PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000624/2015-94
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex-officio)
Representada: Claro S.A
Advogados(as): Helvécio Franco Maia Júnior; Ticiane Moraes Franco; Clinger Sousa Barros, João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB/DF 1941-A) e outros
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 9/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo improvimento do recurso administrativo interposto pela Claro S.A., determinando, assim, a sua condenação pela violação aos arts. 4º, caput, incisos I, III e IV; 6º, incisos II, III e IV; 30 e 31 e 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, reduzida a multa para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme disposto na NOTA TÉCNICA Nº 9/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ
Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.
Secretário