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Altera anexos da Resolução Gecex 272 para atualizar quotas e alíquotas de importação conforme modificações do Sistema Harmonizado.
Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/19 e 16/21, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
3921.12.00 |
001 |
0 |
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica |
227.772 |
metros quadrados |
Art. 2º Inciso 3 |
01/05/2022 |
01/04/2023 |
8540.71.00 |
- |
0 |
--Magnétrons |
3.000 |
toneladas |
Art. 2º Inciso 1 |
01/05/2022 |
01/04/2023 |
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3921.12.00
001
0
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica
227.772
metros quadrados
Art. 2º Inciso 3
01/05/2022
01/04/2023
8540.71.00
-
0
--Magnétrons
3.000
toneladas
Art. 2º Inciso 1
01/05/2022
01/04/2023
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
NCM
NCM
Nº EX
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
UNIDADE QUOTA
UNIDADE QUOTA
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3921.12.00
001
0
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica
227.772
metros quadrados
Art. 2º Inciso 3
01/05/2022
01/04/2023
3921.12.00
3921.12.00
001
001
0
0
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica
227.772
227.772
metros quadrados
metros quadrados
Art. 2º Inciso 3
Art. 2º Inciso 3
01/05/2022
01/05/2022
01/04/2023
01/04/2023
8540.71.00
-
0
--Magnétrons
3.000
toneladas
Art. 2º Inciso 1
01/05/2022
01/04/2023
8540.71.00
8540.71.00
-
-
0
0
--Magnétrons
--Magnétrons
3.000
3.000
toneladas
toneladas
Art. 2º Inciso 1
Art. 2º Inciso 1
01/05/2022
01/05/2022
01/04/2023
01/04/2023
§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.
§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.
Art. 2º Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
001 |
0 |
Sulfato Dissódico Anidro |
455.000 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 2 |
07/11/2021 |
05/05/2022 |
3804.00.20 |
- |
0 |
Lignossulfonato |
72.000 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1 |
14/09/2021 |
13/09/2022 |
7506.20.00 |
001 |
0 |
Chapas, tiras e folhas de níquel |
2.500 |
Toneladas |
Art. 2º Inciso 1 |
14/09/2021 |
13/09/2022 |
9018.90.69 |
001 |
0 |
Braçadeiras para monitores de pressão arterial |
2.500.000 |
Unidades |
Art. 2º Inciso 1 |
18/09/2021 |
17/09/2022 |
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.11.10
001
0
Sulfato Dissódico Anidro
455.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 2
07/11/2021
05/05/2022
3804.00.20
-
0
Lignossulfonato
72.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
14/09/2021
13/09/2022
7506.20.00
001
0
Chapas, tiras e folhas de níquel
2.500
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
14/09/2021
13/09/2022
9018.90.69
001
0
Braçadeiras para monitores de pressão arterial
2.500.000
Unidades
Art. 2º Inciso 1
18/09/2021
17/09/2022
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
NCM
NCM
Nº EX
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
UNIDADE QUOTA
UNIDADE QUOTA
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.11.10
001
0
Sulfato Dissódico Anidro
455.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 2
07/11/2021
05/05/2022
2833.11.10
2833.11.10
001
001
0
0
Sulfato Dissódico Anidro
Sulfato Dissódico Anidro
455.000
455.000
Toneladas
Toneladas
Art. 2º Inciso 2
Art. 2º Inciso 2
07/11/2021
07/11/2021
05/05/2022
05/05/2022
3804.00.20
-
0
Lignossulfonato
72.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
14/09/2021
13/09/2022
3804.00.20
3804.00.20
-
-
0
0
Lignossulfonato
Lignossulfonato
72.000
72.000
Toneladas
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
Art. 2º Inciso 1
14/09/2021
14/09/2021
13/09/2022
13/09/2022
7506.20.00
001
0
Chapas, tiras e folhas de níquel
2.500
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
14/09/2021
13/09/2022
7506.20.00
7506.20.00
001
001
0
0
Chapas, tiras e folhas de níquel
Chapas, tiras e folhas de níquel
2.500
2.500
Toneladas
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
Art. 2º Inciso 1
14/09/2021
14/09/2021
13/09/2022
13/09/2022
9018.90.69
001
0
Braçadeiras para monitores de pressão arterial
2.500.000
Unidades
Art. 2º Inciso 1
18/09/2021
17/09/2022
9018.90.69
9018.90.69
001
001
0
0
Braçadeiras para monitores de pressão arterial
Braçadeiras para monitores de pressão arterial
2.500.000
2.500.000
Unidades
Unidades
Art. 2º Inciso 1
Art. 2º Inciso 1
18/09/2021
18/09/2021
17/09/2022
17/09/2022
Art. 3º Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.
