Legislação
31/03/2022
#260214

Decreto Estadual nº 56/2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 56
DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018; tendo o constante do Ofício nº 565/2022-SEFAZ,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênios ICMS 178, de1º de outubro de
2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2024, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º
ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática
de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as
empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado
com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual
de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à
prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja
emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12
de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e
178/2021).
..................................................................................................................

ANEXO I
.................................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.................................................................................................................

ITEM 1. ...
.................................................................................................................




Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a
30/04/2024 (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010,
67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019,
22/2020, 133/2020, 28/2021 E 178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 4 . ...

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021 e
178/2021).

ITEM 5. ...
..................................................................................................................

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020
, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).

ITEM 6. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 ,
133/2020, 28/2021 e 178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 10. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e
178/2021).


ITEM 11. ...
..................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até
30.04.2024 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003,
40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021 e 178/2021).

ITEM 12. ...



..................................................................................................................

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a
30.04.2024, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios
ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021):

I - ...
..................................................................................................................

ITEM 14. ...
..................................................................................................................

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a
30.04.2024, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da
isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com
isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de
01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e
COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 58/2021 e 178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 15. ...
..................................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/202, 28/2021 e
178/2021).

ITEM 16. ...
..................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a
30.04.2024 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021
e 187/2021).
..................................................................................................................

ITEM 18. ...
..................................................................................................................




Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até
30.04.2024, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/99,
84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021):
..................................................................................................................

ITEM 20. ...
..................................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
15.10.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS 78/00, 127/01, 120/03,
40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).

ITEM 21. ...

I - ...
..................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02
e de 20.02.2003 a 30.04.2024, exceto em relação aos incisos
(Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021):

I - ...
..................................................................................................................
ITEM 23. ...

I - ...
..................................................................................................................

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até
30.04.2024 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS 18/03,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021
e e198/2021).

ITEM 24. ...
..................................................................................................................

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 26. ...




Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e
178/2021).

ITEM 27. ...
..................................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).

ITEM 28. ...

Nota 1. ...

a) ...
..................................................................................................................
e) durante um dia a cada ano, até 30/04/2024 (Convênios
ICMS 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 29. ...
..................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
30.04.2024 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021 e 178/2021).

ITEM 30. ...
..................................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020,
28/2021 e 178/2021).

ITEM 31. ...
..................................................................................................................

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017, 28/2019, 22/2020, 07/2021 e
178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 33. ...



..................................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009
até 30.04.2024 (Convênios ICMS 191/2013, 27/2015 e 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).

ITEM 34. ...
..................................................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a
30.04.2024, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se
aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020,
28/2021 e 178/2021)

ITEM 35. ...
..................................................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021
e 178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 37. ...
..................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e
178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 41. ...
..................................................................................................................

Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de
1º.01.2013 a 30.04.2024 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013,
27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e
178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 47. ...
..................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 08/03/2021 a
30/04/2024 (Conv. ICMS 178/2021).
..................................................................................................................

ANEXO II



DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..................................................................................................................

ITEM 2. ...
..................................................................................................................
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e
três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período
de 1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020, 29/2021 e 178/2021) - (Lei nº 8.039/2015 e
29/2021);

c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta
e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual
a partir de 1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021 e 178/2021):

I - ...
..................................................................................................................

ITEM 4. ...
..................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015,
49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).

ITEM 5. ...
..................................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
30.04.2024 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015,
49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 10. ...
..................................................................................................................

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a
30.04.2024 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de
julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios
ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020 ,133/2020, 29/2021 e 178/2021).
..................................................................................................................

ITEM 15. ...
..................................................................................................................




II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e
sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no
período de 1º.01.2016 a 30.04.2024 (Convênios ICMS 107/2015,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e Lei nº
8.039/2015):
..................................................................................................................

ITEM 28. ...
..................................................................................................................

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e
sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no
período de 01.01.2016 a 30.04.2024 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017,
127/2017, 28/2019, 22/2020 e 133/2020 e 178/2021 e Lei nº
8.039/2015).
.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de outubro de 2021.

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo








PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022

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