PROCESSO ADMINISTRATIVO: 08012.002116/2016-21. REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DPDC). REPRESENTADO(A): DECOLAR.COM. INTERESSADO: BOOKING.COM
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 3/2022/GAB-SENACON/SENACON/MJ, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto pela DECOLAR.COM, determinando, assim, a sua condenação por violação à legislação consumerista nos termos dos artigos o disposto nos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos II, III e IV e art. 39, incisos II, IX e X do Código de Defesa do Consumidor, considerando apenas duas atenuantes antes não verificadas e, aplicando-se a multa em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos Decreto nº 2.181/1997 e Portaria nº 7 de 2016 da SENACON.
Fica a representada intimada a pagar a multa no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.
Secretário