Processo nº 08012.003555/2021-19 Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor Representado: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº N º 34/2022/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (17913527), adotando-as, inclusive, como razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e dos artigos 25, inciso II, e 26, incisos IV e VI, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, CNPJ nº 17913527, a sanção de multa no valor de R$ 3.005.657,60 (três milhões e cinco mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), em razão de violação aos artigos 4º, caput, I; 6º, inciso III e V; 30 e 31; 14; e 20, todos do Código de Defesa do Consumidor. O valor definitivo da multa deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, conforme determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997.Nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, são deveres da parte interessada não só a expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU), mas também seu adequado preenchimento, conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria. A parte interessada deverá efetuar a juntada de cópia da GRU aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a Representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade com a Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020. Determino, por fim, a expedição de: a) ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, ao propósito de cientificá-los das providências adotadas por esta Secretaria.
Diretor Substituto