O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.028, DE 29 DE JUNHO
DE 2022
Altera os
percentuais dos subdirecionamentos dos recursos à vista (MCR 6-2) destinados à
contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural (Pronamp), institui novos fatores de ponderação incidentes sobre as
operações de custeio ao amparo do Pronaf e ajusta as condições para o
cumprimento do direcionamento dos recursos captados por emissão das Letras de
Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 35% (trinta
e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos
aplicados em operações de custeio:
a) ao amparo
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
b)
contratadas com pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação
estabelecida neste manual, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do
percentual referido no caput.”
(NR)
“10
- A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em
operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).” (NR)
“12 - Para
efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao
saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a
partir de 1º de julho de 2022, deve ser computado mediante a sua multiplicação
pelos seguintes fatores de ponderação:
a) 1,57 (um
inteiro e cinquenta e sete centésimos) para os financiamentos destinados às
finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 “Encargos Financeiros para os
Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf)”, Subtabela “Crédito de Custeio (MCR 10-4)”, itens 1, 2 e 3,
desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 5% a.a. (cinco
por cento ao ano); e
b) 1,38 (um
inteiro e trinta e oito centésimos) para os financiamentos destinados às
finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 “Encargos Financeiros para os
Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf)”, Subtabela “Crédito de Custeio (MCR 10-4)”, item 4, desde
que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 6% a.a. (seis por
cento ao ano).” (NR)
Art. 2º A Seção 7 (Letra de Crédito
do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“7
- Os recursos apurados na forma do item 2 devem ser aplicados a taxas
livremente pactuadas, observado que:
a) no mínimo
30% (trinta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural,
observadas as condições estabelecidas para operações com recursos livres, sendo
que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP),
devem ser observadas as condições estabelecidas no regulamento aplicável a essa
linha de financiamento;
b) a título
de faculdade, até 70% (setenta por cento) podem ser aplicados em:
I -
aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural ou
cooperativa de produção agropecuária;
II -
aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de
Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos
creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o
produtor rural seja parte direta;
III -
aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham
sido emitidos em favor de produtor rural;
IV - quotas
de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo
valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam
crédito rural.” (NR)
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Paulo Sérgio Neves de
Souza
Presidente do Banco
Central do Brasil, substituto