O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.029, DE 29 DE JUNHO
DE 2022
Autoriza, excepcionalmente
no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garantia de
Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização
de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura; e admite,
excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, o cumprimento pelas instituições
financeiras de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da
exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com
operações de investimento no âmbito do Programa para Redução da Emissão de
Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), de que trata o MCR 11-7,
e de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade de
crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento
no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que
trata o MCR 11-9.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8
(Normas Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de
Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“2
- Excepcionalmente, no ano agrícola 2022/2023, a
contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao
amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca
comercial por captura e da aquicultura, deve observar o disposto na seção deste
manual que disciplina o FGPP e as seguintes condições específicas:
a)
limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por
mutuário;
b)
preço de referência: os constantes na seção Atividade Pesqueira e Aquícola
deste manual;
c)
prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
d)
para fins de comprovação do valor financiado, devem-se observar as seguintes
condições:
I
- independentemente do número de operações efetuadas, os valores apresentados
nos comprovantes representativos das despesas realizadas pelo mutuário devem
observar o limite definido para o Financiamento Especial para Estocagem de
Produtos Agropecuários (FEE) e para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), por produtor e instituição financeira;
II
- é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins
de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;
III
- o mutuário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu
as condições estabelecidas neste item;
IV
- o limite adquirido de cada produtor rural e o limite individual aplicável aos
créditos de comercialização tomados diretamente pelo produtor rural são
independentes entre si;
V
- é permitido que mais de um mutuário do crédito de que trata este item adquira
a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor
previstos para o FEE e para o desconto de DR e NPR.” (NR)
Art. 2º A Seção 8
(Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“7-A - Excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023,
admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural
de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que
trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para:
a)
o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura
(Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e
b)
o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR
11-9.” (NR)
“8
- Os saldos médios das operações de que tratam a alínea “a” do item 7 e a
alínea “a” do item 7-A:
................................................................................................................”
(NR)
“9
- Os saldos médios das operações de que tratam a alínea “b” do item 7 e a
alínea “b” do item 7-A:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de julho de 2022.
Paulo Sérgio Neves de
Souza
Presidente do Banco
Central do Brasil, substituto