RESOLUÇÃO BCB Nº 237, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre
as movimentações financeiras relativas à manutenção, no Banco Central do
Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas
mantidas em contas de pagamento e a participação das instituições de pagamento
no Sistema de Transferência de Reservas (STR).
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
agosto de 2022, com base nos arts. 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
e tendo em vista o disposto nos arts. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março
de 2021, e 5º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
R
E S O L V E :
CAPÍTULO I
Da Conta
Correspondente a Moeda Eletrônica
Art. 1º A conta específica de que trata o art. 22 da
Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, detida no Banco Central do Brasil,
doravante denominada Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME), é de
titularidade das instituições de pagamento, das instituições financeiras e das
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
quando instituições emissoras de moeda eletrônica (IEME), e destina-se, exclusivamente,
à manutenção de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas
eletrônicas mantidas em conta de pagamento pré-paga por elas gerenciadas.
Art. 2º As transferências a débito ou a crédito da
CCME são realizadas por meio das mensagens do Grupo de Serviços de Pagamentos
Relacionados a Moeda Eletrônica (Grupo de Serviços SME) e das mensagens do
Grupo de Serviços para Liquidez em Conta Pagamentos Instantâneos (Grupo de
Serviços LPI), do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional,
observadas as grades horárias de funcionamento do Sistema de Transferência de
Reservas (STR).
Parágrafo único. A transferência a débito da CCME é comandada
pela IEME titular da respectiva conta.
Art. 3º As devoluções de transferências indevidas
envolvendo a CCME devem ser comandadas pelas instituições em até sessenta
minutos após o respectivo crédito.
Parágrafo único. A devolução deve ocorrer em comando único e
corresponder ao valor total originalmente recebido.
Art. 4º As mensagens de transferências de recursos do
Grupo de Serviços SME estão disponíveis para envio durante a operação em regime
de Contingência Internet e de Contingência Telefônica de que trata o Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.
Art. 4º-A O saldo diário da CCME de titularidade das
instituições de pagamento, registrado no fechamento da grade regular de
operações do STR, antes do início da janela adicional para aportes em Conta
Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o regulamento daquele sistema,
receberá remuneração calculada com base na Taxa Selic mediante utilização da
seguinte fórmula:
R = S x [(1 +
Selic)^(1/252) – 1], em que: (Incluído,
a partir de 3/7/2023, pela Resolução BCB nº 300, de 16/3/2023.)
I - R = remuneração a ser
creditada, expressa com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático;
(Incluído,
a partir de 3/7/2023, pela Resolução BCB nº 300, de 16/3/2023.)
II - S = saldo sujeito à
remuneração; e (Incluído,
a partir de 3/7/2023, pela Resolução BCB nº 300, de 16/3/2023.)
III - Selic = Taxa Selic
anual, no formato unitário, expressa com 4 (quatro) casas decimais, referente à
data do saldo a ser remunerado. (Incluído,
a partir de 3/7/2023, pela Resolução BCB nº 300, de 16/3/2023.)
§ 1º A remuneração de que trata o caput será
creditada na CCME no dia útil seguinte até as 16h30 (dezesseis horas e trinta
minutos). (Incluído,
a partir de 3/7/2023, pela Resolução BCB nº 300, de 16/3/2023.)
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação,
divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da
remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento
matemático. (Incluído,
a partir de 3/7/2023, pela Resolução BCB nº 300, de 16/3/2023.)
§ 3º A remuneração de que trata o caput incide
exclusivamente sobre o saldo da CCME de titularidade das instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído,
a partir de 3/7/2023, pela Resolução BCB nº 300, de 16/3/2023.)
CAPÍTULO II
Da Participação no
STR
Art. 5º As instituições de pagamento, integrantes do
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que optam pela titularidade de Conta de
Liquidação no Banco Central do Brasil, são participantes do STR, e estão
sujeitas às regras que disciplinam o funcionamento desse sistema, conforme
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 2021.
