Norma
20/07/2022
#182923

RESOLUÇÃO GECEX Nº 367, DE 18 DE JULHO DE 2022

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originários da China.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no anexo único desta resolução e o deliberado em sua 196ª reunião ordinária, ocorrida no dia 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (US$/t)

Cnh China Management Co. Ltd.

1.040,20

Dexin Steel Tube Co. Ltd.

1.040,20

Doosan Infracore (China) Co., Ltd

1.040,20

Fiat Powertrain Technologies Mana

1.040,20

Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

1.356,90

Guangxi Liugong Machinery Co., Ltd.

1.040,20

Hangzhou Newpioneer Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

Hebei Abter Steel Pipe Co. Ltd.

1.040,20

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

1.040,20

Hunan Standard Steelco. Ltd.

1.040,20

Jiangsu Liwan Precision Tube Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd

1.356,90

King 9 Technology Company Limited

1.040,20

Liyang Jinkun Forging & Machining Co. Ltd.

1.040,20

Ls Machinery (Qingdao) Co. Ltd.

1.040,20

Minhoo Auto Metal Parts (Guangzhou) Co. Ltd.

1.040,20

Modine Thermal Systems Changzhou Co. Ltd.

1.040,20

Nanjing Develop Advanced Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

Roc-Master Piping Solutions Ltd.

1.040,20

Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co. Ltd.

1.040,20

Sichuan Saiwei Laite Gas Equipament Co. Ltd.

1.040,20

Suzhou Hong Yang Pipe Co. Ltd.

1.040,20

Tianjin Pipe Group Corporation

1.356,90

Weichai Powerweifangspares Parts Co. Ltd.

1.040,20

Wuxi Dmk Hydraulic Technology Co. Ltd.

1.040,20

Wuxi Sps Controls Technology Co. Ltd.

1.040,20

Xi'an Linkun Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

Xuzhou Construction Machinery Group Imp. E Exp. Co. Ltd

1.040,20

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Demais Empresas

1.356,90

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (US$/t)

Cnh China Management Co. Ltd.

1.040,20

Dexin Steel Tube Co. Ltd.

1.040,20

Doosan Infracore (China) Co., Ltd

1.040,20

Fiat Powertrain Technologies Mana

1.040,20

Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

1.356,90

Guangxi Liugong Machinery Co., Ltd.

1.040,20

Hangzhou Newpioneer Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

Hebei Abter Steel Pipe Co. Ltd.

1.040,20

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

1.040,20

Hunan Standard Steelco. Ltd.

1.040,20

Jiangsu Liwan Precision Tube Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd

1.356,90

King 9 Technology Company Limited

1.040,20

Liyang Jinkun Forging & Machining Co. Ltd.

1.040,20

Ls Machinery (Qingdao) Co. Ltd.

1.040,20

Minhoo Auto Metal Parts (Guangzhou) Co. Ltd.

1.040,20

Modine Thermal Systems Changzhou Co. Ltd.

1.040,20

Nanjing Develop Advanced Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

Roc-Master Piping Solutions Ltd.

1.040,20

Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co. Ltd.

1.040,20

Sichuan Saiwei Laite Gas Equipament Co. Ltd.

1.040,20

Suzhou Hong Yang Pipe Co. Ltd.

1.040,20

Tianjin Pipe Group Corporation

1.356,90

Weichai Powerweifangspares Parts Co. Ltd.

1.040,20

Wuxi Dmk Hydraulic Technology Co. Ltd.

1.040,20

Wuxi Sps Controls Technology Co. Ltd.

1.040,20

Xi'an Linkun Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

Xuzhou Construction Machinery Group Imp. E Exp. Co. Ltd

1.040,20

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Demais Empresas

1.356,90

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (US$/t)

Produtor/exportador

Produtor/exportador

Direito antidumping definitivo (US$/t)

Direito antidumping definitivo (US$/t)

Cnh China Management Co. Ltd.

1.040,20

Cnh China Management Co. Ltd.

Cnh China Management Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Dexin Steel Tube Co. Ltd.

1.040,20

Dexin Steel Tube Co. Ltd.

Dexin Steel Tube Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Doosan Infracore (China) Co., Ltd

1.040,20

Doosan Infracore (China) Co., Ltd

Doosan Infracore (China) Co., Ltd

1.040,20

1.040,20

Fiat Powertrain Technologies Mana

1.040,20

Fiat Powertrain Technologies Mana

Fiat Powertrain Technologies Mana

1.040,20

1.040,20

Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

1.356,90

Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

1.356,90

1.356,90

Guangxi Liugong Machinery Co., Ltd.

1.040,20

Guangxi Liugong Machinery Co., Ltd.

Guangxi Liugong Machinery Co., Ltd.

1.040,20

1.040,20

Hangzhou Newpioneer Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

Hangzhou Newpioneer Import & Export Co. Ltd.

Hangzhou Newpioneer Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Hebei Abter Steel Pipe Co. Ltd.

1.040,20

Hebei Abter Steel Pipe Co. Ltd.

Hebei Abter Steel Pipe Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

1.040,20

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Hunan Standard Steelco. Ltd.

1.040,20

Hunan Standard Steelco. Ltd.

Hunan Standard Steelco. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Jiangsu Liwan Precision Tube Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

Jiangsu Liwan Precision Tube Manufacturing Co. Ltd.

Jiangsu Liwan Precision Tube Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd

1.356,90

Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd

Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd

1.356,90

1.356,90

King 9 Technology Company Limited

1.040,20

King 9 Technology Company Limited

King 9 Technology Company Limited

1.040,20

1.040,20

Liyang Jinkun Forging & Machining Co. Ltd.

1.040,20

Liyang Jinkun Forging & Machining Co. Ltd.

Liyang Jinkun Forging & Machining Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Ls Machinery (Qingdao) Co. Ltd.

1.040,20

Ls Machinery (Qingdao) Co. Ltd.

Ls Machinery (Qingdao) Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Minhoo Auto Metal Parts (Guangzhou) Co. Ltd.

1.040,20

Minhoo Auto Metal Parts (Guangzhou) Co. Ltd.

Minhoo Auto Metal Parts (Guangzhou) Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Modine Thermal Systems Changzhou Co. Ltd.

1.040,20

Modine Thermal Systems Changzhou Co. Ltd.

Modine Thermal Systems Changzhou Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Nanjing Develop Advanced Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

Nanjing Develop Advanced Manufacturing Co. Ltd.

Nanjing Develop Advanced Manufacturing Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Roc-Master Piping Solutions Ltd.

1.040,20

Roc-Master Piping Solutions Ltd.

Roc-Master Piping Solutions Ltd.

1.040,20

1.040,20

Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co. Ltd.

1.040,20

Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co. Ltd.

Shenzhen Wei Tao-Line Industrial Equipment Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Sichuan Saiwei Laite Gas Equipament Co. Ltd.

1.040,20

Sichuan Saiwei Laite Gas Equipament Co. Ltd.

Sichuan Saiwei Laite Gas Equipament Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Suzhou Hong Yang Pipe Co. Ltd.

1.040,20

Suzhou Hong Yang Pipe Co. Ltd.

Suzhou Hong Yang Pipe Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Tianjin Pipe Group Corporation

1.356,90

Tianjin Pipe Group Corporation

Tianjin Pipe Group Corporation

1.356,90

1.356,90

Weichai Powerweifangspares Parts Co. Ltd.

1.040,20

Weichai Powerweifangspares Parts Co. Ltd.

Weichai Powerweifangspares Parts Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Wuxi Dmk Hydraulic Technology Co. Ltd.

1.040,20

Wuxi Dmk Hydraulic Technology Co. Ltd.

Wuxi Dmk Hydraulic Technology Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Wuxi Sps Controls Technology Co. Ltd.

1.040,20

Wuxi Sps Controls Technology Co. Ltd.

Wuxi Sps Controls Technology Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Xi'an Linkun Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

Xi'an Linkun Import & Export Co. Ltd.

Xi'an Linkun Import & Export Co. Ltd.

1.040,20

1.040,20

Xuzhou Construction Machinery Group Imp. E Exp. Co. Ltd

1.040,20

Xuzhou Construction Machinery Group Imp. E Exp. Co. Ltd

Xuzhou Construction Machinery Group Imp. E Exp. Co. Ltd

1.040,20

1.040,20

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

1.009,29

Demais Empresas

1.356,90

Demais Empresas

Demais Empresas

1.356,90

1.356,90

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) nem aos tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM).

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 31 de julho de 2015, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 58, de 11 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de setembro de 2015, foi iniciada a investigação.

3. Em 18 de dezembro de 2015, a SECEX publicou a Circular SECEX nº 80, de 17 de dezembro de 2015, conforme determina o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, contendo a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, com base na recomendação constante do Parecer nº  62, de 15 de dezembro de 2015, elaborado pelo DECOM.

4. Conforme recomendação supramencionada, nos termos do art. § 6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 26 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China, em montantes que variaram entre US$ 810,46 e 1.151,76 por tonelada.

5. Posteriormente, em face do contido no Parecer DECOM nº 24, de 20 de junho de 2016, em 21 de julho de 2016, por meio da Resolução CAMEX nº 65, de 20 de julho de 2016, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico nos montantes abaixo especificados sobre as importações de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, classificados nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China.

Direito Antidumping Definitivo

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.

1.356,90

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro.

1.356,90

Demais

1.356,90

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.

1.356,90

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro.

1.356,90

Demais

1.356,90

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

1.009,29

Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.

1.356,90

Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.

Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.

1.356,90

1.356,90

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd.

Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.

Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro.

1.356,90

Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro.

Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro.

1.356,90

1.356,90

Demais

1.356,90

Demais

Demais

1.356,90

1.356,90

2. DA REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse na revisão

6. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, comumente classificadas nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 21 de julho de 2021.

2.2. Do início da revisão

7. Em 19 de março de 2021, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. (doravante denominada simplesmente Vallourec ou peticionária) protocolou, na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia - ME, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8. A SDCOM, no dia 20 de maio de 2021, por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 7 de junho de 2021.

9. Tendo sido identificados indícios suficientes de que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor haveria probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 49, de 20 de julho de 2021, publicada no D.O.U de 21 de julho de 2021.

2.3. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

10. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

11. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 49, de 2021, que deu início à revisão. As notificações para o governo, para a peticionária e para os produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 26 de julho de 2021.

12. Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo da origem investigada foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

13. Tendo em conta o número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM, os quais responderam por 94% das importações originárias da China ao Brasil no período, de acordo com dados da RFB.

14. Dessa forma, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd. (China), Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd. (China) e Tianjin Pipe Group Corporation (China).

15. As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

16. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

17. As demais produtoras/exportadoras chinesas, que não foram selecionadas, foram informadas acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

18. [RESTRITO].

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Do produtor nacional

19. A empresa Vallourec apresentou suas informações na petição de revisão de final de período e quando da apresentação de suas informações complementares.

2.4.2. Dos importadores

20. A empresa Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC) solicitou, tempestivamente, prorrogação de prazo para encaminhamento da resposta ao questionário do importador e protocolou a respectiva resposta em 27 de setembro de 2021. Assim, apenas esse importador apresentou resposta tempestiva ao questionário do importador.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

21. Como indicado anteriormente, em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Nesse sentido, as seguintes empresas, quando do envio da notificação de início, foram informadas que haviam sido selecionadas Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd. (China), Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd. (China) e Tianjin Pipe Group Corporation (China). Quanto aos demais produtores/exportadores chinesas, que não foram selecionados, esses tiveram prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de respostas voluntárias ao questionário, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

22. Não houve pedidos de prorrogação de prazo, nem respostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores chineses.

