Legislação
31/03/2022
#262397

Decreto Estadual nº 57/2022

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20, de 09 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos do ICMS para empesas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 57
DE 31 DE MARÇO DE 2022

Amplia, excepcionalmente, o prazo para
parcelamento de débitos de que trata o § 2º do
art. 1º do Decreto nº 20, de 09 de fevereiro de
2022, que dispõe sobre parcelamento especial
de débitos do ICMS para empesas optantes do
Simples Nacional com receita bruta anual de
até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que §§lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018; e tendo em vista o que consta do Ofício nº 597/2022-SEFAZ, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Decreto nº 46 de 21 de março de 2022 publicado em


Considerando ainda o disposto na Resolução nº CGSN 166/2022,
publicada em 22 de março de 2022;


D E C R E T A:


Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 29 de abril de 2022, o
prazo para parcelamento de débitos de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20, de


“Art. 1º ...
................................................................................................................

§ 2º O pedido de parcelamento será requerido
eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, até 29 de abril de
2022;”
..............................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.





Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo














PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022

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