Impacto Baixo Norma
23/03/2022
#97860

Instrução Normativa RFB nº 2073, de 23 de março de 2022

Altera normas sobre declarações digitais com assinatura eletrônica para operações com cartões, papel imune e imposto retido na fonte.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, que institui a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A Decred deverá ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido:
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a exigência de assinatura digital prevista no caput não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada em meio digital, por meio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, assinada digitalmente com utilização de certificado digital válido, com a seguinte periodicidade:
.......................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput aplica-se às declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a exigência de assinatura digital prevista no caput não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º No caso da transmissão da Dirf pelas pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração com utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica;
II - Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
III - Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I;
IV - Instrução Normativa RFB nº 1.075, de 18 de outubro de 2010, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I; e
V - Instrução Normativa RFB nº 1.534, de 22 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa a que se refere o inciso I.
Art. 5º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de abril de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES 

Perguntas e respostas

Quais Instruções Normativas foram revogadas pela nova regulamentação?
Foram revogadas as seguintes Instruções Normativas: RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009; RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010; RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010; RFB nº 1.075, de 18 de outubro de 2010; e RFB nº 1.534, de 22 de dezembro de 2014.
Quando a nova Instrução Normativa entrará em vigor?
A nova Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de abril de 2022.
Qual a periodicidade para a apresentação da DIF-Papel Imune?
A DIF-Papel Imune deve ser apresentada em meio digital, assinada digitalmente com um certificado digital válido, e aplica-se às declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
Qual a exigência para a apresentação da Decred conforme a Instrução Normativa SRF nº 341?
A Decred deve ser apresentada em meio digital, por meio de um aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, e assinada digitalmente com um certificado digital válido.
O que é a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003?
A Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, é um regulamento da Receita Federal do Brasil que estabelece diretrizes específicas para a apresentação de declarações fiscais, como a Decred, em meio digital.
Quem está isento da exigência de assinatura digital para a DIF-Papel Imune?
A exigência de assinatura digital não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018?
A Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, é um regulamento da Receita Federal do Brasil que estabelece diretrizes para a apresentação da DIF-Papel Imune em meio digital.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020?
A Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, é um regulamento da Receita Federal do Brasil que estabelece diretrizes para a transmissão da Dirf pelas pessoas jurídicas.
Quem está isento da exigência de assinatura digital para a Decred?
A exigência de assinatura digital não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Qual a exigência para a transmissão da Dirf pelas pessoas jurídicas?
A transmissão da Dirf pelas pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deve ser feita com assinatura digital utilizando um certificado digital válido, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

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