2.5. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

23. Recorda-se que, conforme disposto na Circular SECEX nº 13, de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Adesão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas, para fins de início de revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e17 do Decreto n. 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.

24. Na ocasião, o valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n. 8.058, de 2013.

25. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo. Não houve manifestações das partes interessadas ou sugestão de terceiro país alternativo por parte dos produtores, exportadores ou das peticionárias no curso do prazo de 70 dias estipulado, encerrado em 29 de setembro de 2021.

Assim, para fins de determinação final, manteve-se a decisão de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de modo que se manteve a metodologia para apuração do valor normal.

2.6. Das verificações das informações submetidas

26. Tendo em vista as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão.

27. Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora brasileira. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 6 de julho de 2021, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, mais especificamente os dados submetidos pela peticionária, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria.

2.6.1. Do produtor nacional

28. A fim de verificar os dados reportados pela empresa Vallourec, a Subsecretaria solicitou informações adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e no § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 2021, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas. Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº OFÍCIO SEI Nº 273593/2021/ME de 15 de outubro de 2021.

29. A autoridade investigadora selecionou notas fiscais, reportadas no Apêndice VIII - Vendas no Mercado Interno, para que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes, entre outros: à fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto similar com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras.

30. Após avaliar a resposta da empresa ao referido ofício, em 10 de março de 2022 a SDCOM anexou aos autos do processo despacho indicando que os dados apresentados pela peticionária foram verificados e apresentando os indicadores compilados para fins das determinações a serem emitidas no âmbito desta revisão de final de período.

2.7. Da prorrogação da revisão e da divulgação do cronograma

31. Por meio da Circular SECEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 4 de fevereiro de 2022, prorrogou-se o prazo para a conclusão da revisão por até 2 meses, a partir de 21 de maio de 2022. Por meio do mesmo ato, foram divulgados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

28 de março de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

18 de abril de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16 de maio de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

06 de junho de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

21 de junho de 2022

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

28 de março de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

18 de abril de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16 de maio de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

06 de junho de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

21 de junho de 2022

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

o

Prazos

Prazos

Datas previstas

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

28 de março de 2022

art.59

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

Encerramento da fase probatória da revisão

28 de março de 2022

28 de março de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

18 de abril de 2022

art. 60

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

18 de abril de 2022

18 de abril de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16 de maio de 2022

art. 61

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16 de maio de 2022

16 de maio de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

06 de junho de 2022

art. 62

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

06 de junho de 2022

06 de junho de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

21 de junho de 2022

art. 63

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

21 de junho de 2022

21 de junho de 2022

2.8. Do encerramento da fase de instrução

2.8.1. Do encerramento da fase probatória

32. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n. 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 28 de março de 2022.

2.8.2. Das manifestações sobre o processo

33. Em 18 de abril de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. Na ocasião a peticionária e a China Chamber of International Commerce (CCOIC) apresentaram tempestivamente manifestações, que estão incorporadas neste documento.

2.8.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

34. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 19 de maio de 2022, três dias após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 4 de fevereiro de 2022.

2.8.4. Das manifestações finais

35. Tendo em conta o atraso na divulgação da Nota Técnica, o prazo de 20 dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar argumentações e comentários por escrito até o dia 8 de junho. A CCOIC e a peticionária apresentaram manifestações finais, que estão incorporadas neste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

36. O produto objeto do direito antidumping são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, exportados pela China.

37. Estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão os tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) e os tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM).

38. Cabe ressaltar ainda que não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping quaisquer componentes, partes e/ou peças e acessórios fabricados com a utilização de tubos de aço carbono não ligado. Apenas a título exemplificativo, estão excluídos: engrenagens, buchas, eixos, roletes, espaçadores, cilindros hidráulicos e pneumáticos, anéis, porcas, amortecedores, rolos em geral, lanças de oxigênio, rolamentos, luvas, rótulas, flanges, válvulas, conexões, corpo de bombas, turbinas, peças sextavadas, dentre tantos outros.

39. Os tubos que formam o produto objeto da revisão podem ser laminados a quente ou a frio, podendo ainda ser estirados/trefilados a quente ou a frio após a laminação, e podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede. Tais tubos podem também ser revestidos ou não, ou seja, apresentam diferentes tipos de proteção de superfície, além de serem comercializados com diferentes tipos de acabamento de pontas.

40. A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto do direito antidumping é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao seu uso. Tal produto não é medido em termos de potência ou capacidade.

41. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Já aço carbono é definido como uma liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.

42. O produto objeto do direito antidumping pode estar sujeito a diversas normas técnicas. Entretanto, há produtos que não estão sujeitos a normas técnicas, sendo definidos pelo grau do aço relacionado à sua aplicação.

43. No quadro a seguir são apresentadas as principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização do produto objeto do direito antidumping.

Norma

Instituição Normalizadora

ASTM A 53

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 106

ASTM A 179

ASTM A 192

ASTM A 210

ASTM A 234

ASTM A 333

ASTM A 334

ASTM A 423

ASTM A 252

ASTM A 501

ASTM A 519

BS3059:PART 2

British Standards Institution

DIN 1629

Deutsches Institut für Normung

DIN 1630

DIN 17175

DIN 2391

DIN 2440

DIN EN 10305-1

DIN EN 10305-4

EN 10210-1

EN 10297-1

NBR 8476

Associação Brasileira de Normas Técnicas

NBR 5590

NBR 5597

NBR 6321

ASME SA 53

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 106

ASME SA 179

ASME SA 192

ASME SA 210

ASME SA 234

ASME SA 333

ASME SA 334

ASME SA 423

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 501

ASME SA 519

AMS 5050 K

Aerospace Material Specification

SAE J524

Society Automotive Engineers

Norma

Instituição Normalizadora

ASTM A 53

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 106

ASTM A 179

ASTM A 192

ASTM A 210

ASTM A 234

ASTM A 333

ASTM A 334

ASTM A 423

ASTM A 252

ASTM A 501

ASTM A 519

BS3059:PART 2

British Standards Institution

DIN 1629

Deutsches Institut für Normung

DIN 1630

DIN 17175

DIN 2391

DIN 2440

DIN EN 10305-1

DIN EN 10305-4

EN 10210-1

EN 10297-1

NBR 8476

Associação Brasileira de Normas Técnicas

NBR 5590

NBR 5597

NBR 6321

ASME SA 53

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 106

ASME SA 179

ASME SA 192

ASME SA 210

ASME SA 234

ASME SA 333

ASME SA 334

ASME SA 423

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 501

ASME SA 519

AMS 5050 K

Aerospace Material Specification

SAE J524

Society Automotive Engineers

Norma

Instituição Normalizadora

Norma

Norma

Instituição Normalizadora

Instituição Normalizadora

ASTM A 53

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 53

ASTM A 53

American Society for Testing and Materials (ASTM)

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 106

ASTM A 106

ASTM A 106

ASTM A 179

ASTM A 179

ASTM A 179

ASTM A 192

ASTM A 192

ASTM A 192

ASTM A 210

ASTM A 210

ASTM A 210

ASTM A 234

ASTM A 234

ASTM A 234

ASTM A 333

ASTM A 333

ASTM A 333

ASTM A 334

ASTM A 334

ASTM A 334

ASTM A 423

ASTM A 423

ASTM A 423

ASTM A 252

ASTM A 252

ASTM A 252

ASTM A 501

ASTM A 501

ASTM A 501

ASTM A 519

ASTM A 519

ASTM A 519

BS3059:PART 2

British Standards Institution

BS3059:PART 2

BS3059:PART 2

British Standards Institution

British Standards Institution

DIN 1629

Deutsches Institut für Normung

DIN 1629

DIN 1629

Deutsches Institut für Normung

Deutsches Institut für Normung

DIN 1630

DIN 1630

DIN 1630

DIN 17175

DIN 17175

DIN 17175

DIN 2391

DIN 2391

DIN 2391

DIN 2440

DIN 2440

DIN 2440

DIN EN 10305-1

DIN EN 10305-1

DIN EN 10305-1

DIN EN 10305-4

DIN EN 10305-4

DIN EN 10305-4

EN 10210-1

EN 10210-1

EN 10210-1

EN 10297-1

EN 10297-1

EN 10297-1

NBR 8476

Associação Brasileira de Normas Técnicas

NBR 8476

NBR 8476

Associação Brasileira de Normas Técnicas

Associação Brasileira de Normas Técnicas

NBR 5590

NBR 5590

NBR 5590

NBR 5597

NBR 5597

NBR 5597

NBR 6321

NBR 6321

NBR 6321

ASME SA 53

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 53

ASME SA 53

American Society of Mechanical Engineers

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 106

ASME SA 106

ASME SA 106

ASME SA 179

ASME SA 179

ASME SA 179

ASME SA 192

ASME SA 192

ASME SA 192

ASME SA 210

ASME SA 210

ASME SA 210

ASME SA 234

ASME SA 234

ASME SA 234

ASME SA 333

ASME SA 333

ASME SA 333

ASME SA 334

ASME SA 334

ASME SA 334

ASME SA 423

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 423

ASME SA 423

American Society of Mechanical Engineers

American Society of Mechanical Engineers

ASME SA 501

ASME SA 501

ASME SA 501

ASME SA 519

ASME SA 519

ASME SA 519

AMS 5050 K

Aerospace Material Specification

AMS 5050 K

AMS 5050 K

Aerospace Material Specification

Aerospace Material Specification

SAE J524

Society Automotive Engineers

SAE J524

SAE J524

Society Automotive Engineers

Society Automotive Engineers

44. Cabe esclarecer, ainda, que o produto objeto do direito antidumping pode atender à determinada combinação de mais de uma das normas acima, casos em que o tubo pode ser comercializado conforme a demanda.

45. No Brasil, existe ainda a regulamentação técnica do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), conforme Portaria nº 246, de 3 de junho de 2016, considerando a necessidade de inclusão de requisitos mínimos de segurança, que regulamenta os requisitos de avaliação da conformidade para tubos de aço carbono para uso comum e para tubos de aço carbono para uso em altas temperaturas.

46. A título ilustrativo, a peticionária indicou a lista a seguir, não exaustiva, de normas que não se referem ao produto objeto do direito antidumping, com o fim de facilitar a identificação daquele.

