Norma
11/05/2022
#226003

DESPACHO Nº 17/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON

Decisões administrativas sobre recall de veículos Ferrari e multas aplicadas a TIM S.A. e Banco Pan por violações ao Código de Defesa do Consumidor.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001534/2016-00

Representante: Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor (ex-officio)

Representada: Via Itália Comércio de Importação de Veículos Ltda - (''Ferrari'')

Advogados(as): Carolina Neves do Patrocínio Nunes e Ricardo Martiniano de Azevedo;

I. PROCESSO ADMINISTRATIVO

Trata-se de processo administrativo, iniciado ex-officio pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), em face da Via Itália Comércio de Importação de Veículos Ltda., para apurar a realização de campanha de chamamento, ou ''recall', nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista notícia veiculada em mídias sociais de que determinados modelos de veículos da marca Ferrari estariam com defeito no airbag (SEI 2094558), o que poderia ocasionar efeitos lesivos aos consumidores. Leia-se o instrumento disposto pela Nota Técnica nº 39/2016 (SEI 2096091) elaborada pela Coordenação de Consumo e Saúde e ratificada pelo DPDC:

Na data de 28 de julho de 2015, este Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor expediu a Notificação nº 94/2015/SESC/CSS/CGCTPA/DPDC/SENACON à Ferrari para, no prazo não superior a 10 (dez) dias, encaminhar a este Departamento a informação acerca da existência de veículos afetados no Brasil e, em caso positivo, formalizar, imediatamente, o recall, nos termos do artigo 10 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Em resposta, na data de 10 de agosto de 2015, a Via Itália, importadora dos veículos Ferrari, protocolou campanha de chamamento (recall), envolvendo 1 (um) automóvel inserido no mercado de consumo, em razão de montagem inapropriada pelo fornecedor do módulo do airbag do lado do motorista. Nesse sentido, a ação corretiva proposta pelo fornecedor quando da apresentação do recall foi a troca do módulo do airbag do motorista. Cabe esclarecer que, apesar de o chamamento mundial envolver os modelos supracitados, apenas o modelo Califórnia T, segundo a Ferrari, foi comercializado em território nacional.

Em relação ao defeito constatado, declarou a Via Itália que os veículos "podem ter sido equipados com um módulo do airbag do lado do motorista que foi montado de forma inapropriada pelo fornecedor do equipamento. Trata-se de uma combinação de colagem insuficiente do couro do módulo do airbag à base de plástico. E uma orientação inadequada da almofada durante o processo de fabricação". Ainda segundo a Ferrari, em seus próprios dizeres, esclarecendo os riscos envolvidos aos consumidores: "o defeito supracitado pode ocasionar uma abertura inadequada do airbag em caso de acidente e, por isso, colocar em risco a saúde e a integridade física dos ocupantes". No que tange à distribuição do veículo potencialmente afetado pela periculosidade, cumpre destacar que o único modelo foi comercializado na cidade de São Paulo (grifos nossos).

Em que pese a r. Nota Técnica de instauração de processo administrativo por entendimento de ausência de medidas cabíveis e imediato recall pela Via Itália, a empresa foi devidamente intimada (SEI 2096202) para apresentar defesa nos termos da Lei nº 9.784/99. Em 26 de novembro de 2020, é elaborada a NOTA TÉCNICA Nº 123/2020/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 13311609), opinando-se pelo arquivamento deste processo tendo em vista que o modelo comercializado pela representada seria somente a Ferrari modelo Califórnia T, cujo proprietário teria sido alertado do defeito e convocado ao chamamento por endereço eletrônico (e-mail) em julho de 2015.

Nesse interim, nas palavras do DPDC, cumpre à Secretaria Nacional do Consumidor coordenar e subsidiar a Política Nacional das relações de consumo, disposta no diploma consumerista, bem como processar e julgar casos que envolvam interesse e repercussão geral na órbita do consumidor. Além disso, informou a constatação de que ''não houve o cometimento de infração por parte da representada'', uma vez em que consta em sua defesa tanto a Ordem de Serviço datada em 14/10/15 que insere a substituição da peça defeituosa no veículo do proprietário da Ferrari, quanto o anexo de que teria veiculado, por meio de outros veículos de comunicação, a campanha de recall.