NCM |
Nº EX |
0901.21.00 |
001 |
NCM
Nº EX
0901.21.00
001
NCM
Nº EX
NCM
NCM
Nº EX
Nº EX
0901.21.00
001
0901.21.00
0901.21.00
001
001
Art. 4º Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
2833.29.60 |
- |
2 |
Sulfato de Cromo |
25.000 |
Toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
2902.43.00 |
- |
0 |
--p-Xileno |
300.000 |
Toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
3206.11.10 |
001 |
0 |
- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 |
11.600 |
Toneladas |
01/01/2022 |
31/12/2022 |
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.29.60
-
2
Sulfato de Cromo
25.000
Toneladas
01/01/2022
31/12/2022
2902.43.00
-
0
--p-Xileno
300.000
Toneladas
01/01/2022
31/12/2022
3206.11.10
001
0
- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1
11.600
Toneladas
01/01/2022
31/12/2022
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
NCM
NCM
Nº EX
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
UNIDADE QUOTA
UNIDADE QUOTA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.29.60
-
2
Sulfato de Cromo
25.000
Toneladas
01/01/2022
31/12/2022
2833.29.60
2833.29.60
-
-
2
2
Sulfato de Cromo
Sulfato de Cromo
25.000
25.000
Toneladas
Toneladas
01/01/2022
01/01/2022
31/12/2022
31/12/2022
2902.43.00
-
0
--p-Xileno
300.000
Toneladas
01/01/2022
31/12/2022
2902.43.00
2902.43.00
-
-
0
0
--p-Xileno
--p-Xileno
300.000
300.000
Toneladas
Toneladas
01/01/2022
01/01/2022
31/12/2022
31/12/2022
3206.11.10
001
0
- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1
11.600
Toneladas
01/01/2022
31/12/2022
3206.11.10
3206.11.10
001
001
0
0
- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1
- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1
11.600
11.600
Toneladas
Toneladas
01/01/2022
01/01/2022
31/12/2022
31/12/2022
§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.
§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.
Art. 5º Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
0303.53.00 |
- |
0 |
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
60.000 |
Toneladas |
01/01/2022 |
30/06/2022 |
0303.53.00 |
- |
0 |
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
60.000 |
Toneladas |
01/07/2022 |
31/12/2022 |
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
0303.53.00
-
0
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
60.000
Toneladas
01/01/2022
30/06/2022
0303.53.00
-
0
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
60.000
Toneladas
01/07/2022
31/12/2022
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
QUOTA
UNIDADE QUOTA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
NCM
NCM
Nº EX
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
ALÍQUOTA (%)
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
UNIDADE QUOTA
UNIDADE QUOTA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
0303.53.00
-
0
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
60.000
Toneladas
01/01/2022
30/06/2022
0303.53.00
0303.53.00
-
-
0
0
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
60.000
60.000
Toneladas
Toneladas
01/01/2022
01/01/2022
30/06/2022
30/06/2022
0303.53.00
-
0
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
60.000
Toneladas
01/07/2022
31/12/2022
0303.53.00
0303.53.00
-
-
0
0
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
60.000
60.000
Toneladas
Toneladas
01/07/2022
01/07/2022
31/12/2022
31/12/2022
Art. 6º Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021.
Art. 7º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:
NCM |
Nº Ex |
9302.00.00 |
- |
NCM
Nº Ex
9302.00.00
-
NCM
Nº Ex
NCM
NCM
Nº Ex
Nº Ex
9302.00.00
-
9302.00.00
9302.00.00
-
-
Art. 8º Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:
NCM |
Nº EX |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
INÍCIO DA VIGÊNCIA |
TÉRMINO DA VIGÊNCIA |
8471.30.12 |
- |
De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2 |
12,8 |
01/05/2022 |
- |
8471.70.10 |
- |
De discos magnéticos |
6,4 |
01/05/2022 |
- |
8471.70.90 |
- |
Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes |
7,2 |
01/05/2022 |
- |
8517.62.34 |
- |
Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) |
12,8 |
01/05/2022 |
- |
8517.62.39 |
- |
Outros |
12,8 |
01/05/2022 |
- |
8517.62.72 |
- |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones |
12,8 |
01/05/2022 |
- |
8517.79.00 |
- |
-- Outras |
7,2 |
01/05/2022 |
- |
NCM
Nº EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
8471.30.12
-
De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2
12,8
01/05/2022
-
8471.70.10
-
De discos magnéticos
6,4
01/05/2022
-
8471.70.90
-
Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
7,2
01/05/2022
-
8517.62.34
-
Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)
12,8
01/05/2022
-
8517.62.39
-
Outros
12,8
01/05/2022
-
8517.62.72
-
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones
12,8
01/05/2022
-
8517.79.00
-
-- Outras
7,2
01/05/2022
-
NCM
Nº EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
NCM
NCM
Nº EX
Nº EX
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
ALÍQUOTA (%)
INÍCIO DA VIGÊNCIA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
8471.30.12
-
De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2
12,8
01/05/2022
-
8471.30.12
8471.30.12
-
-
De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2
De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2
12,8
12,8
01/05/2022
01/05/2022
-
-
8471.70.10
-
De discos magnéticos
6,4
01/05/2022
-
8471.70.10
8471.70.10
-
-
De discos magnéticos
De discos magnéticos
6,4
6,4
01/05/2022
01/05/2022
-
-
8471.70.90
-
Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
7,2
01/05/2022
-
8471.70.90
8471.70.90
-
-
Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
7,2
7,2
01/05/2022
01/05/2022
-
-
8517.62.34
-
Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)
12,8
01/05/2022
-
8517.62.34
8517.62.34
-
-
Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)
Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)
12,8
12,8
01/05/2022
01/05/2022
-
-
8517.62.39
-
Outros
12,8
01/05/2022
-
8517.62.39
8517.62.39
-
-
Outros
Outros
12,8
12,8
01/05/2022
01/05/2022
-
-
8517.62.72
-
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones
12,8
01/05/2022
-
8517.62.72
8517.62.72
-
-
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones
12,8
12,8
01/05/2022
01/05/2022
-
-
8517.79.00
-
-- Outras
7,2
01/05/2022
-
8517.79.00
8517.79.00
-
-
-- Outras
-- Outras
7,2
7,2
01/05/2022
01/05/2022
-
-
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:
I - nº 217, de 19 de julho de 2021;
II - nº 246, de 9 de setembro de 2021; e
III - nº 316, de 18 de março de 2022.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor:
I - imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e
II - em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.
Presidente do Comitê
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