Norma

Instituição Normalizadora

API 5L

American Petroleum Institute

API 5CT

API 5DP

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

ASTM A 209

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 213

ASTM A 335

ASTM A 500

ISO 11960

International Standard Organization (ISO)

ISO 11961

ISO 13680

ISO 3183

SAE J404

Society Automotive Engineers

ASME SA 209

American Society of Mechanical Engineers (ASME)

ASME SA 213

ASME SA 335

ASME SA 500

Norma

Instituição Normalizadora

API 5L

American Petroleum Institute

API 5CT

API 5DP

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

ASTM A 209

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 213

ASTM A 335

ASTM A 500

ISO 11960

International Standard Organization (ISO)

ISO 11961

ISO 13680

ISO 3183

SAE J404

Society Automotive Engineers

ASME SA 209

American Society of Mechanical Engineers (ASME)

ASME SA 213

ASME SA 335

ASME SA 500

Norma

Instituição Normalizadora

Norma

Norma

Instituição Normalizadora

Instituição Normalizadora

API 5L

American Petroleum Institute

API 5L

API 5L

American Petroleum Institute

American Petroleum Institute

API 5CT

API 5CT

API 5CT

API 5DP

API 5DP

API 5DP

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

DNV OS F-101

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

CSA-Z245.1

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

Canadian Standards Association (CSA)

ASTM A 209

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 209

ASTM A 209

American Society for Testing and Materials (ASTM)

American Society for Testing and Materials (ASTM)

ASTM A 213

ASTM A 213

ASTM A 213

ASTM A 335

ASTM A 335

ASTM A 335

ASTM A 500

ASTM A 500

ASTM A 500

ISO 11960

International Standard Organization (ISO)

ISO 11960

ISO 11960

International Standard Organization (ISO)

International Standard Organization (ISO)

ISO 11961

ISO 11961

ISO 11961

ISO 13680

ISO 13680

ISO 13680

ISO 3183

ISO 3183

ISO 3183

SAE J404

Society Automotive Engineers

SAE J404

SAE J404

Society Automotive Engineers

Society Automotive Engineers

ASME SA 209

American Society of Mechanical Engineers (ASME)

ASME SA 209

ASME SA 209

American Society of Mechanical Engineers (ASME)

American Society of Mechanical Engineers (ASME)

ASME SA 213

ASME SA 213

ASME SA 213

ASME SA 335

ASME SA 335

ASME SA 335

ASME SA 500

ASME SA 500

ASME SA 500

47. Exceto para óleo e gás, a aplicação é para uso geral, como, por exemplo, condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, entre outros, sendo utilizado em usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais.

48. Em geral, o produto objeto do direito antidumping é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, diretamente do fabricante ao usuário final ou ainda por meio de distribuidores e revendedores do produto importado.

49. No tocante ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na China, a peticionária apresentou fluxograma de produção obtido no sítio eletrônico da empresa produtora chinesa Tianjin Pipe International Economic & Trading Corporation. Contudo, tendo em conta a ausência de descrição de tal fluxograma, a peticionária apresentou uma descrição do processo produtivo dos tubos trefilados a frio e laminados a quente, indicando, as etapas ali informadas, tendo como base o conhecimento da peticionária, considerando os títulos indicados em cada fase do processo produtivo:

Laminação a quente

50. As barras produzidas são, inicialmente, inspecionadas e cortadas. Posteriormente, as barras são aquecidas em forno rotativo e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de dois cilindros e um mandril. A seguir, passam por um laminador redutor com mandris e pelo Sizing Mill para ajuste de parede e acabamento superficial. A partir deste ponto, os tubos laminados passam pelo processo de desempeno, corte final, inspeção visual e dimensional, testes não destrutivos, teste hidrostático e, finalmente, acabamento.

Estiramento/trefila a frio

51. As barras produzidas são, inicialmente, inspecionadas e cortadas. Posteriormente, as barras são aquecidas em forno e, então, perfuradas por meio de laminador perfurador de dois cilindros e um mandril. A seguir, passam pelo leito e processo final de laminação das lupas. A partir deste ponto, inicia-se o processo de decapagem, através da preparação química das lupas, seguido pelo processo de trefila. Os tubos trefilados passam pelo tratamento térmico, por testes físicos e químicos e são desempenados. Posteriormente, é realizado o corte final dos tubos, a inspeção visual e dimensional e o teste não destrutivo Eddy Current. Os tubos, ainda, podem ou não passar pelo teste de ultrassom para, então, conclusão do processo na linha de acabamento final, onde normalmente são realizadas marcações e embalagem.

3.1. Do produto fabricado no Brasil

52. O produto produzido no Brasil pela Vallourec são os tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, laminados ou estirados/trefilados, a quente ou a frio, revestidos ou não, com diâmetro externo não superior a 374,00 mm.

53. Não foram considerados como produto similar os tubos de aço carbono não ligado sem costura dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, para revestimento de poços, de produção ou suprimento, para hastes de perfuração, e dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás.

54. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir:

- 0,3% de alumínio

- 0,0008% de boro

- 0,3% de cromo

- 0,3% de cobalto

- 0,4% de cobre

- 0,4% de chumbo

- 1,65% de manganês

- 0,08% de molibdênio

- 0,3% de níquel

- 0,06% de nióbio

- 0,6% de silício

- 0,05% de titânio

- 0,3% de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1% de vanádio

- 0,05% de zircônio

- 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados.

55. Os tubos sem costura de aço carbono acima definidos podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. O processo de estiramento consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz.

56. Cabe esclarecer que a Vallourec produz o produto similar laminado a quente e, nos casos em que haja necessidade, estirado/trefilado a frio.

57. Os tubos sem costura de aço carbono, acima definidos podem variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina.

58. A aplicação é para uso geral, exceto óleo e gás, como, por exemplo, condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, entre outros, sendo utilizado em usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais.

59. A peticionária descreveu o produto similar, conforme solicitado na Portaria SECEX nº 44/2013:

a) Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso.

b) Composição química: a composição química do aço, principal matéria-prima desses tubos, varia de acordo com a norma técnica e/ou o grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso desses tubos.

c) Modelo: Não se aplica. As variações observadas entre esses tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou no grau do aço, quando aplicáveis, e relacionada ao uso.

d) Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação dos tubos. Por exemplo, os produtos chanfrados são para receberem a solda, enquanto aqueles com rosca e luva são para fazer a conexão de tubo sem solda. Normalmente, no caso de materiais a serem trabalhados pelo cliente, estes são fornecidos sem acabamento de ponta.

e) Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas, galvanização, laque e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo.

f) Dimensão: diâmetro externo não superior a 374,00 mm. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo, sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da investigação.

g) Capacidade: não se aplica.

h) Potência: Não se aplica.

i) Forma de apresentação: normalmente, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

j) Usos e aplicações: energia e indústria, para condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, construção civil, fabricação mecânica, segmento automotivo, entre outros, sendo utilizados em usinas de açúcar e álcool, mineração, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais.

k) Canais de distribuição: vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas.

60. Segundo a peticionária, não há restrição nas vendas diretas ou realizadas através de intermediários, seja em termos de volume, área geográfica ou qualquer outro condicionante. Embora haja distribuidores autorizados, não há qualquer restrição com relação a vendas para outros distribuidores.

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

61. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos seguintes subitens tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90.

62. As alíquotas do Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 se mantiveram em 16% durante todo o período de análise de dano.

63. Cabe destacar que os produtos classificados nos subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias na importação, conforme informações do Siscomex:

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Egito

ALC Mercosul-Egito

40%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Uruguai

ACE 2

100%

Argentina

ACE 14

100%

Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)

ACE 18

100%

Paraguai

ACE 74

50%

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Egito

ALC Mercosul-Egito

40%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Uruguai

ACE 2

100%

Argentina

ACE 14

100%

Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)

ACE 18

100%

Paraguai

ACE 74

50%

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

País/Bloco

País/Bloco

Base Legal

Base Legal

Preferência Tarifária

Preferência Tarifária

Egito

ALC Mercosul-Egito

40%

Egito

Egito

ALC Mercosul-Egito

ALC Mercosul-Egito

40%

40%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Israel

Israel

ALC Mercosul-Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

100%

Uruguai

ACE 2

100%

Uruguai

Uruguai

ACE 2

ACE 2

100%

100%

Argentina

ACE 14

100%

Argentina

Argentina

ACE 14

ACE 14

100%

100%

Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)

ACE 18

100%

Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)

Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai)

ACE 18

ACE 18

100%

100%

Paraguai

ACE 74

50%

Paraguai

Paraguai

ACE 74

ACE 74

50%

50%

3.3. Das Manifestações sobre produto

A Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC), única importadora que respondeu ao questionário do importador, alegou que os tubos de aço sem costura utilizados na produção de produtos intermediários da indústria bélica demandariam especificações técnicas bastante particulares em relação às suas propriedades.

64. Ressaltou que, como parte integrante da economia produtiva, endossaria a importância da participação da indústria e do mercado doméstico nas cadeias produtivas com vistas ao desenvolvimento e autonomia industrial do País. No entanto, a opção feita pela empresa ao produto importado se deveu única e exclusivamente à inviabilidade técnica de utilização dos tubos de aço fabricados no Brasil para a confecção de partes e peças industriais.

65. Nesse contexto, afirmou que os tubos de aço utilizados na linha produtiva da CBC respeitariam critérios bastante singulares em relação às especificações técnicas, que não seriam atendidos pela indústria doméstica. Dessa forma, recorreu às importações de tubos de aço junto a parceiros comerciais chineses.

66. Em manifestação protocolada em 28 de março de 2022, reiterada em 8 de junho de 2022, a Vallourec alegou que a CBC importaria três tubos de aço [RESTRITO] para serem empregados como matéria-prima na fabricação de partes e peças a serem utilizadas na montagem de armas de fogo e de ar comprimido. Segundo a peticionária, não teria sido possível a análise dos tubos circulares uma vez que as especificações técnicas teriam sido apresentadas em modo confidencial.

67. Contudo, a peticionária também destacou que já teria fornecido seus tubos à CBC para a produção dos produtos daquela empresa, além de ter fornecido o produto similar doméstico para outras empresas do mesmo segmento de defesa.

68. Destacou que a SDCOM já havia se manifestado sobre essa questão, concluindo, nos itens 3.4 e 3.5 da Nota Técnica que divulgou os fatos essenciais sob julgamento no âmbito desta revisão, que os tubos de aço carbono não ligados sem costura, de seção circular objeto da revisão, originários da China, possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles fabricados pela indústria doméstica, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Dessa forma, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão.

3.3.1. Dos comentários da SDCOM

69. Importa ressaltar, inicialmentete, que não houve questionamentos sobre a similaridade entre o produto importado pela CBC, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar doméstico, mas sim considerações sobre especificações técnicas singulares exigidas pela CBC.

70. Ademais, cabe destacar que o fato de a CBC utilizar tubos de aço com características específicas, não afasta a incidência do diretio antidumping, o que pode ser comprovado por meio dos dados de importação oficiais fornecidos pela RFB à SDCOM, nos quais se observa o recolhimento do direito antidumping, demonstrando que os tubos importados pela CBC estão inseridos no escopo dos produtos objeto do direito antidumping, portanto similares ao produto similar doméstico fabricado pela Vallourec.

3.4. Da similaridade

71. Os tubos de aço carbono não ligados sem costura, de seção circular objeto da revisão, originários da China, possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles fabricados pela indústria doméstica, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Ademais, eventuais diferenças no processo produtivo não descaracterizam à similaridade entre esses produtos.

72. Assim, não há diferenças entre as características físico-químicas do produto fabricado no Brasil e àquelas do produto do direito antidumping que impeçam a substituição de um pelo outro, motivo pelo qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto importado objeto deste pleito, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e conforme já reconhecido na investigação original.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

73. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

74. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

75. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

76. Assim, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço sem costura da Vallourec, que representou 92% da produção nacional no período de investigação de continuação ou retomada do dano, conforme dados que constam dos autos do processo. Segundo a Vallourec, a outra produtora nacional é a BTL Indústria e Comércio de Aço Ltda.

