Norma
14/09/2022

Resolução BCB N° 243

Autoriza manutenção de contas no Sistema de Transferência de Reservas para instituições em liquidação extrajudicial.

A Resolução BCB nº 243, de 14 de setembro de 2022, altera dispositivos do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, que disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil. A principal mudança é a autorização para que instituições submetidas à liquidação extrajudicial mantenham a conta Reservas Bancárias ou a Conta de Liquidação.

As principais alterações incluem:

  • Art. 7º, § 2º: Permite que participantes titulares de conta Reservas Bancárias sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária utilizem a RSFN como principal forma de acesso.

  • Art. 13, § 2º: Exclui a aplicação do § 1º para participantes sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária até que o interventor, o liquidante ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II.

  • Art. 25: A decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária não prejudica a condição de participante da instituição, podendo o liquidante optar por manter a conta Reservas Bancárias ou de Liquidação já existente.

  • Art. 44, II, a: Inclui a possibilidade de encerramento da conta por descumprimento da regulamentação em vigor ou por encerramento da liquidação extrajudicial.

  • Art. 47, § 5º, II: Estabelece que a ordem de transferência de fundos será automaticamente cancelada em caso de exclusão ou suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial.

  • Art. 61, II: Rejeita ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera no momento da exclusão ou suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial.

  • Art. 64, IV: Permite a utilização do serviço de contingência na modalidade Contingência Internet por participantes sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária durante os trinta dias subsequentes à decretação do regime.

A Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.