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Define regras sobre prazos finais em dias não úteis para convênios do Sistema de Pagamentos em Moeda Local com Argentina e Uruguai.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 266, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os termos finais que incidam sobre dias não úteis para os convênios SML com o Banco Central da República Argentina (BCRA) e com o Banco Central do Uruguai (BCU).
O Chefe do Departamento de Assuntos Internacionais (Derin), no uso da atribuição que lhe confere a alínea “a” do inciso I do art. 23; o inc. X do art. 70; e o inc. VIII do art. 71 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020; considerando o disposto nos Regulamentos Operacionais do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) com Banco Central da República da Argentina (BCRA) e com o Banco Central do Uruguai (BCU); e o disposto no inc. I do art. 13 do anexo à Circular nº 3.707, de 16 de junho de 2014, e no inc. I do art.12 do anexo à Circular nº 3.734, de 26 de novembro de 2014,
R E S O L V E :
Art. 1º Com base no Artigo 20 do Regulamento Operacional do Convênio SML firmado com o BCRA, e no Artigo 19 do Regulamento Operacional do Convênio SML firmado com o BCU, o prazo máximo para devolução de pagamentos relacionados a operações canceladas pelas Instituições Financeiras brasileiras autorizadas a operacionalizar esse Sistema é de 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte:
I - o termo inicial é a data do seu registro;
II - caso o termo final seja um dia não útil:
a) antecipa-se para o dia útil anterior mais próximo ao vencimento, no caso do Convênio SML firmado com o BCRA;
b) prorroga-se esse prazo para o primeiro dia útil seguinte, no caso do Convênio SML firmado com o BCU;
III - qualquer devolução transitará como operação nova e será liquidada à respectiva Taxa de Câmbio do dia em que ocorrer.
Art. 2º Considera-se dia útil qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas para negócios simultaneamente na Argentina e no Brasil ou no Uruguai e no Brasil, a depender do país da contraparte na operação.
Parágrafo único. O feriado estabelecido em apenas um dos países participantes da operação será considerado como dia não útil.
Art. 3º Fica revogada a Carta Circular nº 1, de 30 de junho de 2016.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Diogo Souza Carmo Nogueira
Chefe do Departamento de Assuntos Internacionais, substituto
NOTA
A Carta Circular nº 1, de 30 de junho de 2016, dispõe que o prazo máximo para a devolução dos recursos de operações canceladas no âmbito dos Convênios do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) firmados com os Bancos Centrais da Argentina e do Uruguai é de 15 dias. Ocorre que, diferentemente do que dispõe o inciso II, do Art. 1º, da referida Carta Circular, o ato normativo editado pelo Banco Central da República Argentina (BCRA) não estabelece a prorrogação do termo final do prazo, caso esse seja uma data definida como dia não-útil no âmbito do Convênio SML, para o primeiro dia útil seguinte. Visando harmonizar os instrumentos normativos em ambas as jurisdições, a Instrução Normativa, objeto desta Nota, estabelece a antecipação do termo final do prazo de 15 dias, no Convênio firmado com o BCRA, para o dia útil anterior mais próximo.
2. Cumpre ainda destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Contudo, conforme o disposto na alínea “c” do inciso V, do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, é dispensável a elaboração de uma AIR na hipótese de o ato normativo visar a higidez dos sistemas de pagamento. No caso em tela, a divergência quanto a antecipação ou a prorrogação do termo final do prazo de 15 dias, quando este é uma data definida como dia não-útil no âmbito do SML, tem o potencial de impor o ônus ao agente de comércio internacional no Brasil. Caso esse agente tivesse que enfrentar um prazo sujeito à divergência, ele teria de utilizar outro canal para devolver os recursos para a contraparte argentina, com eventual prejuízo financeiro, não obstante tenha registrado a operação de devolução em conformidade com as disposições normativas do SML no Brasil.
Diogo Souza Carmo Nogueira
Chefe do Departamento de Assuntos Internacionais, substituto
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