RESOLUÇÃO BCB Nº 211, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Altera dispositivos do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 105, 9 de junho de 2021, que disciplina o funcionamento do
Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da
Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, para dispor sobre a manutenção
de Conta de Liquidação e a participação no STR por fundos garantidores de
crédito, e autoriza a realização de operações compromissadas entre o Banco
Central do Brasil e os fundos garantidores de crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de março de 2022, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 179, 24 de fevereiro de 2021, no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 8º, 9º, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º O
Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
XVI - Conta Reservas Bancárias: conta de titularidade das instituições financeiras
bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de acolhimento dos
depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no âmbito do STR;
XVII - Conta de Liquidação: conta de
titularidade das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, dos fundos garantidores de crédito e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não possam ser
titulares de conta Reservas Bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para
fins de acolhimento dos depósitos dessas instituições e de transferência de
fundos no âmbito do STR; e
XVIII - fundo garantidor de crédito: entidade
constituída nos termos do art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, que tenha por finalidades proteger depositantes e investidores no
âmbito do sistema financeiro, incluindo o segmento cooperativista, e contribuir
para a manutenção da estabilidade e a prevenção de crises no referido sistema.”
(NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
§ 1º Os participantes titulares de conta
Reservas Bancárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, os
fundos garantidores de crédito e as câmaras e os prestadores de serviços de
compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação devem utilizar a
RSFN como principal forma de acesso.
................................................................................................................”(NR)
“Art. 33. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - se titulada por instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminada no art. 32, ou por
fundo garantidor de crédito, das disponibilidades mantidas no Banco Central do
Brasil e das movimentações no STR.” (NR)
“Art. 36. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - facultativa, para as demais câmaras e
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, para os fundos
garantidores de crédito e para as instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil não discriminadas no art. 35.
................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º Fica autorizada a realização de operações compromissadas entre o Banco
Central do Brasil e os fundos garantidores de crédito constituídos nos
termos do art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os
quais tenham por finalidades proteger depositantes e investidores no âmbito do
sistema financeiro, incluindo o segmento cooperativista, e contribuir para a
manutenção da estabilidade e a prevenção de crises no referido sistema.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política
Monetária