Legislação
31/03/2022
#262329

Decreto Estadual nº 53/2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 53
DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº
562/2022-SEFAZ,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 12, 18, 19, 20 e

de 2021.

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“328-C. ...

XII - Não será exigida a informação prevista no
inciso XI deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até


328-O-A. ...

§ 1º ...

XVI- Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo
contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de
retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINEF
38/2021);

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data
de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de


mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada
para o exterior (Ajuste SINEF 38/2021);

§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por
(Ajuste SINEF 38/2021):

§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e
XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por
propagação por meio de sistemas da administração tributária
(Ajuste SINEF 38/2021).
.....................................................................................................

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria
realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou
pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto
em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste
SINEF 38/2021).

Art.328-O-B. ...

I – ...

f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINEF 38/2021);

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste
SINEF 38/2021);

II - ...

d) Ciência da Emissão (Ajuste SINEF 38/2021);

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste
SINEF 38/2021).

Art. 328-R-D. ...

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas,
sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente (Ajuste SINEF 38/2021).

Art. 349-C. ...
§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:
(Ajustes SINIEF nºs 18/13, 33/13, 17/14, 08/2015 e 25/2021):



I – ...

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação
dos saldos de estoques escriturados nos Registros
K 200 e K 280, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) (Ajuste SINEF 25/2021);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da
CNAE (Ajuste SINEF 25/2021);

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE
(Ajuste SINEF 25/2021);

d) da implementação do sistema simplificado para a
escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do
artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os
estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos
grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021);

e) da implementação do sistema simplificado para a
escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do
artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINEF
25/2021).

§ 9º A simplificação de que tratam as alíneas “d” e
“e”, do inciso I do § 5° deste artigo, quando disponível
(Ajuste SINEF 25/2021):


I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados
nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a
escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em


procedimentos de fiscalização e por força de regimes
especiais.
..........................................................................................“ (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a produzir
efeitos em:

I - a Tabela I, II, III e V do anexo XV, a partir de 03 de abril de


II - o § 4º do art. 328-C, a partir de 03 de abril de 2023 (Ajuste
SINEF 21/2021).

III - o disposto no inciso XI do art. 328-C (Ajuste SINEF
19/2021) e o inciso XII do art. 328-Z-Q (Ajuste SINEF 20/2021), a partir
de 04 de abril de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2021, exceto em relação
as alterações previstas nos incisos XVI e XXIII do §1º, §2º, §2º-A e §5º
todos do art. 328-O-A, as alíneas “f” e “g” do inciso I, alíneas “d” e “e” do
inciso II do art. 328-O- B e o § 1º do art. 328-R-D, que produzirão efeitos a
partir de 1º de novembro de 2021.

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022

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