INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 258, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre as informações
utilizadas para a apuração do LCR de que trata a Resolução nº 4.401, de 27 de
fevereiro de 2015, e a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.
Os Chefes do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão
Especializada (Degef) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso
da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015,
R E S O L V E M:
Art. 1º As informações
utilizadas para a apuração do LCR, de que trata o parágrafo único do art. 50 da
Circular nº 3.749, de 2015, devem:
I - ser aquelas suficientes para replicar o processo de cálculo do
LCR, de forma integral; e
II - ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil em
relação ao último dia útil de cada mês e aos 42 (quarenta e dois) dias úteis
anteriores à última data-base de apuração do LCR.
Art. 2º Fica revogada a
Carta Circular nº 3.835, de 16 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Adalberto
Felinto da Cruz Junior Belline
Santana
Chefe
do Degef Chefe
do Desup
NOTA
A regulamentação desse tema trata dos conceitos e da metodologia
de apuração do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR). Na Carta Circular nº
3.835, de 16 de agosto de 2017, são esclarecidas as informações que devem ser
mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, nos termos do parágrafo único
do art. 50 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.
2. O
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de
os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de
suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar,
atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o
estoque regulatório. Com base no citado decreto, procedemos à revisão.
3. Tendo
presente que os termos desta Instrução Normativa são considerados de baixo
impacto, servindo apenas como esclarecimento para cumprimento de dispositivo
regulamentar, sem apresentar inovações em relação à mencionada Carta Circular,
e, portanto, sem provocar aumento de custos para agentes econômicos, usuários,
despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir na política pública
executada, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto
regulatório (AIR) de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019.
Adalberto
Felinto da Cruz Junior
Chefe
do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef)
Belline
Santana
Chefe
do Departamento de Supervisão Bancária (Desup)