CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
Aprova a Resolução nº 224, de 13 de maio de 2022, que dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, com objetivo de avaliar a desestatização da empresa e dos ativos sob sua gestão.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, § 1º, I e o art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução nº 224, de 13 de maio de 2022, que recomenda a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-sal Petróleo S.A. - PPSA, com objetivo de avaliar a desestatização da empresa e dos ativos sob sua gestão, nos termos em que foi aprovada pelo Ministro de Estado da Economia e pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único. A PPSA poderá elaborar, mediante contratação de consultoria técnica especializada, os estudos que subsidiarão a avaliação de que trata o caput.
Art. 2º Opinar pela instituição de Comitê Interministerial com as seguintes competências:
I - acompanhar e opinar sobre os estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º;
II - elaborar manifestação com avaliação sobre a desestatização da PPSA e dos ativos sob sua gestão; e
III - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República aprovar a manifestação do Comitê Interministerial de que trata o inciso II do caput.
Art. 3º O Comitê Interministerial será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I -Ministério da Economia, que o coordenará; e
II - Ministério de Minas e Energia.
§ 1º A PPSA poderá ser convidada a participar das reuniões do Comitê Interministerial.
§ 2º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades.
§ 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial, incluindo o Coordenador, serão indicados pelos secretários-executivos dos respectivos ministérios.
§ 4º O Comitê Interministerial se reunirá preferencialmente a cada quinze dias, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, com no mínimo cinco dias de antecedência, do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 6º O quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade no caso de empate.
§ 7º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de trinta dias, contado da data da conclusão dos estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º, prorrogável por igual período.
§ 8º A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da EconomiaSubstituto
Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia