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Estabelece requisitos técnicos e operacionais para o serviço de encaminhamento de proposta de crédito no Open Banking.
RESOLUÇÃO BCB Nº 206, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Estabelece os requisitos técnicos e operacionais do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito no Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 51, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos e operacionais do compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito no Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
Art. 2º São princípios do compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito no Open Banking:
I - proposta de crédito assertiva e personalizada;
II - transparência na solicitação e na contratação de operação de crédito;
III - comparabilidade entre propostas de crédito; e
IV - experiência do cliente ágil e conveniente.
Art. 3º O serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito no Open Banking está restrito ao empréstimo pessoal sem consignação e sem garantia
Art. 4º As instituições contratantes deverão disponibilizar interfaces dedicadas para compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito, que contemplem, no mínimo:
I - o recebimento das solicitações de propostas de operação de crédito;
II - o recebimento e envio de dados entre a instituição financeira contratante e o correspondente no País;
III - o envio das propostas de operação de crédito; e
IV - o rastreamento das solicitações e das respectivas propostas de operação de crédito.
§
1º Para os efeitos desta Resolução,
considera-se instituição contratante a instituição financeira que mantenha
contrato de correspondente no País que contemple a atividade de recepção e
encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil,
por meio de plataforma eletrônica, nos termos da regulamentação de
correspondente no País.
§ 2º As interfaces de que trata o caput deverão ser implementadas de acordo com os padrões tecnológicos, procedimentos operacionais e padronização do leiaute dos dados, de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
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