77. Em 19 de julho de 2021, a SDCOM consultou a Associação Brasileira de Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM) a respeito dos demais produtores nacionais, mas não houve resposta.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

78. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

79. De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países (item 5.5); da aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

5.1. Do Tratamento do setor siderúrgico chinês para fins de apuração do valor normal

5.1.1. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins de apuração do valor normal na determinação de dumping

80. A peticionária argumentou, em sede da petição, que a partir do estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", de junho de 2018 (doravante denominado Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil, foram obtidas informações que comprovariam o entendimento de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China.

81. Inicialmente, a peticionária ressaltou que, dentre as cinco empresas analisadas como estudos de casos apresentados no referido estudo, duas seriam produtoras dos tubos de aço carbono sem costura objeto da presente petição, conforme constaria no Parecer DECOM no 24, de 20 de junho de 2016, relativo ao encerramento da investigação original que levou à aplicação do direito antidumping sob revisão: Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (parte do grupo Baosteel), e TPCO.

82. Conforme seria informado no documento em questão:

A siderurgia chinesa produziu 832 milhões de toneladas de aço bruto em 2017, correspondendo a 49,2% do total mundial. Ela possui um mix de produto bastante diversificado, compreendendo desde semiacabados até produtos siderúrgicos de maior valor agregado. Por exemplo, a participação desse país na fabricação global de aço inoxidável atingiu 53,6% em 2017. Nesse sentido, este relatório aborda a indústria siderúrgica chinesa na sua totalidade, cobrindo códigos alfandegários de 720610 até 730690 [...]

83. A peticionária ressaltou que se verificaria, portanto, que o citado estudo abrangeria as subposições tarifários em que se classificam os tubos de aço carbono sem costura objeto da presente investigação (7304.31 e 7304.39).

84. Ressaltou ainda que o capítulo 3 do documento em questão apresentaria relevantes informações sobre a indústria chinesa do aço:

Um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma economia de mercado diz respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.

85. A Peticionária destacou ainda informações sobre a 11º Plano Quinquenal (2001-2010), tendo destacado que:

Para a indústria do aço, as principais orientações derivadas do 11º PQ podem ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; c) consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. [...].

86. Ademais, destacou que documento abordaria ainda a "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", anunciada em julho de 2005, dentre as quais se destacariam: o estímulo para empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma".

87. A peticionária apontou que, de acordo com o referido Relatório Final, a política poderia ser resumida como:

Como o objetivo de que a produção da indústria crescesse lentamente, mas com ganhos qualitativos, buscando melhorias substanciais em relação à estrutura do mercado (consolidação), estrutura produtiva (fabricação de produtos de maior valor agregado), eficiência (energética e ambiental), estrutura de comércio internacional (redução das exportações de insumos e produtos siderúrgicos de menor valor agregado), restrição ao recebimento de investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia, mas com estímulo aos investimentos chineses no exterior visando ao controle dos insumos siderúrgicos.

88. Segundo a peticionária, após a deflagração da crise financeira que teria afetado fortemente o setor siderúrgico, em março de 2009, teria sido divulgado um novo plano pelo Escritório Geral do Conselho de Estado, denominado "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica" (PARIS).

89. O referido relatório final, destacaria, dentre outros, o excesso de capacidade instalada de produção de aço bruto, da ordem de 100 milhões de toneladas; a baixa capacitação para inovação; o insatisfatório mix de produtos; e o baixo controle sobre os insumos siderúrgicos (taxa de autossuficiência de minério de ferro inferior a 50%). Assim, teriam sido estabelecidas diversas metas: redução da produção de aço bruto; eliminação de equipamentos desatualizados; e concentração do mercado (as empresas Top 5 deveriam responder por 45% da produção nacional).

90. O Relatório Final, então, concluiria que o Segundo Plano constituiria uma atualização do primeiro e que ambos apresentariam, de forma explícita, o norteamento de uma "política industrial setorial que claramente influenciou as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas)".

91. A peticionária apontou ainda que, em março de 2011, teria sido aprovado, pelo Congresso Nacional do Povo, o 12º Plano Quinquenal (2011-2015), que teria reforçado as principais orientações do Plano anterior, apontando que a principal intenção do 12º Plano seriam fusões e aquisições em certos setores, dentre os quais o siderúrgico.

92. O documento em questão destacaria as principais conquistas da siderurgia chinesa, como, por exemplo, o crescimento da produção, a melhoria da qualidade dos produtos, o progresso em tecnologia, a melhoria do desempenho energético e ambiental, o ritmo acelerado de fusões e aquisições e novos passos para explicação da mineração de ferro. Uma das metas mais relevantes diz respeito ao aumento da concentração do mercado.

93. Em janeiro de 2013, o Ministério da Indústria e da Tecnologia de Informação, em conjunto com outras onze autoridades, publicaram a "Diretriz para a fusão e a reorganização de setores chave", com o principal objetivo de incentivar o processo de consolidação de diversos setores, dentre os quais, o siderúrgico:

No caso da siderurgia, recomendou-se a formação até 2015 de três a cinco empresas com influência internacional relativamente forte e de seis a sete empresas competitivas nos mercados regionais domésticos.

94. Essa Diretriz determinou o apoio significativo a ser concedido às siderúrgicas de grande porte para a fusão de usinas em todas as regiões. Além disso, as siderúrgicas também seriam incentivadas a aumentar o grau de integração vertical, ou seja, o controle das matérias-primas.

95. A peticionária mencionou o 13º Plano Quinquenal (2016-2020), que teria entre seus objetivos:

O 13º PQ determina que empresas de metais não ferrosos, aço e maquinaria pesada (e outras com demanda doméstica em declínio) devem encontrar mercados internacionais, o que requer um impulso de exportação no curso prazo. Embora o referido plano enfatize o risco sistemático apresentado por empresas 'zumbis' (companhias não lucrativas, que embora sejam incapazes de pagar dúvidas, continuam em operação e ajudam a perpetuar o excesso de capacidade setorial), não foram detalhados os procedimentos a serem utilizados no alívio financeiro das companhias. Na prática, como evidenciado pelos estudos de caso no Capítulo 4, essas empresas acabam sendo poupadas de falir por meio de reestruturação societária e financeira orientadas pelo governo.

96. De acordo com as principais diretrizes governamentais recentes para a redução da capacidade instalada na siderurgia chinesa foram:

February 1, 2016: The State Council issued the Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and resolve Difficulties for Future Development. The Guidance set the target of cutting 100 million to 150 million tons of crude steel capacity over 2016-20, or an average of 20 million to 30 million tons per year over the next five years. It also strictly prohibits local governments and agencies from approving new projects that add capacities and demands that financial institutions not lend to firms that violate regulations. Eliminated capacities that had received subsidies and/or other forms of policy support cannot be used for replacement. (¼)

November 14, 2016: The Ministry of Industry and Information

Technology (MIIT) issued the Iron and Steel Industry Adjustment and Upgrade Plan (2016-2020). The MIIT plan reviews achievements in cutting iron and steel capacity during the 12th five-year plan (2011-15) and sets targets for the 13th five-year plan (2016-20). Specifically, the plan sets the target of cutting crude steel capacity by a net of 100 million to 150 million tons over the next five years and raising the capacity utilization rate to 80 percent by 2020.

97. O Relatório Final destaca, ainda, a manutenção da meta sobre concentração de mercado siderúrgico, embora tenha perdido importância no 13º PQ:

For the share of China's 10 biggest steel producers to reach 60% of the country's total (compared to 35% in 2015), a series of mergers and acquisitions (M&As) is expected in the steel industry. For a start, Baoshan Iron & Steel has merged with Wuhan Iron & Steel, creating China's largest and the world's second-biggest steel mill in terms of combined crude steel production (61 million tonnes in 2015)'.

98. Neste caso, a peticionária apontou que a citada Baoshan figuraria na lista de produtores/exportadores do produto objeto desta investigação original. Ademais, os Planos Quinquenais foram seguidos de planos específicos para o setor siderúrgico, inclusive a nível provincial:

Nos 11º e 12º PQ, a questão mais importante era estimular o processo de consolidação da indústria. Na 13º PQ, a prioridade é a redução do excedente da capacidade instalada, sendo que a maior concentração de mercado passou a ser uma meta secundária. De todo modo, constata-se que as decisões quanto às F&As (fusões e aquisições) são fortemente determinadas por diretrizes governamentais ao invés de atender aos critérios estritos de decisões empresariais.

Em janeiro de 2010, a Comissão de Desenvolvimento e Reforma do governo de Tianjin aprovou a fusão das quatro maiores empresas da cidade: Tianjin Pipe Group (TPCO), Tianjin Iron and Steel Group (TianGang), Tianjin Tiantie Mettalurgical Group (TianTie) e Tianjin Mettalurgical Group. A aprovação deu início à criação do grupo Bohai Steel, indo ao encontro da diretriz para a indústria siderúrgica divulgada em março de 2009 [nota de rodapé omitida]. Não é demais enfatizar que estas são exatamente as quatro empresas que haviam sido citadas nominalmente no PARIS. O grupo formalmente iniciou as operações, em julho de 2010. Em 2014, a Bohai Steel entrou para a Fortunes 500, ocupando a 327ª posição e se tornando a 5ª maior companhia siderúrgica da China [nota de rodapé omitida].

Essa centralização da administração foi inserida no intuito de aumentar a eficiência administrativa e coordenar melhor a produção e inovação tecnológica, novamente, em total consonância com a diretriz (PARIS) emitida em 2009. O resultado, contudo, foi diferente do planejado. Em seis anos de operação, o passivo da Bohai Steel cresceu exponencialmente, sendo que a dívida total chegou a US$ 28,9 bilhões (CNY 192 bilhões), 154 em 2016. Com lucro de US$ 38 milhões e faturamento de US$ 37,9 bilhões em 2015155, o endividamento se tornou impagável.

O governo de Tianjin interveio novamente, mas dessa vez em sentido contrário e visando a administrar a dívida acumulada. Em abril de 2016, o grupo Bohai Steel foi desconstituído e as quatro empresas voltaram a ter operação independente. A dívida está sendo reestruturada, tendo sido criado um fundo especial para administração dos débitos, sendo que fundos de pensão do governo se tornaram investidores. O processo de reestruturação da dívida da Bohai Steel e de suas filiais, incluindo a TPCO, será abordado a diante.

99. O relatório indicado pela peticionária concluiu que:

Esses fatos evidenciam que a atuação da empresa está substancialmente subordinada aos interesses do governo. A interferência do Estado promoveu duas grandes mudanças societárias em seis anos, uma fusão, que foi seguida de sua cisão (o que também aconteceu com a Anshan e Benxi). Os objetivos da primeira eram claros e diretos, como explanados pela política industrial destinada à siderurgia em 2009 (PARIS). As consequências da segunda ainda são incertas, pois o passivo continua dependendo de um fundo separado, mas nenhuma das empresas foi liquidada. Percebe-se que os incentivos a essas mudanças arbitrárias na composição societária podem se distanciar do funcionamento normal do mercado, bem como funcionar como um mecanismo de evitar falências. A tomada de decisão está subordinada ao discernimento do Estado e do Partido sobre o que é benéfico, a invés de submeter às condições normais de mercado.

