PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001385/2022-19REPRESENTANTE: DPDC EX OFFICIO REPRESENTADAS:La Putaria; Ki Putaria; Assanhadxs Erotic Food; La Pirokita Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Diante do exposto, e acolhendo os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 15/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 18148230), com fulcro nos artigos 56 do CDC, 18 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e 3º da Portaria nº 07/2016 deste Ministério da Justiça, e ante a necessidade imperiosa da implementação de medidas voltadas à proteção dos consumidores, em especial daqueles hipervulneráveis, em prol da tutela dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, ligados à tutela do direito à vida, à saúde e à segurança, além da transparência inerente às relações de consumo e o respeito às normas que pressupõem o cumprimento da boa-fé objetiva, determina-se, cautelarmente, às partes representadas, proprietárias dos estabelecimentos denominados "La Putaria", "Ki Putaria", "Assanhadxs Erotic Food", e "La Pirokita",que: a) Suspenda o fornecimento dos produtos que reproduzam ou sugiram o formato de genitálias humanas e/ou partes do corpo humano com conotação sexual, erótica ou pornográfica a menores de 18 anos; b) Interditem letreiros, incluindo os nomes das lojas "La Pirokita", "La Putaria" e "Ki Putaria", e produtos com conteúdos pornográficos, que estejam em locais e vitrines de fácil visualização pelos consumidores no exterior dos estabelecimentos, até que estes sejam realocados de maneira que fiquem fora do alcance da vista daqueles que transitam nas vias e locais públicos; e c) Fixem cartazes no exterior e no interior dos estabelecimentos, informando aos consumidores sobre a restrição de acesso ao interior da loja, bem como de venda dos produtos a menores de 18 anos. Após o quinto dia, contado da ciência da presente decisão (01/06/2022), incidirá multa diária (astreintes), a ser arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em desfavor das representadas, caso não cumpridas as determinações dos itens acima referidos, sem prejuízo da posterior aplicação das demais sanções administrativas e penais, nos termos da legislação de regência, incluindo-se a possibilidade de cassação de licença dos estabelecimentos e a suspensão da atividade. À COARI, para que expeça ofício dando conhecimento da presente decisão, e dos documentos anexos, aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para fins de fiscalização de cumprimento da presente medida. À CSA para que: 01) expeça ofício à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange às supostas práticas infrativas, com cópia da presente decisão; 02) expeça ofício ao Ministério Público dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Paraná, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange às supostas práticas infrativas, com cópia da presente decisão; 03) expeça ofícios aos gabinetes dos vereadores Jéssica Ramos Moreno (PP) e Álvaro Damião (DEM), para conhecimento da presente decisão administrativa, tendo em vista a apresentação de Projetos de Lei, que versam sobre o tema; 04) expeça ofícios à Junta Comercial do Rio de Janeiro (JUCERJA), à Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG), à Junta Comercial da Bahia (JUCEB), à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP), e à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), para conhecimento da presente decisão administrativa; 05) expeça ofícios às Delegacias do Consumidor dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Paraná, para conhecimento da presente decisão administrativa; 06) expeça ofícios aos Procons regionais (Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador, Maringá e Paranavaí/PR), para que tomem ciência e fiscalizem o cumprimento da presente da decisão; 07) expeça ofícios às prefeituras de Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador, Maringá e Paranavaí/PR, para conhecimento da presente decisão; e 08) expeça ofício à Expo Paranavaí, para que tome ciência da presente decisão, ante a notícia de exposição no local por uma das representadas. Intimem-se as representadas. Caso as representadas optem, expressamente, por não apresentar qualquer resistência (judicial ou administrativa) à presente decisão, no prazo de quinze dias úteis, e adequem os seus serviços, nos termos do acima determinado, encaminhe-se os autos à CGCTSA, para avaliação da pertinência do prosseguimento do procedimento administrativo. Publique-se a presente decisão no Diário Oficial da União.
Diretora Substituta