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Revoga atos normativos cujos efeitos se exauriram ou cuja necessidade não pode ser identificada.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.002, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Revoga atos normativos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, incisos V, VI e VIII, da referida Lei, no art. 1º, § 5º, da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e no art. 6º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008;
II - a Resolução nº 3.624, de 16 de outubro de 2008;
III - a Resolução nº 3.631, de 30 de outubro de 2008;
IV - a Resolução nº 3.633, de 3 de novembro de 2008;
V - a Resolução nº 3.683, de 29 de janeiro de 2009;
VI - a Resolução nº 3.691, de 23 de março de 2009;
VII - a Resolução nº 3.707, de 8 de abril de 2009;
VIII - a Resolução nº 3.715, de 16 de abril de 2009; e
IX - a Resolução CMN nº 4.941, de 26 de agosto de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil
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