Norma
24/03/2022

Resolução CMN N° 5.009

Estabelece normas para constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

Resumo

Regra-base para corretoras de câmbio: objeto social exclusivo e autorização prévia do BCB.

✅ Sociedade deve ser S.A. ou Ltda., com “corretora de câmbio” na denominação

🔒 Administradores não podem atuar simultaneamente em mais de uma corretora

🚫 Vedações: sem crédito a clientes, sem aquisição de bens não de uso próprio, sem empréstimos (exceto para bens de uso)

🧾 Assistência ao cliente até a liquidação dos contratos

📌 Capital mínimo e limites de agências (arts. 6º, 7º e 8º) foram revogados por norma de 2025

⏳ Vigente desde 02/05/2022; revoga Res. 1.770/1990 e parte da Res. 2.099/1994

Escopo e aplicação As regras definem as condições para constituição, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio. Aplica-se a instituições cujo objeto social seja exclusivamente a intermediação e a prática de operações no mercado de câmbio, conforme regulamentação vigente.

Constituição e autorização O funcionamento depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil. A corretora deve ser constituída como sociedade anônima (S.A.) ou sociedade limitada (Ltda.), e a denominação social deve obrigatoriamente conter a expressão "corretora de câmbio".

Governança Administradores estão proibidos de participar, ao mesmo tempo, da administração de mais de uma sociedade corretora de câmbio autorizada a intermediar operações de câmbio.

Operação e conduta Na intermediação de operações de câmbio, as corretoras devem observar integralmente as condições e limites previstos na regulamentação vigente do mercado de câmbio.

Vedações operacionais (i) É vedada a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a clientes, sob qualquer forma (inclusive via cessão de direitos). (ii) É vedada a aquisição de bens não destinados ao uso próprio, salvo bens recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação. (iii) É vedado obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto quando vinculados à aquisição de bens para uso próprio.

Atendimento ao cliente A corretora deve prestar assistência aos contratantes das operações em que intervier, até a completa liquidação dos contratos.

Capital, agências e deduções ao patrimônio – situação atual Os antigos dispositivos sobre capital mínimo, limites de agências e deduções do patrimônio (arts. 6º, 7º e 8º) foram revogados pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025. Na prática, deixaram de vigorar: (a) o capital mínimo/patrimônio líquido de R$350.000,00; (b) o limite de até 10 agências com acréscimos de capital (1%/2% por unidade, conforme UF); (c) as regras de dedução de participações do patrimônio para verificação de mínimos. As corretoras devem observar o novo arcabouço prudencial aplicável após essa revogação.

Vigência e revogações Vigente desde 2 de maio de 2022. Revoga a Resolução nº 1.770/1990 e o inciso VII do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099/1994.

Impactos práticos e ações de Compliance (1) Garantir que o estatuto/contrato social adote a forma S.A. ou Ltda. e inclua "corretora de câmbio" na denominação. (2) Validar conflito de interesse dos administradores (proibição de atuação simultânea em outra corretora). (3) Atualizar políticas e procedimentos para vedar operações de crédito a clientes, aquisição de bens não de uso próprio e tomada de empréstimos fora da exceção de bens de uso. (4) Formalizar a obrigação de assistência ao cliente até a liquidação dos contratos. (5) Revisar planejamento de capital e rede de agências à luz da Resolução Conjunta nº 14/2025, dado que os mínimos e limites anteriores foram revogados. (6) Se sua instituição reporta o DLI (documento 2062), considere que a IN BCB nº 295/2022 atualizou instruções de preenchimento com base, entre outros, na Resolução CMN nº 5.009.