Art. 6º A CCME de IEME que for titular de Conta de
Liquidação ou de Reservas Bancárias somente poderá ser movimentada sob seu
comando:
I - a débito para crédito na
Conta de Liquidação, na conta Reservas Bancárias ou na Conta Pagamentos
Instantâneos (Conta PI) de sua titularidade; e
II - a crédito a partir de débito
na Conta de Liquidação, na conta Reservas Bancárias ou na Conta PI de sua
titularidade.
CAPÍTULO III
Das IEME não
Participantes do STR
Art. 7º A IEME não titular de conta Reservas Bancárias
ou de Conta de Liquidação deve solicitar ao Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos (Deban) a liberação de acesso ao aplicativo STR-Web,
conforme Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 2021, para fins de
movimentação e gerenciamento da CCME de sua titularidade.
§ 1º A IEME não titular de conta Reservas Bancárias
ou de Conta de Liquidação não está sujeita às tarifas de disponibilização do
STR-Web e de operação normal no STR.
§ 2º A instituição deve informar ao Deban e manter
atualizado nesse departamento o cadastro do diretor responsável pelo
cumprimento das normas relativas à conta de pagamento e de, no mínimo, dois
responsáveis pelo gerenciamento da CCME de sua titularidade.
Art. 8º A CCME de IEME não titular de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação poderá ser movimentada:
I - a débito, sob comando da
IEME, exclusivamente para crédito em Conta PI ou em conta corrente bancária,
ambas de sua titularidade, exceto quando houver necessidade de devolução de
recursos recebidos indevidamente, ocasião em que o crédito ocorre na conta do
originador da transferência;
II - a crédito, a partir de
débito:
a) em conta corrente bancária de
titularidade da IEME, sob comando da instituição bancária onde a referida conta
é detida; ou
b) em Conta PI de sua
titularidade sob comando próprio.
Art. 9º A IEME não titular de conta Reservas Bancárias
ou de Conta de Liquidação que estiver impossibilitada de utilizar o STR-Web poderá
utilizar o serviço de Contingência Telefônica para solicitar transferências a
débito ou a crédito envolvendo a CCME de sua titularidade.
§ 1º Na utilização do serviço de que trata o caput
é observado o seguinte:
I - a operação no regime de
contingência, bem como o seu encerramento, dependem de solicitação da
instituição, por intermédio de representante por ela cadastrado no Banco
Central do Brasil para esse fim;
II - a instituição que não
solicitar o encerramento da operação em regime de contingência até o fechamento
do STR retornará à condição normal de operação;
III - durante o período de
operação no regime de contingência, o acesso ao STR-Web pela instituição será
bloqueado;
IV - a instituição deve informar
ao Banco Central do Brasil todos os dados necessários ao preenchimento da
mensagem, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
V - as ordens e as instruções
emanadas da Divisão de Gestão e Monitoramento dos Sistemas de Transferências de
Fundos do BCB (Gemon) ou por ela recebidas das instituições, por via
telefônica, são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.
§ 2º As instituições emissoras de moeda eletrônica
devem credenciar no Deban, para as solicitações referentes ao regime de
operação em Contingência Telefônica, pelo menos três representantes.
Art. 10. A utilização da Contingência Telefônica, de
que trata o art. 9º desta Resolução, sujeita a instituição emissora de moeda
eletrônica não participante do STR ao pagamento de tarifa no valor de R$250,00
(duzentos e cinquenta reais) a cada solicitação de mensagem.
§ 1º O valor correspondente à tarifa devida deve
ser pago até o primeiro dia útil de cada mês subsequente à utilização do
serviço.
§ 2º As instituições mencionadas no caput
devem informar ao Deban, na forma por ele estabelecida, a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias com a qual tenha acordo para
fins de cobrança e pagamento da mencionada tarifa.
§ 3º O valor da tarifa não paga até a data de
vencimento será atualizada pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor.
§ 4º É facultado à instituição requerer a revisão
do valor cobrado, devendo, para tanto, apresentar pedido fundamentado
diretamente ao Deban.
§ 5º Na hipótese de revisão do valor cobrado a
maior ou a menor, a respectiva diferença será devolvida ou cobrada com
atualização pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor.
Art. 11. Fica revogada a
Circular nº 3.704, de 24 de abril de 2014.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro
de 2022.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política Monetária