Impacto Médio Norma
05/04/2022
#54203

Instrução Normativa BCB N° 277

Estabelece o modelo do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Cosif para instituições reguladas.

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 277, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Estabelece o modelo do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem remeter a Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, de que trata o art. 3º da Resolução CM nº 4.911, de 27 de maio de 2021, ao Banco Central do Brasil na forma do documento nº 13 do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º  No preenchimento dos códigos 903, 905 e 907, devem ser informados os saldos dos valores captados por conta de sociedades ligadas por intermédio da rede de agências da instituição.

Art. 3º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.

Art. 4º  Fica revogada a Carta Circular nº 2.030, de 6 de novembro de 1989.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

João André Calvino Marques Pereira


 

Anexo 1

Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global

Nome da Instituição:

CNPJ/Instituição:

Nome da Agência:      

Sequencial/Agência:

Endereço da Agência/Bairro:

Data-Base: __/__/__

Município:

 

 

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

CÓD.

VALOR

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

DISPONIBILIDADES

110

 

  - CAIXA

111

 

  - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

112

 

  - BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE

113

 

APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ

120

 

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS

130

 

RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS

140

 

  - CORRESPONDENTES NO EXTERIOR

141

 

  - CORRESPONDENTES NO PAÍS

142

 

  - COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO

144

 

  - ORDENS DE PAGAMENTO

145

 

  - VALORES DE LIGADAS E DE TERCEIROS EM TRÂNSITO

146

 

  - DEPENDÊNCIAS NO PAÍS

147

 

  - SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS

152

 

  - OUTRAS RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS

158

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

160

 

  - EMPRÉSTIMOS E TÍTULOS DESCONTADOS

161

 

  - FINANCIAMENTOS

162

 

  - FINANCIAMENTOS RURAIS

163

 

  - FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS

167

 

  - FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS

169

 

  - OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

171

 

  - OUTROS CRÉDITOS

172

 

  - PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO

174

 

  - OPERAÇÕES ESPECIAIS

176

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL

180

 

PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

184

 

OUTROS VALORES E BENS

190

 

PERMANENTE

200

 

 

 

 

TOTAL DO ATIVO

399

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO

 

 

 

 

 

DEPÓSITOS À VISTA – GOVERNOS

400

 

  - SERVIÇOS PÚBLICOS

401

 

  - ATIVIDADES EMPRESARIAIS

402

 

  - ESPECIAIS DO TESOURO NACIONAL

403

 

DEPÓSITOS À VISTA - SETOR PRIVADO

410

 

  - DE PESSOAS NATURAIS

411

 

  - DE PESSOAS JURÍDICAS

412

 

  - DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

413

 

  - OBRIGATÓRIOS

415

 

  - PARA INVESTIMENTOS

416

 

  - VINCULADOS

417

 

  - DEMAIS DEPÓSITOS

418

 

  - SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

419

 

DEPÓSITOS DE POUPANÇA

420

 

DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

430

 

  - DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

431

 

  - DEPÓSITOS A PRAZO

432

 

  - CAPTAÇÕES NO MERCADO ABERTO

433

 

RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS

440

 

  - CORRESPONDENTES NO EXTERIOR

441

 

  - CORRESPONDENTES NO PAÍS

442

 

  - COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO

444

 

  - ORDENS DE PAGAMENTO

445

 

  - VALORES DE LIGADAS E DE TERCEIROS EM TRÂNSITO

446

 

  - DEPENDÊNCIAS NO PAÍS

447

 

  - SUPRIMENTOS INTERDEPARTAMENTAIS

456

 

  - OUTRAS RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS

458

 

OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES

460

 

  - BANCO CENTRAL - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

461

 

  - OPERAÇÕES ESPECIAIS

467

 

  - OUTRAS OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES

468

 

INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS

470

 

OBRIGAÇÕES POR RECEBIMENTOS

480

 

  - IOF

481

 

  - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

482

 

  - TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

483

 

  - TRIBUTOS FEDERAIS

484

 

  - FGTS

485

 

  - DEMAIS RECEBIMENTOS

487

 

CHEQUES ADMINISTRATIVOS

490

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES

500

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

610

 

CONTAS DE RESULTADO

710

 

  - CONTAS CREDORAS

711

 

  - (CONTAS DEVEDORAS)

712

(                    )

 

 

 

TOTAL DO PASSIVO

899

 

 

 

 

 

 

 

CAPTAÇÃO DE RECURSOS COM A UTILIZAÇÃO DOS SEGUINTES INSTRUMENTOS:

 

CADERNETA DE POUPANÇA

903

 

LETRAS DE CÂMBIO

905

 

DEPÓSITOS A PRAZO FIXO (CDB E RDB)

907

 

 

 

 

TOTAL (903 + 905 + 907)

900

 

 


 

NOTA 180/2022–BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que estabelece o modelo do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Senhor Chefe do Denor:

A presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa, que estabelece o modelo do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 12  da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021.

2.                    Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências, a fim de racionalizar o processo de regulação.

3.                    Em face do disposto no referido Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi identificada a necessidade de revogar a Carta-Circular nº 2.030, de 6 de novembro de 1989, que estabelece, entre outras coisas, o modelo do Documento nº 13 do Cosif.

4.                Tendo em vista que o Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global é remetido a esta autarquia mensalmente pelos bancos comerciais,  bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal, conforme previsto no art. 3º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, segundo o modelo estabelecido atualmente na Carta-Circular nº 2030, de 1989, a presente proposta de instrução normativa replica o modelo atualmente previsto nessa carta circular, apenas com alguns ajustes de forma, a fim de mantê-lo entre o rol dos documentos do Cosif.

5.                Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

6.                  Contudo, conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

À consideração de V.Sa.

Uverlan Rodrigues Primo
Consultor

De acordo.

João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento

Perguntas e respostas

Quais instituições devem remeter a Estatística Bancária ao Banco Central do Brasil?
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem remeter a Estatística Bancária ao Banco Central do Brasil.
Qual é a base legal para a edição da Instrução Normativa BCB Nº 277?
A base legal para a edição da Instrução Normativa BCB Nº 277 é o art. 23, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021.
O que deve ser informado no preenchimento dos códigos 903, 905 e 907?
No preenchimento dos códigos 903, 905 e 907, devem ser informados os saldos dos valores captados por conta de sociedades ligadas por intermédio da rede de agências da instituição.
O que é o Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global?
O Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global é um documento do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que deve ser remetido mensalmente ao Banco Central pelas instituições financeiras mencionadas.
Qual foi a justificativa para a revogação da Carta Circular nº 2.030?
A revogação da Carta Circular nº 2.030 foi justificada pela necessidade de revisão dos atos normativos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que visa racionalizar o processo de regulação.
A partir de quando a Instrução Normativa BCB Nº 277 se aplica aos documentos contábeis?
A Instrução Normativa BCB Nº 277 se aplica aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
O que determina o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Qual documento foi revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 277?
A Instrução Normativa BCB Nº 277 revogou a Carta Circular nº 2.030, de 6 de novembro de 1989.
O que estabelece a Instrução Normativa BCB Nº 277, de 5 de abril de 2022?
A Instrução Normativa BCB Nº 277, de 5 de abril de 2022, estabelece o modelo do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
A proposta de instrução normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
Sim, a proposta de instrução normativa está dispensada da elaboração de AIR, conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que exclui essa obrigatoriedade para atos normativos que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
Quando a Instrução Normativa BCB Nº 277 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB Nº 277 entra em vigor em 1º de julho de 2022.