Nº 3/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON
Processo: 08012.001306/2019-74
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Ex officio)
Representadas: Grupo EMS (EMS S.A., EMS SIGMA PHARMA LTDA., GERMED FARMACÊUTICA LTDA., LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA e NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA S/A)
Assunto: Não realização de recall, nos termos da legislação consumerista.
Ementa: Não realização de recall dos medicamentos potencialmente cancerígenos conforme determinação da Anvisa (Resolução - RE 1.194), que determinou, por intermédio de MEDIDA CAUTELAR, o recolhimento voluntário e a suspensão da comercialização, distribuição, fabricação e uso dos produtos fornecidos pelas Representadas. Caracterização de práticas violadoras às normas de proteção e defesa do consumidor. Risco decorrente do consumo crônico dos produtos envolvidos que não afasta a obrigação de apresentação de campanha de chamamento. Veiculação de matérias jornalísticas e apresentação de procedimento de recolhimento perante a autoridade reguladora que não afastam a obrigação de apresentação de campanha de chamamento. Competência da Senacon para avaliar a forma pela qual o consumidor será comunicado do risco (tanto qual ao aviso quanto ao plano de mídia) e quanto aos estímulos que devem ser adotados para estimular o comparecimento do consumidor. Violação dos artigos 4º, I; 6º, I e VI; 10, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação de sanção de multa no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões quinhentos mil reais). Recurso conhecido e não provido.
Dispositivo: Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pelas empresas do Grupo EMS S.A. Intimem-se as representadas para ciência da decisão e pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n.º 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto n.º 2.181/97. Em seguida, remetam-se os autos à CGCTSA, para fiscalização do cumprimento da decisão.
Nº 5/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON
Processo: 08012.001112/2019-79
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Ex officio)
Representada: Decolar.com LTDA.
Assunto: Dever de informação
Ementa: Oferta de venda de passagens aéreas de empresa parceira da representada em situação de grave risco de inadimplemento. Posteriores recuperação judicial e falência da companhia aérea. Ausência de informação clara e adequada ao consumidor. Infração administrativa prevista no art. 13, I, do Decreto n.º 2.181/97. Dosimetria da multa realizada em conformidade com a Portaria SENACON n.º 7/2016. Recurso administrativo conhecido e não provido.
Dispositivo: Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela empresa Decolar.com. Intime-se a recorrente para ciência da decisão e pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n.º 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto n.º 2.181/97. Em seguida, remetam-se os autos à CGCTSA, para fiscalização do cumprimento da decisão.
Nº 12/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON
Processo: 08012.001470/2019-81
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Ex officio)
Representado: Banco Itaú Consignado S.A.
Assunto: Dever de informação
Ementa: Processo administrativo sancionador. Oferta abusiva de empréstimos consignados por telefone baseada na prevalência da fraqueza ou da ignorância do consumidor idoso. Aquisição e manutenção ilícita de bancos de dados com informações pessoais sensíveis de aposentados e de pessoas em via de se aposentar. Averiguação preliminar com objeto diverso do processo administrativo instaurado. Ausência de nulidade. Reconhecimento das infrações administrativas previstas nos arts. 12, V, e 13, XIII, do Decreto n.º 2.181/97. Recurso administrativo conhecido e não provido.
Dispositivo: Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pelas empresas do Grupo EMS S.A. Intimem-se as representadas para ciência da decisão e pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n.º 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto n.º 2.181/97. Em seguida, remetam-se os autos à CGCTSA, para fiscalização do cumprimento da decisão.
Secretário Nacional do Consumidor