Norma
19/05/2022
#230168

DESPACHO Nº 530/GAB-SENACON/SENACON

Mantem multa aplicada à TV SBT por violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Processo Administrativo n. 08000.022115/2012-17

Interessado: Instituto Alana

Representante: Ministério Público Federal

Representado: Sistema Brasileiro de Televisão - SBT

Advogados (as): Marcelo Migliori, Marluce Pereira Cavalcante e outros;

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 8/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pela TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A, determinando, assim, a sua condenação pela violação aos 4º, I; 6º IV; 37, §2º e 39, IV, da Lei Federal nº 8.078/1990, mantendo-se a multa no valor de R$ 3.550.000,00 (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais), conforme disposto na NOTA TÉCNICA Nº 8/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ.

Fica a representada intimada a pagar a multa no valor de 3.550.000,00 (três milhões quinhentos e cinquenta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

Secretário Nacional do Consumidor

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