100. Na sequência, o Relatório Final trata da propriedade, demonstrando que o governo chinês controla ou detém a propriedade sobre meios de produção na indústria como um todo e, de forma contundente, no setor siderúrgico chinês:

De acordo com Ulrich et alii (2013), embora o processo de reforma das grandes EEs [empresas estatais] chinesas tenha sido iniciado no final da década de 1970, elas tornaram-se uma força mais proeminente na economia nos últimos anos, especialmente em importantes setores upstream, nos quais os grupos administrados pela State-owned Assets Supervision and Administration Comission of the State Council (SASAC) são dominantes.

A despeito da redução do número de EEs na economia chinesa, o fato é que segundo International Trade Administration (ITA) do Departamento de Comércio dos EUA (USDoC), a China ainda possui aproximadamente 150 mil EEs, das quais cerca de 50 mil (33%) são de propriedade do governo central e o restante é dos governos locais [nota de rodapé omitida].

O governo central controla diretamente e gerencia 102 EEs estratégicas por meio da SASAC, das quais 66 são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos na China.

101. Uma diferença significativa entre o desempenho econômico-financeiro entre os dois tipos de empresa (estatais e privadas) é que as empresas estatais apresentam resultado inferior ao das empresas privadas. Além disso, as estatais:

[...] are more concentrated in highly cyclical heavy-industry sectors than private firms, so their profits are more driven by commodity-price swings. But a sector effect can't explain all the gap: SOEs [State-Owned Enterprises] did not outperform in the commodity-price upcycle, but have underperformed in the downcycle.

102. Na petição, houve ainda menção ao trecho do Relatório Final que cita estudo OCDE:

[a]o comparar o desempenho de EEs e de EPs na siderurgia mundial, o mesmo estudo conclui que: a) as EEs apresentam pior desempenho econômico e maior endividamento do que as EPs; b) as EEs auferem menores lucros por unidade de capacidade instalada do que as EPs; e c) as EEs estão investindo mais intensamente em capacidade do que as EPs, enquanto nos últimos dois anos o número de fechamento de EEs foi significativamente menor do que o das EP. Nesse sentido, são evidências convergentes com aquelas apresentadas por Batson (2017) para a comparação de desempenho entre EEs e EPs na China.

103. O Relatório Final registra, ainda, que há empresas siderúrgicas controladas pelo governo central e outras controladas por governos provinciais e municipais, sendo que as primeiras estão concentradas em produtos de maior valor agregado. Mesmo nas empresas privadas, há participação relevante do governo. De acordo com o Relatório Final, estudo de Price et alii (2010, p.8) observou que:

For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled.

104. Conforme documento "Shagang_Group" não obstante em seu sítio eletrônico essa empresa afirme ser a maior empresa siderúrgica privada da China, a indicação de posições e honras do presidente indicam de forma clara sua relação com o governo chinês. Além disso, a própria empresa afirma:

In the future, Shagang Group will conscientiously implement the State policy concerning the steel industry development. With the guideline of the Scientific Concept of Development, Shagang would persistently follow the development strategy of "Doing the Steel Industry Finer and Stronger, Doing the Modern Logistics Stronger and More Excellent, Doing de Non- Steel Industry better and more sufficient". Shagang shall continuously speed up it pace of the transformation and upgrading, and constantly enhance its comprehensive competitiveness. Shagang Group will make new contributions in order to forge a 'Hundred-year Old Factory', construct a harmonious Jiangsu and build a powerful steel country.

105. Na sequência, o Relatório Final apresenta informações sobre outras siderúrgicas da província de Jiangsu, afirmando que:

A província de Jiangsu, que produziu 104,3 Mt de aço bruto em 2017, pretende fusionar mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo uma considerada 'supergrande' (Jingsu Shagang) (...). Além disso, 33 companhias seriam consolidadas (...). Como consequência, a participação das Top 4 na capacidade instalada provincial superaria 80% e das Top 8 alcançaria 100% (KALLANISH STEEL, 29 de maio de 2018).

106. Outro aspecto relevante que demonstra que, no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do governo, diz respeito aos investimentos estrangeiros nesse setor. O Relatório Final indica dois casos em que o governo chinês vetou a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora haja empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas têm um papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte.

107. Além disso, a formação de joint ventures com empresas estatais e não de capital privado, nesse contexto, é bastante relevante, tendo em vista o elevado número de empresas estatais no setor, e demonstra que o governo chinês continua a exercer influência, mesmo nos poucos casos em que é admitido investimento estrangeiro. A propósito, o Relatório Final afirmou que:

[...] as restrições explícitas e implícitas aos investimentos estrangeiros acabaram por limitar a participação de companhias internacionais na siderurgia chinesa. Isto também distancia o setor de uma economia de mercado, pois é o regime de governo, ao invés do mercado, que direciona o fluxo de capital produtivo na economia.

108. Ademais, para investimento, as siderúrgicas têm que possuir capacidade instalada anual bastante elevada. Essa restrição foi imposta em 2005 e, em que pese em 2016 tenha sido anunciada uma certa flexibilização, o fato é que "o governo central anunciou que passaria a permitir que siderúrgicas pudessem ser totalmente controladas por empresas estrangeiras, mas ainda limitado a quatro zonas de livre comércio num projeto piloto.

109. Outro tema relevante no contexto do setor siderúrgico chinês é a concessão de subsídios, como consta no Relatório Final:

110. Price et al (2007) detalham os subsídios concedidos à indústria siderúrgica chinesa em cinco tipos principais. Primeiro, a China injetou regularmente substanciais subsídios em dinheiro nos produtores de aço, em troca de ações. O governo chinês também tem empregado amplamente o uso de swaps de dívida por capital desde meados da década de 1990. Segundo, o governo chinês concedeu empréstimos subsidiados aos produtores de aço para executar as políticas de governo. As principais siderúrgicas chinesas receberam entre 60% e quase 100% de seus empréstimos de bancos públicos. Terceiro, o governo chinês forneceu contratos de arrendamento e depois transferiu os direitos de uso da terra para as empresas por pouco ou nenhum custo. Quarto, o governo chinês direcionou a consolidação da indústria siderúrgica no país ao permitir aquisições por pouco ou nenhum custo. Quinto, a siderúrgica chinesa continuou a registrar cash grants (concessões em dinheiro), inclusive para a construção de projetos siderúrgicos específicos, em seus relatórios financeiros.

111. Na sequência, o Relatório Final apresenta informações acerca de várias práticas de subsídios, tendo como fonte a US Steel Industry Coalition (2016):

State support used by the Chinese steel industry includes: cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitons; preferential loans and directed credit; land use subsidies; subsidies for utilities, raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies; and tax enforcement of environmental regulation (¼). The most common subsidies received by the Steel Producers have been a variety of cash grants and capital infusions. Many have also benefited from tax payment subsidies and preferential loans. We note that several of the Steel Producers have sizeable subsidiaries, some of which have directly received subsidies. It is further noted that the amount of subsidies has generally been increasing over time, with a lower amount received by the Steel Producers in 2008 compared to 2014.

112. Em seguida, o Relatório Final, tendo como fonte a Comissão Europeia, ressalta que o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020), além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, reduz impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual conta com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes - insumos, matérias-primas e utilidades. O relatório da Comissão Europeia conclui, assim, que "tais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação".

Embora não seja possível determinar o valor exato dos subsídios obtidos pela TPCO, tampouco sua classificação, a análise da Dagong Global Credit Rating é suficiente para assegurar que houve recebimento de subsídios em todos os anos ao longo do período 2011-2015. Além dos relatórios da Dagong, há outra fonte indireta com indicação de recebimento de benefícios. Em estudo realizado pela indústria siderúrgica nos Estados Unidos, há menção a vários recebimentos pela TPCO ao longo dos anos. Assim como evidenciado pelos relatórios financeiros das outras empresas, o trabalho indica que a TPCO também lançou subsídios em receitas operacionais, em conformidade com a informação obtida por meio dos relatórios da Dagong e com o observado em empresas estudadas anteriormente. Além deles, ainda foram encontrados empréstimos preferenciais, crédito direto e isenção de impostos (US STEEL COALITION, 2016). Conclui-se, assim, que a TPCO foi sistematicamente beneficiada com subsídios e políticas de crédito preferenciais entre, pelo menos, 2008 e 2015, da mesma forma que as demais siderúrgicas analisadas neste capítulo.

Essas constantes intervenções, desde o planejamento da forma de reestruturação da dívida até a intervenção direta no processo jurídico de liquidação, distorcem estruturalmente a interação entre oferta e demanda no mercado de fatores (no caso, de recursos financeiros). Vale enfatizar que essa distorção de mercado se distancia da característica dos subsídios convencionais, claramente dispostos nos balanços das empresas. O benefício às empresas e a influência do Estado são muito mais subjetivos, opacos e diversificados. Seus efeitos distorcivos, porém, podem ser muito maiores. Esse modus-operandi na relação Estado-empresas na China compromete a precificação no mercado de fatores, pois impossibilita acessar o risco, rompe com a distribuição normal de eventos aleatórios (risco de default), amarra os mecanismos legais de liquidação de ativos e condiciona a tomada de decisão à dinâmica política.

Como resultado, o custo do capital não reproduz a real chance de calote das operações e tende a ser reduzido em relação às taxas de captação em mercado livre, para um suposto nível de risco. 3 

3

113. A intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários, conforme análise realizada no Relatório Final relativamente à Baosteel:

No website da Baosteel, em mandarim, existiria uma página que não existiria na versão em inglês. No item "Sobre Nós", constaria um subitem "Sindicato Trabalhista da Baosteel". Não é incomum encontrar sindicatos que organizam trabalhadores de uma grande empresa. Contudo, é relativamente raro constatar a existência de sindicatos organizados dentro da companhia, pelo menos em economias de mercado. Nesse caso específico, fica ainda entendido que não apenas o sindicato está dentro da empresa, como é organizado por ela. Além disso, afirma-se que a organização desse sindicato se coloca sob a liderança do Comitê do Partido no âmbito da companhia. [...]

Pela descrição das atividades do sindicato, percebem-se duas características relevantes à análise acerca do mercado de trabalho. Primeiro, há respaldo do PCC para a manutenção do sindicato no âmbito da companhia, mostrando que o Estado corrobora essa relação umbilical entre empresa e sindicato. Segundo, o sindicato se aproxima mais de uma extensão do setor de recursos humanos do que uma entidade externa independente e contraposta à companhia. Indo mais adiante, a atuação do sindicato no âmbito da empresa não apenas "organiza" os funcionários como também implementa, por meio dessa "organização", formas de reduzir custos e aumentar a produtividade, valendo-se inclusive de competição entre filiais e funcionários.

Essa funcionalidade se destoa da atuação de sindicatos convencionais, cuja função de defender os interesses dos empregados geralmente os coloca em posição antagônica às empresas, na qual a otimização de um é custo para a outra. Essa relação antagônica é invertida no caso da Baosteel, em que empresa e sindicato passam a ter objetivos comuns. Tal condição rompe a dinâmica de formação de salários a partir de livre negociação entre firmas e união trabalhista, supostamente uma atuação de forças opostas passível de equilíbrio. Por fim, ainda que o sindicato servisse como meio de discussão de benefícios trabalhistas (demandas advindas dos mecanismos de feedback), os benefícios aconteceriam sempre no limiar em que o aumento de bem-estar social (interesse político do Partido) encontra a manutenção de custos (interesse da companhia). Ou seja, o sindicado pode até conseguir implementar benefícios trabalhistas, mas em última instância, as forças atuantes por meio da organização sindical são da companhia e/ou do partido e não provenientes da força de trabalho.

114. Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semi-acabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.

115. Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

Nesse sentido, essa política é uma medida cristalina para dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado (IN DER HEIDEN & TAUBE, 2011).

Em resumo, não é um regime isonômico, representando forte intervenção governamental, o que lhe afasta das condições típicas de uma economia de mercado.

116. Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacados no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

'Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin; Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten and zinc;

Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten and zinc;

Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.'

Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acaba distorcendo o mercado de aço no país. Afinal, os preços são diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores domésticos. Em última instância, isso faz com que os preços dos produtos de aço, que utilizam esses insumos artificiais

117. Ratificando as análises e conclusões expostas no Relatório Final, o documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, apresenta diversas informações sobre a economia chinesa e, especificamente, sobre o setor siderúrgico, que, da mesma forma, demonstram que no setor em questão, na China, preços e custos não são formados em condições de economia de mercado.

118. Do Documento de Trabalho Europeu, destaca-se o resumo do capítulo referente ao setor siderúrgico:

The steel industry is regarded as a key/pillar industry by the Chinese government. This is confirmed in the numerous plans, directives and other documents focused on steel, which are issued at national, regional and municipal level. The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia: to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading, etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector. [¼]

In the steel sector, the government seeks to promote the creation of everlarger steel producers ('national champions'). This is achieved through policies intended to shape the structure of the market, e.g. through mergers and regulation of market access (see Section 8.2).

119. O Documento de Trabalho Europeu detalha diversos aspectos da política econômica chinesa, tratando de setores específicos, dentre os quais o siderúrgico, concluindo que "the overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China"

120. Além disso, esse documento destaca alguns artigos da Constituição chinesa:

Article 7: The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the Stateowned economy.

121. Assim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia,

[i]n short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.

122. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês nesse sistema:

The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; [¼]

123. Em síntese, a economia é dirigida e os diversos Planos Quinquenais e outros documentos refletem tal fato. Como demonstrado na sequência deste documento, o setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, é especialmente afetado pela atuação do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível central, especialmente pelo Partido Comunista Chinês.

124. O Documento de Trabalho Europeu:

In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place.

125. No item relativo a "Intervenções Industriais", o Documento de Trabalho Europeu conclui:

[¼] as discussed throughout this report, Chinese industrial policy is demonstrably interventionist and there is no sign that this will change in the foreseeable future. A broad range of policy tools is available for the State to implement governmental targets.

126. No capítulo dedicado especificamente ao setor siderúrgico, o Documento de Trabalho Europeu informa haver considerado, além do 13º Plano Quinquenal, diversos outros documentos, com destaque para o "Plan for Adjusting and Upgrading the Steel Industry". Sobre o mesmo, o Documento de Trabalho Europeu afirmou:

This Plan states that the steel industry is 'an important, fundamental sector of the Chinese economy, a national cornerstone. [nota de rodapé omitida]

Therefore, as was the case under the 12th FYP and its predecessors, steel continues to be a favoured sector in the Chinese economy. The 13th FYP for Steel also stresses the pivotal role of the enterprises as well as the support by governmental and local authorities. In particular, the 13th FYP for Steel focuses on structural changes to be made on the supply-side in order to address the problem of overcapacity. [nota de rodapé omitida]. The mains tasks and objectives set out in the 13th FYP for Steel cover virtually all aspects of the development of the industry, thus showing the high degree of intervention exerted by the government over the sector.

127. Em síntese, as SOEs (State-Owned Enterprises) exercem a autoridade do governo e seu principal objetivo é alcançar os alvos e objetivos estabelecidos pelos planos governamentais. Assim, em razão do elevado nível de interferência do governo chinês no setor siderúrgico e, ainda, como consequência do elevado grau de participação das SOEs nesse setor, mesmo as decisões empresariais das empresas privadas não têm como fundamento condições de economia de mercado. Além disso, conclusões alcançadas pela Comissão Europeia, no âmbito de investigações,

[...] clearly show that the financial sector in China is directed by the government. The Chinese financial institutions have, as their main purpose, the implementation of public policy objectives [nota de rodapé omitida], and therefore their functioning is not fundamentally guided by market principles. Several investigations have also demonstrated that Chinese steel producers benefit from State support measures from these institutions, inter alia, by access to finance at non-commercial terms (¼). [nota de rodapé omitida]

128. O Documento de Trabalho Europeu informa que o governo chinês utiliza, consistentemente, diversos mecanismos de apoio para promover o setor siderúrgico e, consequentemente, implementar objetivos previamente estabelecidos. Essas medidas geram distorções no Mercado e garantem vantagens artificiais para os recipientes em comparação com outros concorrentes que não se beneficiam de tais mecanismos. A propósito do excesso de capacidade instalada para produção de aço, na China, o referido Documento destacou:

The existence of certain levels of overcapacity in the steel sector is not uncommon and it is inherent, inter alia, to business cycles of the market [nota de rodapé omitida]. However, sustained high levels of overcapacity throughout the years, where in a competitive market adjustments would have otherwise been made, are a strong indication of government intervention in that market. [nota de rodapé omitida].

129. Adicionalmente, o excesso de capacidade afeta negativamente a rentabilidade do setor. Os efeitos negativos são "amplificados" diante da magnitude da produção chinesa e das perspectivas de fraco desempenho da economia. Outro documento que reitera as conclusões acima apresentadas seria aquele elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development), denominado "State Enterprises in the Steel Sector".

130. Tal estudo complementa, ainda, que:

[¼] steel is a base industry, often regarded as strategic for economic development. As such, the motivations for the presence of SEs in this sector might be higher than for other industrial sectors. Second, steel is a capital intensive sector, where investments in fixed assets are considerable and are to some extent irreversible thus entailing significant sunk costs. Therefore, any preferential treatment given do SEs may result in overinvestment or heighten barriers to exit. Third, steel is an intermediate input into a wide range of international supply chains. Therefore, any effects from the presence of SEs in steel may propagate across several sectors (and economies). Fourth, steel is a tradable good and market distortions easily propagate through international trade in steel [¼]."

131. Enfim, os diversos estudos citados e analisados neste documento corroboram o entendimento exposto no Relatório Final quanto à forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país.

132. Desta forma, o citado Relatório Final registra, em suas conclusões finais, que os países atuantes na área de defesa comercial (União Europeia, Estados Unidos, México, Canadá, Índia e Austrália) atestam que no setor siderúrgico chinês não prevalecem condições de mercado. Portanto, a metodologia adotada por esses países não se baseia nos preços e custos domésticos da China, quando do cálculo do valor normal para empresas chinesas, concluindo que:

desta forma, o presente estudo demostra, claramente, que a China deve continuar a ser tratada como um país em que cuja economia como um todo, mas no setor siderúrgico em particular, não prevalecem as condições de mercado necessárias para que se possa fazer uso, em processos antidumping, de custo e preços domésticos das empresas locais.

5.1.2. Da análise da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de apuração do valor normal na determinação do dumping

133. No parecer de início desta revisão ressaltou-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não seria apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

134. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

135. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de tubos de aço sem costura no âmbito deste processo, a SDCOM levou em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção desta Subsecretaria.

136. Ressalte-se que a SDCOM já concluiu, desde 2019, uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pela Subsecretaria no âmbito dos referidos procedimentos.

137. Com vistas a organizar melhor o posicionamento da SDCOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.2.2) Da situação do mercado mundial de tubos de aço e da participação das empresas chinesas; (5.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e provadas, e (5.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.3), serão apresentadas as conclusões da SDCOM a respeito do tema.

5.1.2.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

138. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

139. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

140. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

141. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

142. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping:

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso).

143. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

 ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

 ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

144. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

145. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

146. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel (Vide https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

147. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds516_e.htm#). Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

148. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

149. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

150. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

151. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

o

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

152. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

153. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

154. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso).

155. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2.2. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

156. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

157. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Não obstante, a SDCOM considerou ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE (Disponível em: http://www.oecd.org/sti/ind/steel.htm).

158. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

159. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (Disponível em: https://www.worldsteel.org/ - 2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu.

160. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

161. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

162. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos.

163. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

164. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

165. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes.

166. A peticionária, por meio do estudo submetido aos autos, trouxe dados que indicam que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres no resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

167. Situação parecida seria observada em termos de indicadores de endividamento. A relação dívida/capital próprio se elevou, assim como a relação dívida/margem de lucro EBITDA. Quanto a esta última, estaria consistentemente maior do que 3, considerado o nível recomendado pela OCDE.

168. Como será visto, as estatais ligadas ao Governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de Planos elaborados pelo Governo central, de forma que estes encerramentos podem ter um caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa, onde as empresas menos eficientes estariam sendo fechadas e as empresas mais eficientes realmente poderiam prosperar.

169. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

170. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008. Ao mesmo tempo, e em linha com a hipótese de que o excesso de capacidade instalada prejudica a saúde financeira das empresas, foi possível determinar que as produtoras de aço na China possuem lucratividade menor e endividamento maior, em média, do que suas contrapartes no exterior. Por fim, foi possível determinar que empresas estatais possuem ociosidade maior e saúde financeira pior, em média, do que empresas privadas, e que há indícios de que o problema é mais grave no nível local do que no nível central.

5.1.2.3. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

171. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises", que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

172. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

173. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa.

174. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

175. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais.

176. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos.

177. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de meios. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos analisados em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras, caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO, ficou clara a forte influência do Estado no destino das empresas.

178. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China (Disponível em http://www.china.org.cn/20171105-001.pdf), por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

179. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

180. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

181. Fica claro, em primeiro lugar, que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 (Disponível em http://www.xinhuanet.com//politics/2015-06/16/c_1115638059.htm) indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa. No caso da BaoWu Steel, por exemplo, este cargo compete ao Presidente do Conselho de Diretores Chen Derong, e o vice-Secretário é o Diretor Hu Wangming, enquanto o Presidente da estatal Dai Zhihao é um membro permanente do Comitê.

182. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China Morning Post (Disponível em https://www.scmp.com/business/article/2156698/foreign-investors-will-need-more-clarity-role-communist-party-organisations) noticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

183. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

5.1.2.4. Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas

184. As informações trazidas aos autos não permitem concluir a respeito da validade jurídica dos Planos. Isto não obstante, o que realmente importa para fins desta análise é saber se, na prática, o Governo consegue, por meio dos Planos, intervir na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

185. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, esta Subsecretaria desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

186. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.

187. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº  34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

"208. Segundo informações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital (Vide Twelfth Five-Year Plan for Economic and Social Development (14/03/2011) DOC 5 da petição) ", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002."

188. Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês.

189. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo Central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como o setor produtivo, se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até mesmo, de empresa para empresa.

190. Talvez o tema que mais ilumine essa discussão seja o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de um diagnóstico constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020. Como consequência deste problema, o Governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com este propósito.

191. Como se pôde observar a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos, estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pelo PDISC (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, e quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo com que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com um aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então.