Nessa ordem, cumpre observar que assiste o DPDC razão em sua argumentação. De toda forma, salienta-se que, na defesa apresentada pela Via Itália, foi anexado aos autos a divulgação da campanha de chamamento, a ser realizada em 20 de setembro de 2015, por meio dos seguintes canais de comunicação:

Jornal Diário de São Paulo, datado em 03 de agosto de 2015 (fl. 41)

Revista Select Shop, ano 17; nº 370; (fl. 37)

TV Gazeta - Canal 11 - São Paulo, conforme recibo datado em 30 de setembro de 2015 (fl. 45)

Além do mais, consta da defesa da empresa a correspondência eletrônica, enviada ao proprietário do modelo Califórnia T, para informá-lo da necessidade de recall e agendamento (fl. 49). Cumpre observar também a Ordem de Serviço protocolada que remete ao serviço prestado por empresa na substituição do airbag (fl. 53). A ''Ordem de Serviço'' é um documento com a descrição do serviço a ser prestado, o custo do trabalho, o local, o destinatário, a data de emissão e demais informações relevantes. Consta dessa Ordem nº 018703, datada para ocorrer de 14/10/15 até 03/11/15, o destinatário e o e-mail do único proprietário do veículo que continha o defeito no airbag. Quanto à demora de cerca de 3 (três) meses para a realização de recall, aduz a empresa ser uma filial de produtos importados, porquanto as peças demandam decurso de tempo maior do que caso se tratasse de peças nacionais e/ou carros mais populares.

Nesse sentido, não incumbe a perspectiva de que a empresa tenha agido de má-fé frente ao consumidor ante a existência do risco ao único proprietário do modelo comercializado no Brasil, qual seja o Califórnia T, que apresentou defeito no airbag à época dos fatos. Restou compreendido, conforme esses anexos, que a empresa realizou campanha pública de chamamento e a consequente substituição da peça no veículo.

Desse modo, o presente feito enseja o arquivamento no âmbito desta Secretaria Nacional do Consumidor uma vez que não houve violação aos artigos 4º, I; 6º I e VI; 10, §1º, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme Nota Técnica nº 39/2016/CSS/CGCTPA/DPDC/SENACON. Não havendo motivos para alteração da decisão do DPDC, no âmbito da NOTA TÉCNICA Nº 123/2020/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, a mantenho por seus próprios fundamentos, arquivando o processo por exaurimento de finalidade, nos termos do art.52 da Lei n. 9.784, de 1999.

Encaminhe-se os autos ao gabinete do DPDC, para intimação da representada e subsequente arquivamento do feito.

Secretário

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 08012.004510/2013-51

REPRESENTANTE: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)

REPRESENTADO(A): TIM S.A. (sucessora, por incorporação, de TIM CELULAR S.A. - "TIM")

INTERESSADO(A): Poder Judiciário de São Paulo

ADVOGADOS (AS): Cristiano Carlos Kozan e Fernanda Lopes Corrêa

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 6/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pela Tim S/A, determinando, assim, a sua condenação pela violação à legislação consumerista nos termos dos artigos 4º, caput, I e III; 6º, III e IV; 20; 30; 31; e 37, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990, mantendo-se a multa em R$ 3.100.000,00 (três milhões cem mil reais) destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

Fica a representada intimada a pagar a multa no valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões cem mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

Secretário

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 08012.001462/2019-35

REPRESENTANTE: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)

INTERESSADO (A): Instituto Defesa Coletiva

REPRESENTADO (A): Banco Pan S.A

ADVOGADOS (AS): Marcos Cavalcante de Oliveira e Lívia Borges Ferro Fortes Alvarenga

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 12/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo conhecimento e indeferimento do recurso administrativo interposto pelo Banco Pan S.A, determinando, assim, a sua condenação por violação à legislação consumerista nos termos dos arts. 4º, caput, I e III; 6º, incisos II, III e IV; 39, inciso IV; 43 e do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 7º, incs. I, VII, VIII, IX, X, 10, caput e § 1º, e 11, do Marco Civil (lembrando que o inc. XIII do art. 10 determina a aplicação do CDC às relações regidas por tal marco legal), mantendo-se a multa em R$ 8.800.000,00 (oito milhões e oitocentos mil reais) destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos Decreto nº 2.181/1997 e Portaria nº 7 de 2016 da SENACON.

Fica a representada intimada a pagar a multa no valor de R$R$ 8.800.000,00 no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

Secretário

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