Norma
06/05/2022
#224226

DESPACHO Nº 23/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON

Decide pelo desprovimento de recurso administrativo da Oi S.A. e mantém multa por violação ao Código de Defesa do Consumidor.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 08012.000623/2015-40

REPRESENTANTE: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex-officio)

REPRESENTADO(A): Oi S.A. em recuperação judicial

ADVOGADOS(AS): Caio Mário da Silva Pereira Neto, Mateus Piva Adami e Marina Cardoso de Freitas;

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 7/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pela Oi S.A, determinando, assim, a sua condenação por violação à legislação consumerista nos termos dos arts. 4º, caput, incisos I, III e IV; 6º, incisos II, III e IV; 30 e 31 e 37, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a multa em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos Decreto nº 2.181/1997 e Portaria nº 7 de 2016 da SENACON.

Fica a representada intimada a pagar a multa no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

Secretário Nacional do Consumidor

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.