RESOLUÇÃO BCB Nº 243, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Altera dispositivos do Regulamento Anexo
à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, que disciplina o funcionamento
do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da
Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, para autorizar a manutenção da
conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação por instituição submetida à
liquidação extrajudicial.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no disposto nos arts. 8º, 9º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º O Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - os participantes titulares de conta
Reservas Bancárias sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de
administração especial temporária, de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos
participantes sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de
administração especial temporária até que o interventor, o liquidante ou o
conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25,
parágrafo único, inciso II, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 25. A decretação da intervenção, da
liquidação extrajudicial ou do regime de administração especial temporária, de
que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, não
prejudica a condição de participante da instituição alcançada pelo
correspondente ato, podendo o liquidante optar por manter a conta Reservas
Bancárias ou de Liquidação já existente de titularidade da instituição em
liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. .............................................................................................
........................................................................................................................
II - a operação dos participantes com acesso
principal via RSFN deverá ser realizada em regime de contingência até que o
interventor, o liquidante ou o conselho diretor, conforme o caso, informe ao
gestor do STR:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 44. ..........................................................................................................
I - na ocorrência de liquidação ordinária,
insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social
de seu titular; e
II - .....................................................................................................................
a) a critério do Banco Central do Brasil, na
hipótese de o titular não observar a regulamentação em vigor ou quando ocorrer
o encerramento da liquidação extrajudicial do titular; e
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
V - a qualquer momento, a critério do Banco
Central do Brasil, nos casos de encerramento da conta por descumprimento da
regulamentação em vigor ou por encerramento da liquidação extrajudicial.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 47. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - será automaticamente cancelada pelo
sistema em caso de exclusão ou de suspensão do participante, ou no momento da
decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou do regime de
administração especial, observado o disposto nos arts. 24 e 25, parágrafo
único, inciso I, conforme o caso.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 61. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - no momento da exclusão ou da suspensão
do participante, ou no momento da decretação da intervenção, da liquidação
extrajudicial ou do regime de administração especial, observado o disposto nos
arts. 24 e 25, parágrafo único, inciso I, conforme o caso; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 64. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - utilização do serviço de contingência,
na modalidade Contingência Internet, por participantes sob intervenção,
liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária, de que
tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, durante os
trinta dias subsequentes à decretação do regime ou até que o interventor, o
liquidante ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações
previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, o que
ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Após o trigésimo dia
subsequente à decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou regime
de administração especial temporária e até a efetivação de uma das ações
previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, a tarifa
por operação em Contingência Internet do participante alcançado por um daqueles
regimes especiais terá incidência diária, independentemente de pedido para
utilização do serviço.” (NR)
Art.
2º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 44 do Regulamento Anexo à
Resolução BCB nº 105, de 2021.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política
Monetária