Legislação
31/03/2022
#262347

Decreto Estadual nº 55/2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 55
DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 564/2022-SEFAZ,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 22, de 08 de julho de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Subseção III-D
Dos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais
e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de
gás natural processado e não processado nas operações
ocorridas por meio de modal dutoviário (Ajuste SINEF
22/2021).

Art. 736-Z-A. Disciplina os procedimentos relativos à
emissão de documentos fiscais e à regularização de
diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em
operações internas e interestaduais, transportados via modal
dutoviário.

Parágrafo único. O disposto nesta subseção aplica-se
ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou
importado que tenha passado pelo processamento e cuja
qualidade atenda às especificações da regulamentação
pertinente;


II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto
que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas



normais, extraído diretamente a partir de reservatórios
petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter
gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo
processamento e cuja qualidade não atenda às especificações
da regulamentação pertinente.

Art. 736-Z-B. Nas operações de circulação e prestação
de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de
forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data
de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das
operações.

I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
devido por obrigação própria e o ICMS devido por
substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na
data prevista na legislação tributária;

II – nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos
até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento,
quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e
indicando a data de emissão e data de saída no mês de
competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo “informações
Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural
fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido
na competência da entrega do produto, por ajuste nos
respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de
Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital
- EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de
entrada do produto”;

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento
no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros
Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações
de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do
ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real
fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar
duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento
no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor
escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.

Art. 736-Z-C. Na eventual impossibilidade de apurar
com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica



autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e
recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês
subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem
encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento) do total das operações do período de apuração.

Art. 736-Z-D. Na hipótese de ocorrer a emissão da
NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas
operações internas e interestaduais com gás natural
transportado via modal dutoviário o estabelecimento
destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno
da diferença, no período de apuração do imposto em que
tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput”
deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes
indicações:

I - como natureza da operação: "devolução
simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-
ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária,
referenciada no campo respectivo;

V – Código Fiscal de Operações e de Prestações -
CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de
valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução
simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.".

Art. 736-Z-E. Na hipótese do disposto no art. 736-Z-D,
se o destinatário não efetuar a regularização dentro do
período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução
simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da
data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito
relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:




a) recolher o imposto devido por meio de documento
de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de
devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das
informações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a
seguinte expressão no campo de Informações
Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento
de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o
débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica
referente à parcela do ICMS recolhido no referido
documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do
crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal
originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das
informações previstas no parágrafo único do Art. 736-Z-D, a
seguinte expressão no campo de Informações
Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi
escriturada sem o crédito a maior do ICMS";


b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o
débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 736-Z-F. A NF-e de devolução simbólica será
registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro
Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações
com Crédito do Imposto".

Art. 736-Z-G. Para a anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal
dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como
exigido em cada unidade federada, e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte
do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio,
pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando
como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte", informando o número do
CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de
apuração em um único documento fiscal, devendo o
documento ser enviado ao transportador; ou;




b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio,
pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como
natureza da operação "Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte", informando o número do
CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de
apuração em um único documento fiscal, devendo o
documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a"
ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de
anulação de serviço de transporte no livro Registro de
Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea
"b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável,
referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e nº_____ de
___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser
contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o
número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem
como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de
um mesmo período de apuração em uma ou mais
declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o
transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada
CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores
parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza
da operação "Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte", informando o número do CT-e
emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea
"b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no
livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos
incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII
do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M - Prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e, manifestação do
tomador de serviço declarando que a prestação do serviço
descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;




b) após o registro do evento referido na alínea "a", o
transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e
emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores
parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza
da operação "Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte", informando o número do CT-e
emitido com erro e o motivo;


c) após a emissão do documento referido na alínea
"b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no
livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo
somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de
serviço de transporte, observada a legislação tributária.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque
do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser
adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput",
substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por
documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no
campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o
imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção ou
emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é
possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá
ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de
anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação,
será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação
de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso
III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados
da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte,
alternativamente à declaração mencionada no inciso II,
alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso
III, alínea "a".

Art. 736-Z-H. Para a alteração de tomador de serviço
informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de



transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude
de erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ,
deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá
registrar o evento previsto no inciso VII do § 1º do Art. 328-
Z-Z-Z-M;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o
transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada
CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como
natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do
CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso
II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto,
referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e nº____ de
___/___/____ em virtude de tomador informado
erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula
somente após a emissão do CT-e substituto, observando a
legislação tributária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
de erro passível de correção mediante carta de correção ou
emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é
possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto,
que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I
do "caput" deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do
CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição
poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que
o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente
como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do
CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso



do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma
das empresas originalmente consignadas como remetente,
destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e
original, e desde que localizado na mesma unidade federada
do tomador original.

Art.736-Z-I. O transportador que tiver optado pelo
crédito de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº
106, de 13 de dezembro de 1996, excepcionalmente neste caso
ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador
de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do
crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por
cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para
refletir o efeito líquido da operação anterior.
.......................................................................................................“ (NR)

Art. 2º Fica revogado o Ajuste SINIEF 16/2014, compreendendo a
Subseção III-C (arts. 736-X ao 736-Z).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




Republicado por incorreção de edição do Suplemento do DOE de 01 de abril de 2022.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE ABRIL DE 2022.

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