O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.021, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Ajusta normas gerais do
crédito rural e de financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) a serem aplicadas a
partir de 1º de julho de 2022.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S
O L V E U :
Art. 1º A Seção 2
(Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR)
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
I - despesas com a manutenção, restauração
e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente,
inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de
regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;
................................................................................................................”
(NR)
"6 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) o beneficiário
apresente a comprovação de uma das seguintes condições do registro no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural onde for realizado o empreendimento
objeto do financiamento de custeio:
I - analisado, em
conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - analisado, em
regularização ambiental (Lei nº 12.651, de 2012); ou
III - analisado, em
conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de
Reserva Ambiental.” (NR)
Art.
2º A Seção 3 (Créditos de Investimento)
do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
g)
eletrificação, inclusive a implantação de sistemas para geração e distribuição
de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio,
observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda
energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;
h) telefonia
rural, e equipamentos e demais itens relacionados a sistemas de conectividade
no campo;
i)
adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do sistema
solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e
aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário,
remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – Mapa e outros) para essas finalidades.” (NR)
“3 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) softwares
e licenças para gestão, monitoramento ou automação das atividades produtivas.” (NR)
Art. 3º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“1
-
..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
.....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- investimento, inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas,
equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado
de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o
certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo
responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito
funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é
superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 5; e a
implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de
fontes renováveis, para consumo próprio, observado que o projeto deve ser
compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva
instalada na propriedade rural;
................................................................................................................” (NR)
Art.
4º A Seção 1 (Disposições Gerais) do
Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do MCR passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“1
- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
f)
......................................................................................................................
........................................................................................................................
II
- uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa
de 8% a.a. (oito por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º
A Seção 2 (Crédito de Custeio) do
Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) reembolso: em parcela única, até 60
(sessenta) dias corridos, contados da data para término da colheita constante
do contrato de crédito, respeitado o prazo máximo disposto no MCR
3-2-13-“a”-III, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do
efetivo pagamento.” (NR)
“3 - A conversão do crédito de custeio em
crédito de comercialização de que trata o item 2 fica condicionada:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 6º
A Seção 3 (Crédito de Comercialização) do Capítulo 9 do MCR passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a segunda, com vencimento até 180 (cento
e oitenta) dias corridos a partir da
data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente,
acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento;
................................................................................................................” (NR)
Art. 7º
A Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café – FAC)
do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a segunda, com
vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de
vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente,
acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo pagamento;
................................................................................................................” (NR)
Art. 8º
A Seção 5 (Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados
Futuros) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) reembolso: em parcela única, coincidente
com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções,
limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de
contratação, acrescida dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo
pagamento.” (NR)
Art. 9º A
Seção 6 (Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de
Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção) do Capítulo 9 do MCR passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses
a partir da data da contratação do crédito, em parcelas iguais, com
periodicidade anual, semestral ou quadrimestral, acrescidas dos encargos
financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas.” (NR)
Art. 10.
A Seção 7 (Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados) do Capítulo
9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) reembolso: em três parcelas anuais e
subsequentes, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo
pagamento das parcelas, respeitado o prazo máximo, a partir da data de
contratação:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 11. A Seção 6 (Programa de Desenvolvimento
Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária –
Prodecoop) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
.........................................................................................................................
XIII
- aquisição de equipamentos, soluções e serviços de agricultura de precisão,
inclusive os destinados à conectividade e ao armazenamento e processamento de
dados;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 12. A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão
de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC) do Capítulo 11 do MCR
passa a ser denominada “Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa
Emissão de Carbono na Agropecuária (Programa ABC+)”.
Art. 13.
A Seção 7 (Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão
de Carbono na Agropecuária – Programa ABC+) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“1
- O Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de
Carbono na Agropecuária (Programa
ABC+) subordina-se às seguintes condições específicas:
.........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
I - recuperação de
pastagens degradadas (ABC + Recuperação);
II - implantação e
melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (ABC + Orgânico);
III - implantação e melhoramento
de sistemas de plantio direto "na palha" (ABC + Plantio Direto);
IV - implantação e melhoramento
de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta
ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (ABC + Integração);
V - implantação, manutenção
e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas
ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (ABC + Florestas);
VI - adequação ou regularização
das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da
reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas
e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (ABC +
Ambiental);
VII - implantação, melhoramento
e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para
a geração de energia e compostagem (ABC + Manejo de Resíduos);
VIII - implantação, melhoramento
e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas
degradadas (ABC + Dendê);
IX - estímulo ao uso
da fixação biológica do nitrogênio, de micro-organismos promotores do
crescimento de plantas e dos multifuncionais, bem como à produção para uso
próprio, nas propriedades rurais, de bioinsumos e biofertilizantes, incluindo a
implantação ou a ampliação de unidades de produção (ABC + Bioinsumos);
.........................................................................................................................
XI - adoção de
práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais,
incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (ABC + Manejo dos Solos);
d) itens financiáveis,
desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas na
alínea “c”, em operações individuais ou coletivas:
.........................................................................................................................
VI - aquisição, transporte,
aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros) e de remineralizadores
com registro no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
.........................................................................................................................
X - implantação de viveiros
de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira, nogueira e dendê;
................................................................................................................”
(NR)
Art.
14. Fica revogado o inciso XII da alínea
“c” do item 1 da Seção 7 do Capítulo 11 do MCR.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho
de 2022.
Paulo
Sérgio de Neves Souza
Presidente do Banco Central do Brasil,
substituto