192. A Baosteel se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao Governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no PARIS em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para efetivar-se, foi finalmente levada a cabo no final de 2016. A fusão da Bengang Plates, com a Anshan, por outro lado, não teve o mesmo final. A primeira, como visto, é uma estatal ligada ao Governo de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto a segunda é uma empresa estatal ligada ao Governo central. Apesar de também estar prevista no PARIS, esta fusão não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político". A TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no PARIS. Contudo, a fusão seria desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

193. A influência do Governo central, assim, depende de uma série de fatores, mas a propriedade direta da empresa estatal parece uma das mais relevantes. Um exemplo disso é o problema do excesso de capacidade instalada, a qual assumiu maior importância com o PARIS em 2009, logo após a crise de 2008. Como já observado, apenas em 2016 e em 2017 houve redução líquida da capacidade instalada na China. Ademais, conforme Relatório intitulado "Desenvolvimentos Recentes na Capacidade de Produção de Aço" da OCDE (2018), foi a BaoWu Steel a empresa que mais contribuiu sozinha para a redução da capacidade instalada na China em 2016. Em 2017, como visto, o grau de ocupação da capacidade instalada da Baosteel atingiu em torno de 93%. Já a Bengang Plates, uma empresa estatal subnacional, apresentou grau de utilização de aproximadamente 83% no mesmo período.

194. No caso das empresas privadas, os dados comprovam que a influência do Governo (sem distinguir a jurisdição) é menor do que no caso das estatais, como era esperado. As empresas privadas contribuíram menos para o excesso de capacidade, e mais para a redução da capacidade, do que suas contrapartes estatais.

195. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016, mas, como visto, 55% dos investimentos planejados ou em andamentos para aumento da capacidade instalada eram de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

196. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixo do que as empresas estatais.

197. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE de 2015:

Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo.

198. Contudo, capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro.

199. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos Governos locais (já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente), tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas.

200. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais.

201. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

202. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

203. Além disso, vale mencionar, como foi explicado no item anterior, Comitês do PCC devem ser formados no âmbito das empresas, que devem fornecer as condições necessárias para as suas atividades. Suas competências permitem concluir que o Partido pode influenciar significativamente as decisões das empresas, preocupação que é compartilhada principalmente por investidores estrangeiros. Conforme já citada matéria do South China Morning Post, Comitês do Partido Comunista foram criados em 91% das empresas listadas na China e 68% das não listadas até o final de 2016.

204. No caso concreto, recorda-se que a maior empresa privada de aço da China, a Shagang, possui Comitês do Partido na sua estrutura e recebeu subsídios desde pelo menos 2010. Ademais, foi beneficiada por uma forte atuação do Governo da Província no processo de restruturação da DongBei, uma empresa estatal estratégica que atua em um segmento de aço destinado à indústria naval, aeroespacial e militar. Trata-se de um caso peculiar, em que foi permitido a uma empresa privada ser a maior acionista de uma empresa estatal estratégica, ao mesmo tempo em que credores da empresa alegadamente tiveram os seus direitos desrespeitados.

205. Convém lembrar que a Província de Jiangsu pretendia fundir mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo que a Shagang seria a única considerada "supergrande". Ainda, chama a atenção o ostensivo evento de divulgação do 19º Congresso do Partido ocorrido na empresa. Todos estes elementos levam à conclusão de que a presença massiva do Estado no setor siderúrgico gera fortes incentivos para que as empresas privadas se alinhem aos objetivos do Partido, seja como pura sobrevivência, seja como uma forma de expansão corporativa.

206. Dessa forma, foi possível concluir que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China.

5.1.2.5. Das práticas distorcivas do mercado

207. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

208. Contudo, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

209. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de subsidização do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC (http://i-tip.wto.org/goods/Forms/TableView.aspx) referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 74 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020 e todas elas foram iniciadas depois de 2007.

210. A este respeito, vale recordar que na investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

211. Naquela oportunidade, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

212. Duas empresas chinesas responderam ao questionário do produtor/exportador, a Bengang Plates e a Baosteel, ambas objeto de análise do estudo trazido aos autos pela peticionária. Foram apurados um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representou na época 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, calculou-se montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t.

213. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de subsidização do setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

214. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida pelo então DECOM, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

"599. A terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". Ademais, em investigação conduzida pelo "Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

"As an initial matter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or 'collective' at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people').

600. Conforme relatório "Asia News", de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

"In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land".

601. Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão n o 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline ", da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas."

o

215. Naquela ocasião, a despeito das alegações apresentadas pelo Grupo Baosteel de que os seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, o DECOM logrou encontrar documentos oficiais que indicavam a obtenção de uso de terrenos sem contrapartida financeira por parte da empresa. Ademais, em processo de verificação in loco, a condição gratuita da utilização de terrenos foi confirmada:

"609. O Grupo Baosteel em sua resposta ao questionário informou que seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, e que nenhuma de suas compras seria um subsídio. Salienta-se que nenhuma das empresas trouxe elemento apto a corroborar tal informação e sequer respondeu ao questionário ou trouxe informações sobre as terras nas quais estão instaladas suas unidades.

610. O Departamento logrou encontrar, em sentido diverso ao alegado pelo grupo Baosteel, documento oficial da Baosteel na ocasião de lançamento de seus títulos (bonds), datado de 22 de fevereiro de 2012, em que esta afirma, na seção de fatores de risco, que (Disponível em: https://secure.fundsupermart.com/main/bond/bond-info/downloadRelatedDocument.svdo?Category=bondDocument&DocumentNo=445):

"Certain land parcels occupied by the Group are state-owned allocated land, granted land without payment of land premium or collectively-owned land. Moreover, the Group has not yet obtained ownership certificates for some of its individual buildings. As a result, the use of these properties by the Group may be terminated". (grifo nosso)

[...]

613. Nas verificações in loco, ambos grupos confirmaram que o terreno original de instalação das respectivas plantas foi obtido a título gratuito do governo, o que vai ao encontro das conclusões do Departamento. Foi explicado que, por ser de interesse estratégico do governo a instalação das siderúrgicas, não houve nenhum pagamento pelos terrenos. Salienta-se que esses terrenos originais até hoje constituem a quase totalidade das terras detidas pelos grupos, sendo as aquisições posteriores pouco significativas ante ao total."

216. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 67,73 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 39,63 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

217. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

"309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach"  ( IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach (12/2015), pág. 2), de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documento ""Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia".

218. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 116,53 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 89,83 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

219. Sobre restrições a investimentos estrangeiros no aço, trata-se de mais um elemento que, individualmente, não é capaz de levar a uma conclusão definitiva de que não prevalecem condições de economia de mercado em determinado setor. Como mencionado anteriormente, havia participação estatal relevante no mundo até o final do século passado, e a intervenção do Governo muitas vezes é justificável em virtude do caráter estratégico do setor para o desenvolvimento econômico e para a defesa nacional dos países.

220. Apesar disso, em um contexto de massiva presença estatal como o descrito na presente análise, seja por meio da propriedade direta de produtoras de aço ou de suas controladoras, seja por meio de outros instrumentos como a presença formal do Partido Comunista na estrutura da empresa, essa questão passa a ser relevante porque pode contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado neste segmento produtivo.

221. Como exemplo, apesar de o PCC encorajar que organizações partidárias sejam formadas em todas as empresas, aquelas em que predomina o capital estrangeiro naturalmente tendem a ser mais resistentes. Matéria de periódico chinês trazida aos autos pela Baosteel mostra que a cidade de Suzhou possuía 6.545 empresas de capital estrangeiro e apenas 1.049 Comitês do Partido. Em outra matéria, em Pequim, de quase 10 mil empresas estrangeiras atendidas pela Foreign Enterprise Human Resources (FESCO), uma empresa que presta serviços de recursos humanos, apenas 105 possuíam Comitês.

222. Como a participação de Comitês é menor em empresas de capital estrangeiro, a liberalização total de investimentos estrangeiros tenderia a reduzir o grau de influência do Estado sobre o setor.

223. Em novembro de 2017, a Câmara Europeia de Comércio expressou preocupação com o relato de empresas europeias participantes de joint-ventures (JV) com estatais chinesas de que estas estariam solicitando que Comitês do Partido fossem formalizados na estrutura de governança da JV e que os estatutos da JV devessem ser revisados para dar ao Partido maior papel na governança e na tomada de decisão em todos os assuntos significativos da JV (Disponível em http://www.europeanchamber.com.cn/en/press-releases/2583/chamber_stance_on_the _governance_of_joint_ventures_and_the_role_of_party_organisations).

224. As informações analisadas mostram que a China implementou recentemente maior liberalização de investimentos no setor siderúrgico, mas ainda permanecem restrições quantitativas e de localização.

225. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

5.1.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

226. A conclusão emitida no parecer de início da revisão baseou-se nos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores; e iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas.

227. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

228. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

229. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

230. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema de sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele, como a Baosteel. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente.

231. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas a níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

232. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

233. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isto não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

234. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.

235. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores desta SDCOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de continuação da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

236. Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Serão observadas, assim, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

237. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, e as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

5.2. Do valor normal para fins de início da revisão

238. De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

239. À luz das condições de operação e funcionamento do setor siderúrgico, considerou-se, para fins do início desta revisão, que na indústria chinesa produtora de tubos de aço sem costura não prevalecem condições de economia de mercado, conforme descrito no item anterior.

240. Para apuração do valor normal a peticionária sugeriu, inicialmente, que este fosse construído a partir de sua própria estrutura de custo, incluindo: a) Materiais; b) Utilidades; c) Mão de obra direta; d) Outros custos variáveis; e) Custo fixo; f) Despesas operacionais e g) Lucro.

241. Após questionamentos apresentados pela SDCOM por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, a peticionária sugeriu, em sede de informações complementares, que os Estados Unidos da América fossem considerados como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2021. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA), pois ele é considerado um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação.

242. Há de se recordar, ainda, que a investigação original que culminou com a aplicação do direito antidumping objeto da presente petição de revisão de final de período também se utilizou dos EUA como terceiro país de economia de mercado.

243. Para fins de início da revisão, a autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado atende aos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, uma vez que:

I. Os EUA são um dos principais e mais tradicionais mercados, tanto pelo lado produtor como consumidor de tubos de aço sem costura, atendendo ao disposto no inciso II do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro;

II. No mercado estadunidense as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, atendendo ao disposto no inciso V do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que prevê o grau de adequação das informações apresentadas com relação à investigação em curso; e

III. A similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA, nos termos do disposto no inciso III do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, conforme já reconhecido na investigação original, que se utilizou da mesma fonte de informação.

244. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o preço médio de comercialização de tubos de aço sem costura no mercado interno dos EUA, apurado por meio do relatório Preston Pipe & Tube Report de fevereiro de 2021, que contêm os preços referentes ao ano de 2020.

245. O relatório contém os preços aplicáveis de acordo com o tipo de aço e com a utilização dos produtos. Cabe ainda destacar que os preços contidos nessa publicação são apresentados na condição de venda FOB mill, a qual se refere ao preço no primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA.

246. Tendo em conta as características do produto objeto do direito antidumping objeto da petição, foram considerados os preços referentes aos Tubos de Aço sem Costura (SMLS - Seamless). Não foram considerados os tubos de aço destinados a exploração e produção de petróleo (OCTG), os destinados a condução de óleo e gás (Line), os inoxidáveis (Stainless) e outros tipos de tubos.

