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Dispõe sobre o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e revoga norma anterior.
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29/03/2022
Dispõe sobre o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e revoga a Instrução CVM nº 462, de 26 de novembro de 2007.
(Publicada no DOU de 30.03.2022)
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Conteúdo normativo
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A distribuição de cotas do FI-FGTS independe de registro na CVM.
Na contratação de agência classificadora de risco pelo FI-FGTS, aplica-se a regulamentação específica dos fundos de investimento.
A política de divulgação deve ser idêntica para consultores, agências classificadoras e interessados, com tratamento idêntico ao conjunto dos cotistas.
O regulamento deve conter qualificações, prazos de aplicação e resgate, duração, taxas, despesas, tributação e demais disposições obrigatórias.
A política de investimento deve especificar funções de governança, exposição máxima a risco, métodos de gestão e limites por ativos, setores, empreendimento, emissor e partes ligadas.
A política de divulgação deve abranger periodicidade mínima, nível de detalhamento, local e meio de solicitação e divulgação de informações.
O regulamento pode ser alterado por determinação do Conselho Curador do FGTS, que determina a data de eficácia da alteração.
O administrador deve encaminhar à CVM o novo regulamento consolidado na data do início da vigência das alterações.
O regulamento pode ser alterado sem determinação do Conselho Curador para atender exigências da CVM ou atualizar dados cadastrais do administrador ou custodiante.
O administrador deve realizar, em 30 dias, salvo determinação contrária, as alterações determinadas pela CVM a partir do recebimento da exigência.
Compete ao Conselho Curador do FGTS deliberar sobre demonstrações contábeis, taxa de administração, política de investimento e alterações no regulamento.
O Comitê de Investimentos deve submeter proposta de política de investimento ao Conselho Curador e aprovar investimentos e desinvestimentos do FI-FGTS.
A forma de deliberação, o funcionamento e a composição do Comitê de Investimentos devem estar previstos no regulamento.
O Comitê de Investimentos não pode ser remunerado às expensas do fundo.
A resolução dispõe sobre administração, funcionamento e divulgação de informações do FI-FGTS.
A existência do Comitê não afasta responsabilidades do administrador; seus membros devem informar situações de conflito de interesses ao administrador e ao Conselho Curador.
O administrador pode contratar consultoria e classificação de risco com terceiros habilitados e deve contratar auditoria independente com terceiros habilitados e autorizados.
Os contratos devem prever responsabilidade solidária por prejuízos aos cotistas e ser mantidos pelo administrador e contratados à disposição da CVM.
A contratação de serviços pelo administrador exige análise e seleção prévia e criteriosa do contratado, com o administrador como interveniente-anuente no contrato.
A taxa de administração não pode aumentar sem aprovação prévia do Conselho Curador; redução unilateral deve ser comunicada de imediato à CVM e refletida no regulamento.
A taxa de administração deve ser provisionada por dia útil como despesa do fundo e apropriada conforme o regulamento.
O regulamento deve dispor sobre taxa de administração e eventual taxa de performance, sendo vedada a cobrança de taxas de ingresso ou saída.
Aplicam-se ao administrador do FI-FGTS as vedações, obrigações e normas de conduta da regulamentação específica dos fundos de investimento.
O administrador deve disponibilizar informações do fundo de forma equânime; informação de carteira divulgada a terceiros deve se tornar pública na mesma periodicidade, salvo exceções.
O prazo de retificação das informações é de 3 dias úteis, contados do fim do prazo de apresentação dos documentos.
Se o fundo adotar política de exercício de voto, o perfil trimestral deve incluir resumo e justificativa dos votos, abstenções ou não comparecimentos em assembleias.
O administrador deve remeter trimestralmente à CVM, em até 15 dias após o trimestre civil, patrimônio líquido, cotas, perfil trimestral e composição da carteira.
O administrador deve remeter anualmente à CVM, em até 150 dias após o exercício social, demonstrações contábeis auditadas, valor patrimonial da cota e rentabilidade.
É relevante ato ou fato que possa influir no valor das cotas ou na decisão dos investidores, excluídas informações sigilosas obtidas sob confidencialidade nas hipóteses previstas.
O administrador deve divulgar imediatamente, por correspondência aos cotistas e comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos da CVM, qualquer ato ou fato relevante.
O FI-FGTS deve ter escrituração contábil própria e segregada do administrador e do FGTS, com exercício encerrado em 31 de dezembro.
As demonstrações contábeis devem ficar à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, em até 150 dias após o encerramento do exercício.
O FI-FGTS é condomínio aberto destinado a investir em projetos de infraestrutura nos setores indicados pela resolução.
As demonstrações contábeis devem observar normas específicas da CVM e ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM.
O FI-FGTS deve manter o patrimônio líquido investido nos ativos ou participações definidos pelo Conselho Curador, e o regulamento deve prever limites por classe, emissor e setor.
Aplicam-se ao FI-FGTS, no que couber, as regras da regulamentação específica dos fundos de investimento sobre encargos.
Na extinção, o auditor deve emitir parecer sobre a movimentação do patrimônio líquido e as notas explicativas devem analisar equidade dos resgates e ativos ou passivos não contabilizados.
Na extinção do FI-FGTS, o administrador deve dividir o patrimônio entre cotistas proporcionalmente às cotas em até 30 dias do ato que determinar a liquidação.
O administrador deve manter, por 5 anos, arquivo segregado documentando operações em que tenha sido contraparte do fundo.
Imagens digitalizadas podem substituir documentos originais se atenderem à lei e ao decreto aplicáveis; o original pode ser descartado salvo se houver dano que prejudique a legibilidade.
O administrador deve manter por pelo menos 5 anos, ou prazo superior determinado pela CVM, documentos, informações, correspondências, papéis de trabalho, relatórios e pareceres.
São infrações graves condutas como distribuição por não integrante do sistema de distribuição, descumprimento da política de investimento, fato relevante, regras contábeis, regulamento e deveres de conduta.
O administrador fica sujeito a multa diária prevista na norma de multas cominatórias pelo não atendimento dos prazos previstos na resolução.
A CVM pode aplicar penalidades a diretores, empregados e prepostos do administrador se configurada responsabilidade por descumprimento da resolução.
O fundo deve adotar a designação “Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, sem acréscimo de outros termos ou expressões.
A CVM pode solicitar documentos, informações adicionais, modificações na documentação apresentada e correção de procedimentos em desacordo com a legislação.
A resolução revoga a Instrução CVM nº 462/2007, o art. 13 da Instrução CVM nº 609/2019, o art. 9º e o inciso III do art. 13 da Instrução CVM nº 615/2019.
A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
O fundo é regido por regulamento próprio e fica dispensado da elaboração de prospecto.
A administração e a gestão do fundo são atribuídas à Caixa Econômica Federal.
O fundo pode ter como cotistas apenas o FGTS e, quando autorizado pelo Conselho Curador do FGTS, o Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS.
As cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do fundo e devem ser escriturais e nominativas.
O valor da cota corresponde à divisão do patrimônio líquido do fundo pelo número de cotas emitidas.
A emissão e o resgate de cotas devem observar as regras fixadas pelo Conselho Curador do FGTS e essas regras devem constar do regulamento.
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