, Marlus Santos Alves, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Ticiana Nogueira Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 102/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo(a): (a) decretação da revelia do Representado José Aldemário Pinheiro Filho que, devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (b) intimação das Representadas Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Remo Ltda. e Selt Engenharia Ltda. para que complementem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Despacho, conforme indicado na seção II.3 da Nota Técnica; (c) intimação das Representadas Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. e FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.) para que apresentem todas as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Despacho, conforme indicado na seção II.3 da Nota Técnica; (d) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (e) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados, ressalvando-se o direito da SG/Cade de avaliar a pertinência e necessidade de exibição de documentos de terceiros, com base na justificativa que for apresentada pelos Representados; (f) deferimento da produção de prova testemunhal; (g) decretação de prejudicialidade quanto ao pedido de prova pericial dos Representados Camter Construções e Empreendimentos S.A., Carlos Filizzola Neto e Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas referente à verificação da credibilidade de provas, tendo em vista a apresentação e disponibilização a todos os Representados dos documentos de certificação SEI 0701601, SEI 0701604, SEI 0701605, SEI 0701606 e SEI 0701608; e (h) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas orais e documentais que serão designadas oportunamente. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituta