Norma
23/05/2022
#107835

Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022

Altera regras sobre isenção de imposto de renda e contribuições para instituições do Programa Universidade para Todos.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Caso o Ministério da Educação determine o encerramento das etapas do processo seletivo do Prouni para datas posteriores aos prazos estabelecidos no caput, a POEB deverá ser calculada:
I - em abril, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
II - em outubro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:
I - 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB do inciso I do § 3º do art. 4º; e
II - 4º (quarto) trimestre do ano-calendário corrente e o 1º (primeiro) trimestre do ano-calendário subsequente devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando:
...................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão e apurar a POEB nas datas previstas no § 3º do art. 4º, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando:
I - a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro a março;
II - a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses de abril a setembro; e
III - a POEB anual, para os meses de outubro a dezembro." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) os §§ 1º e 2º do art. 8º pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida no caput e no § 2º constitui faturamento da instituição de ensino, sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:
I - a POEB apurada nos termos do inciso I do § 3º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de abril a setembro; e
II - a POEB apurada nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de outubro a março do ano subsequente." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Perguntas e respostas

Como é constituído o faturamento da instituição de ensino para incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep?
O faturamento da instituição de ensino, sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, é constituído pela diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida no caput e no § 2º do Art. 10.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013?
A Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, é um conjunto de regras e diretrizes estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para regulamentar determinados procedimentos fiscais e tributários.
Quais são as alterações no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.394?
O Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.394 foi alterado para incluir um novo parágrafo (§ 3º), que determina que, caso o Ministério da Educação defina datas posteriores aos prazos estabelecidos para o encerramento das etapas do processo seletivo do Prouni, a POEB deverá ser calculada:I - em abril, com base nos dados do 1º semestre do ano-calendário;II - em outubro, com base nos dados do 2º semestre do ano-calendário.
Como deve ser calculado o Imposto sobre a Renda e a CSLL na hipótese prevista no § 3º do Art. 4º?
Na hipótese prevista no § 3º do Art. 4º, o Imposto sobre a Renda e a CSLL devem ser calculados da seguinte forma:I - Para o 2º e 3º trimestres do ano-calendário, utilizando a POEB do inciso I do § 3º do Art. 4º;II - Para o 4º trimestre do ano-calendário corrente e o 1º trimestre do ano-calendário subsequente, utilizando a POEB anual, apurada nos termos do inciso II do § 3º do Art. 4º.
Como deve ser calculada a isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins na hipótese prevista no § 3º do Art. 4º?
Na hipótese prevista no § 3º do Art. 4º, para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:I - A POEB apurada nos termos do inciso I do § 3º do Art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de abril a setembro;II - A POEB apurada nos termos do inciso II do § 3º do Art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de outubro a março do ano subsequente.
O que deve ser utilizado para apurar o valor do IRPJ e da CSLL mensal na hipótese de balanço de redução ou suspensão?
Na hipótese de balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deve ser apurado utilizando:§ 1º - O valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando os dados do balanço de redução ou suspensão.§ 2º - Se a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão e apurar a POEB nas datas previstas no § 3º do Art. 4º, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando:I - A POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro a março;II - A POEB do 1º semestre do ano-calendário corrente, para os meses de abril a setembro;III - A POEB anual, para os meses de outubro a dezembro.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, com as alterações, entrará em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, com as alterações, entrará em vigor em 1º de junho de 2022.

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