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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos classificados na NCM.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 03 e 04, de 2022 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 25 de janeiro de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de sua 187ª reunião ordinária, ocorrida em outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme cotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
NCM |
Descrição |
Cota |
3921.12.00 |
--De polímeros de cloreto de vinila |
|
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica |
227.772 m² |
|
8540.71.00 |
--Magnétrons |
3.000 toneladas |
NCM
Descrição
Cota
3921.12.00
--De polímeros de cloreto de vinila
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica
227.772 m²
8540.71.00
--Magnétrons
3.000 toneladas
NCM
Descrição
Cota
NCM
NCM
Descrição
Descrição
Cota
Cota
3921.12.00
--De polímeros de cloreto de vinila
3921.12.00
3921.12.00
--De polímeros de cloreto de vinila
--De polímeros de cloreto de vinila
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica
227.772 m²
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica
227.772 m²
227.772 m²
8540.71.00
--Magnétrons
3.000 toneladas
8540.71.00
8540.71.00
--Magnétrons
--Magnétrons
3.000 toneladas
3.000 toneladas
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor dez dias após a data de sua publicação.
Presidente do Comitê Substituto
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