Legislação
31/03/2022
#260466

Decreto Estadual nº 54/2022

Altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 54
DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera o Regulamenta do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº
8.496, de 18 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do
Ofício nº 563/2022-SEFAZ,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 143, de 3 de
setembro de 2021, 192, de 29 de outubro de 2021, 205, de 09 de
dezembro de 2021 e 1, de 27 de janeiro de 2022,

D E C R E TA:

Art. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às
UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste
convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases
(Convênios ICMS 110/2007, 130/2020 e 143/2021)

Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, o
formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor
de GLP, o importador e o TRR localizados em outra
unidade federada que realizar remessa de combustíveis
derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que
adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do
imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Sergipe – CACESE (Convênios ICMS
110/2007, 136/2008, 130/2020 e 143/2021).

Parágrafo único ...

Art. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases ou
o formulador que tenham que efetuar repasse do imposto


para o Estado de Sergipe, em razão das disposições
contidas na Subseção IV-A desta seção, devem inscrever-se
no CACESE (Convênio ICMS 110/07 e 143/2021)
..................................................................................................

Art. 729. ...
..................................................................................................

§ 8º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de
atendimento do § 6º desta cláusula, o valor do FCV
anteriormente informado permanece inalterado ( Conv.
ICMS 205/2021).

§ 9º A aplicação do FCV constante do Ato
COTEPE/ICMS nº 64, de 20 de novembro de 2019, fica
convalidada nas operações realizadas no período de 1º de
janeiro de 2021 até 10 de dezembro de 2021 (Conv. ICMS
205/2021).

Art. 730. ...
.................................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de
novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações
de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas
constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de
2021(Convênios 192/2021 e 1/2022).
........................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2021,
exceto em relação as inclusões dos §§ 8º e 9º do art. 729, com efeitos a
partir de 10 de dezembro de 2021.

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e
134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022

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