Norma
05/05/2022
#120057

Portaria Cosit nº 24, de 5 de maio de 2022

Publica relatório de acompanhamento das atividades de tributação em teletrabalho no quarto trimestre de 2021.

Dá publicidade ao relatório de acompanhamento do 4º trimestre de 2021 referente às atividades supervisionadas pela Coordenação-Geral de Tributação, no âmbito do Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de teletrabalho.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I a III do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso VIII do art. 23 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao relatório de acompanhamento do 4º (quarto) trimestre de 2021, referente às atividades de formulação e análise de atos relacionados aos processos de trabalho da Tributação, supervisionadas pela Coordenação-Geral de Tributação, no âmbito do programa de gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 1º O relatório a que se refere o caput conforma-se na apresentação dos resultados quanto ao alcance da meta na execução das atividades na modalidade de teletrabalho, aferida por meio do coeficiente de horas trabalhadas (CHT), na forma do Anexo Único.
§ 2º Os resultados individualizados por participante do programa de gestão de que trata o caput serão divulgados no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (BS/RFB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
1 Atividades cuja execução na modalidade de teletrabalho estão autorizadas, conforme o Anexo Único da Portaria RFB nº 390, de 21 de fevereiro de 2019.
2 De uma forma simplificada, CHT (coeficiente de horas trabalhadas) é a razão entre (i) o total de horas estimadas dos processos concluídos e (ii) o total de horas da jornada de trabalho do servidor disponíveis e que efetivamente foram despendidas na elaboração daqueles processos.
3 A Portaria RFB nº 696, de 9 de abril de 2020, alterada pela Portaria RFB nº 4.586, de 21 de outubro de 2020, suspendeu a aplicação do adicional de produtividade instituído no § 1º do art. 2º e no parágrafo único do art. 13, ambos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, aplicando-se, assim, como parâmetro de referência, a meta unitária (CHT ≥ 1,00). Já com o advento da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, novo marco regulamentar do teletrabalho no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, houve a exclusão da incidência de adicional de produtividade.
4 Considera-se “resultado” o valor médio do CHT alcançado pelos teletrabalhistas da Coordenação-Geral de Tributação e das Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

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