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Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Cosif para registro de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 250, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Cria, altera e exclui rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021 e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.817, de 29 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam criadas, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 190, o título 1.9.1.20.00-5 INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA;
II - com atributos RZ e código ESTBAN 130, o título 1.3.1.30.00-8 PARTICIPAÇÕES DE COOPERATIVAS; e
III - com atributos RZ, os subtítulos:
a) 1.3.1.30.05-3 Participação em Cooperativa Central De Crédito;
b) 1.3.1.30.10-1 Participação em Instituição Financeira Controlada por Cooperativa de Crédito;
c) 1.3.1.30.15-6 Participação em Cooperativas, Exceto Cooperativa Central de Crédito;
d) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e
e) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos criados por esta Instrução Normativa:
I - o título 1.9.1.20.00-5 INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA tem a função de registrar os valores referentes a investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, que a instituição espera realizar pela venda, que estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável; e
II - o título 1.3.1.30.00-8 PARTICIPAÇÕES DE COOPERATIVAS tem a função de registrar as participações de cooperativas de crédito no capital de outras entidades, respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor.
Art. 3º Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes subtítulos contábeis, que passam a ser:
I - 2.1.1.20.07-9 Instituições Financeiras – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
II - 2.1.1.20.08-6 Instituições Financeiras – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
III - 2.1.1.20.17-2 Instituições Não Financeiras – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
IV - 2.1.1.20.18-9 Instituições Não Financeiras – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
V - 2.1.2.10.13-0 Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
VI - 2.1.2.10.14-7 Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
VII - 2.1.2.10.23-3 Outras Participações – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
VIII - 2.1.2.10.24-0 Outras Participações – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
IX - 2.1.2.99.13-7 (-) Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
X - 2.1.2.99.14-4 (-) Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
XI - 2.1.2.99.23-0 (-) Outras Participações – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
XII - 2.1.2.99.24-7 (-) Outras Participações – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
XIII - 8.1.8.10.35-0 (-) Despesas de Amortização – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos;
XIV - 8.1.8.10.38-1 (-) Despesas de Amortizaãoo – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
XV - 8.1.8.30.96-9 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos; e
XVI - 8.1.8.30.97-6 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida.
Art. 4º Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos, que passam a ser:
I - 2.1.1.20.00-0 PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP, registrar as participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, conforme regulamentação vigente; e
II - 2.1.2.10.00-6 PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS, registrar as participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto no país avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, conforme regulamentação vigente.
Art. 5º Ficam excluídos do Cosif:
I - o título 2.1.1.90.00-9 OUTRAS PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR e seus respectivos subtítulos;
II - os seguintes subtítulos contábeis:
a) 2.1.2.10.45-3 Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central Não Avaliadas Pelo Mep; e
b) 2.1.2.10.55-6 Outras Participações Não Avaliadas Pelo Mep; e
III - os seguintes desdobramentos de subgrupos e seus respectivos títulos e subtítulos contábeis:
a) 2.1.3.00.00-2 Investimentos por Incentivos Fiscais;
b) 2.1.4.00.00-5 Títulos Patrimoniais; e
c) 2.1.5.00.00-8 Ações e Cotas.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a investimentos em participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto devem ser reclassificados para as rubricas contábeis destinadas ao registro de instrumentos financeiros, conforme regulamentação contábil vigente.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
NOTA 163/2022–BCB/DENOR, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria, altera e exclui contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa, que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A proposta de ato normativo visa a atualizar o plano de contas do Cosif, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução CMN nº 4.817, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e na Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, que disciplina o tema para as administradoras de consórcio e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. Tendo em vista que as referidas resoluções promoveram mudanças na forma de contabilização desses investimentos, aproximando os critérios de mensuração e reconhecimento às melhores práticas reconhecidas internacionalmente, faz-se necessário ajuste na nomenclatura das rubricas contábeis do Cosif. Adicionalmente, considerando o disposto no art. 17, da Resolução CMN 4.817, de 2020, e no art. 17 da Resolução BCB nº 33, de 2020, faz-se necessária a criação de rubrica contábil no grupo 1 – Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo do Plano de Contas Cosif para registro dos investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos para venda. Por fim, foram excluídas as rubricas contábeis do Subgrupo 2.2 Investimentos que registravam participações em entidades que não são coligadas, controladas ou controladas em conjunto, uma vez que, de acordo com as Resoluções CMN nº 4.817, de 2020, e BCB nº 33, de 2020, essas participações estão sujeitas à regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros, devendo, portanto, ser registradas no Subgrupo 1.3 Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos.
4. Apesar de o Decreto nº 10.411, de 2020, determinar, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR), segundo o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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