Norma
27/05/2022
#225944

DESPACHO Nº 385/2022

Aplica multa à Cervejaria Três Lobos Ltda. por violação do Código de Defesa do Consumidor.

Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar Interessado: Cervejaria Três Lobos Ltda. (Cervejaria Backer).

Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 43/2022/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, adotando-as como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e artigos 24 a 28, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à empresa Cervejaria Três Lobos Ltda. - Backer, CNPJ nº 04.029.796/0001-66, a sanção de multa no valor de R$ 11.983.436,74 (onze milhões novecentos e oitenta e três mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), em razão de violação aos artigos artigos 4º, I; 6º, I, III e VI; 8º, caput e parágrafos; 10º, caput e parágrafos; 12; 14; 18, caput e § 6º, inc. II; 39, caput e inciso VIII; 64, caput e parágrafo único; todos do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Defesa do Consumidor e à Portaria nº 618/2019 do Ministro da Justiça e Segurança Pública. O valor definitivo da multa deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360, de 2018.Registro que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, são deveres da parte interessada não só a expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU), mas também seu adequado preenchimento, conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria. São, igualmente, deveres da parte interessada a juntada de cópia da GRU aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registro, ainda, que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade com a Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020. Determino, por fim, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada, além de ofício dando ciência da presente decisão ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Intime-se. Publique-se.

Diretora Substituta

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