247. A tabela a seguir apresenta os preços referentes aos tubos de aços sem costura para o período da revisão no mercado interno estadunidense:

Valor normal da China - vendas no mercado interno dos EUA [RESTRITO]

Valor

US$/t. líquida

US$/ t métrica

Linha

Mechanical

Pressure Tube

Média

Média

Tube

Período

Carbon SMLS 0"- 4 1/2"

Carbon SMLS 4 1/2 - 16"

Carbon SMLS Cold Drawn

Carbon SMLS Boiler Tubes

jan/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

fev/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

mar/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

abr/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

mai/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

jun/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

jul/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

ago/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

set/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

out/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

nov/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

dez/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

1.933,02

Valor normal da China - vendas no mercado interno dos EUA [RESTRITO]

Valor

US$/t. líquida

US$/ t métrica

Linha

Mechanical

Pressure Tube

Média

Média

Tube

Período

Carbon SMLS 0"- 4 1/2"

Carbon SMLS 4 1/2 - 16"

Carbon SMLS Cold Drawn

Carbon SMLS Boiler Tubes

jan/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

fev/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

mar/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

abr/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

mai/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

jun/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

jul/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

ago/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

set/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

out/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

nov/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

dez/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

1.933,02

Valor normal da China - vendas no mercado interno dos EUA [RESTRITO]

Valor normal da China - vendas no mercado interno dos EUA [RESTRITO]

Valor normal da China - vendas no mercado interno dos EUA [RESTRITO]

Valor

US$/t. líquida

US$/ t métrica

Valor

Valor

US$/t. líquida

US$/t. líquida

US$/ t métrica

US$/ t métrica

Linha

Mechanical

Pressure Tube

Média

Média

Linha

Linha

Mechanical

Mechanical

Pressure Tube

Pressure Tube

Média

Média

Média

Média

Tube

Tube

Tube

Período

Carbon SMLS 0"- 4 1/2"

Carbon SMLS 4 1/2 - 16"

Carbon SMLS Cold Drawn

Carbon SMLS Boiler Tubes

Período

Período

Carbon SMLS 0"- 4 1/2"

Carbon SMLS 0"- 4 1/2"

Carbon SMLS 4 1/2 - 16"

Carbon SMLS 4 1/2 - 16"

Carbon SMLS Cold Drawn

Carbon SMLS Cold Drawn

Carbon SMLS Boiler Tubes

Carbon SMLS Boiler Tubes

jan/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

jan/2020

jan/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

fev/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

fev/2020

fev/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

mar/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

mar/2020

mar/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

abr/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

abr/2020

abr/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

mai/2020

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

mai/2020

mai/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

jun/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

jun/2020

jun/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

jul/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

jul/2020

jul/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

ago/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

ago/2020

ago/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

set/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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set/2020

set/2020

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

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out/2020

[REST.]

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out/2020

out/2020

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

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[REST.]

nov/2020

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

nov/2020

nov/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

dez/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

dez/2020

dez/2020

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

1.933,02

P5

P5

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

1.933,02

1.933,02

248. Cabe destacar que esses preços estão em US$ por tonelada líquida, de modo que foi necessário convertê-los para US$/tonelada métrica, a fim de viabilizar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal. A conversão levou em consideração o fato de que uma tonelada líquida corresponde a 0,907 toneladas métricas, conforme já utilizado na investigação original.

249. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal para a China assim determinado foi de US$ 1.933,02/t (mil e novecentos e trinta e três dólares estadunidenses e dois centavos por toneladas na condição FOB.

5.2.1. Da probabilidade de retomada do dumping para fins de início da revisão

250. Consoante destacado no item 6, de acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o volume de importações originárias da China atingiu [RESTRITO]t. Tais importações representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto similar do período e [RESTRITO]% do mercado brasileiro, como será apresentado no item 7 deste documento. Em face desse volume, a SDCOM questionou a peticionária, por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, se o pleito se enquadraria como probabilidade de continuação da prática de dumping ou como probabilidade de retomada da prática de dumping. Em resposta, a Vallourec indicou:

Cabe notar que, em P5, foi apurado, com base na triagem das estatísticas de importação disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal, um volume de importação do produto objeto da revisão originário da China equivalente a [RESTRITO] toneladas. Considerando o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, das vendas estimadas da outra produtora nacional e das importações totais (classificadas como "sim" e "talvez"), tem-se um mercado em P5 equivalente a [RESTRITO] toneladas. O volume importado do produto objeto da revisão, portanto, representou, no período, [RESTRITO]% desse mercado, participação pouco significativa. Ademais, nota-se que, nas estatísticas de importação, há diversas operações relativas a volumes muito pouco expressivos, de menos de 50 quilogramas, por exemplo, além de diversas operações com preços unitários (por kg ou tonelada) extremamente altos, em níveis aparentemente não-condizentes com as características dos produtos descritos em tais operações.

Vale notar, ainda, que quase metade das importações do produto objeto da revisão originárias da China foram realizadas via terceiros países de aquisição, não refletindo, portanto, o preço de exportação de operações diretamente da China ao Brasil.

Entendemos se tratar, portanto, de retomada de prática de dumping, tendo sido demonstrado por meio da comparação entre o valor normal internado e os preços praticados pela indústria doméstica que tais produtores/exportadores chineses teriam que retomar a prática de dumping para competirem efetivamente no mercado brasileiro.

251. Cabe ressaltar que foram identificadas na depuração das importaçõesoperações, em volumes pouco significativos, cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o tubo de aço sem costura objeto do direito antidumping. Todavia, considerando que o volume total apurado pela SDCOM estava próximo ao volume apresentado pela Vallourec em sua petição de início de ervisão, optou-se,, para fins de início da revisão, por manter os volumes, valores e preços das importações que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida. Deste modo foram excluídos das importações apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da presente revisão.

252. Ressalte-se que, na investigação original que culminou com a aplicação de direitos antidumping, o volume de importações originárias da China do produto objeto da investigação totalizou [RESTRITO] t em P5, representando [RESTRITO]% das importações totais do produto similar do período e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Cabe destacar que o mercado brasileiro era de [RESTRITO]t em P5 da investigação original, 26,9% superior ao valor registrado em P5 da revisão ([RESTRITO]t).

253. À luz das explicações fornecidas pela peticionária e considerando os dados indicados acima, considerou-se, para fins de início desta revisão, que não foram registradas em P5 importações brasileiras de tubos de aço sem costura originárias da China em quantidade representativa.

254. Conforme dispõe o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

255. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal apurado para a China, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping em quantidade representativa.

256. Para fins de apuração do valor normal CIF internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, os valores de frete e de seguro internacionais, calculados com base nas informações da China para o Brasil constantes dos dados de importações brasileiras disponibilizados pela RFB para P5, conforme sugestão da peticionária.

257. Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,8% do valor CIF, calculado como na investigação original de tubos de aço sem costura.

258. Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada.

Valor Normal CIF internado

[RESTRITO]

US$/t

Valor Normal US$/t FOB (a)

[RESTRITO]

Frete internacional US$/t (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (c)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (g) = (d) x 4,8%

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

US$/t

Valor Normal US$/t FOB (a)

[RESTRITO]

Frete internacional US$/t (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (c)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (g) = (d) x 4,8%

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

US$/t

US$/t

US$/t

Valor Normal US$/t FOB (a)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t FOB (a)

Valor Normal US$/t FOB (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional US$/t (b)

[RESTRITO]

Frete internacional US$/t (b)

Frete internacional US$/t (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (c)

[RESTRITO]

Seguro internacional (c)

Seguro internacional (c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (g) = (d) x 4,8%

[RESTRITO]

Despesas de internação (g) = (d) x 4,8%

Despesas de internação (g) = (d) x 4,8%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

259. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de [RESTRITO].

260. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas divulgadas pelo Banco Central, corresponde a [RESTRITO].

5.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

261. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de tubos de aço sem costura da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação.

262. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de tubos de aço sem costura, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de tubos de aço sem costura, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Faturamento líquido (em mil R$)

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço ID

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

263. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a [RESTRITO]/t na condição de venda ex fabrica.

5.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

264. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Em R$/t

A - Valor Normal CIF internado

B- Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Em R$/t

A - Valor Normal CIF internado

B- Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Em R$/t

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Em R$/t

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Em R$/t

A - Valor Normal CIF internado

B- Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

A - Valor Normal CIF internado

A - Valor Normal CIF internado

B- Preço da indústria doméstica

B- Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

265. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi [RESTRITO], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço sem costura originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.

5.3. Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final

266. Como já indicado no item 2.5 supra, por meio da Circular SECEX nº 49, de 2021, foi informado que se havia considerado que, no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Ademais, foi informado que, conforme previsto no § 3º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, havia sido concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo.

267. Não houve manifestações das partes interessadas ou sugestão de terceiro país alternativo por parte de produtores, exportadores ou das peticionárias no curso do prazo de 70 dias estipulado, encerrado em 29 de setembro de 2021.

268. Deste modo, foram observadas, para fins de Determinação Final, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal. Com efeito, o valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

269. Já o preço de exportação de tubos de aço da China para o Brasil considerou, nos termos do parágrafo 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, os dados das importações brasileiras fornecidas pela RFB, referentes ao período de revisão de dumping, dado que não houve respostas aos questionários dos produtores/exportadores. Importa ressaltar que, conforme indicado no item 2.3 supra, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado às produtoras/exportadoras Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd. (China), Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd. (China) e Tianjin Pipe Group Corporation (China). Contudo, nenhuma produtora/exportadora chinesa selecionada apresentou resposta ao questionário. Também não foram apresentadas respostas voluntárias por parte de produtores/exportadores não selecionados.

5.3.1. Do valor normal da China para efeito de determinação final

270. Para fins de determinação final, a autoridade investigadora manteve o entendimento alcançado quando do início da revisão de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor dos produtos objeto do direito antidumping em vigor e se manteve ainda a decisão de utilização de terceiro país de economia de mercado, nos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

271. Assim, para apuração do valor normal aplicável à China para fins de determinação final, foi utilizado o preço médio de comercialização de tubos de aço sem costura no mercado interno dos EUA, apurado por meio do relatório Preston Pipe & Tube Report de fevereiro de 2021, que contêm os preços referentes ao ano de 2020.

272. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal para a China foi de US$ 1.933,02/t (mil e novecentos e trinta e três dólares estadunidenses e dois centavos por toneladas) na condição FOB.

5.3.2. Da probabilidade de retomada do dumping para fins de determinação final

273. Em relação ao volume das importações de tubos de aço originárias da China, para fins de determinação final, considerando que não houve respostas aos questionários enviados aos importadores, além da resposta apresentada pela Companhia Brasileira de Cartuchos - CBC, não foi possível avaliar se as importações originalmente não identificadas eram de produtos fora do escopo da revisão. Deste modo, foram mantidos os volumes e preços identificados quando do início desta revisão.

274. Considerando o volume de importações originárias da China do produto objeto da investigação, bem como as explicações fornecidas pela peticionária e considerando ainda a ausência de manifestações no curso desta revisão acerca do volume importado, manteve-se, para fins de determinação final, a conclusão alcançada quando do início desta revisão de que não foram registradas em P5 importações brasileiras de tubos de aço sem costura originárias da China em quantidades representativas.

275. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal apurado para a China, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping em quantidade representativa.

276. Os preços da indústria doméstica, para fins de determinação final foram atualizados tendo em conta os resultados da verificação de elementos de prova indicada no item 2.6 supra.

277. Em relação ao frete e o seguro internacional, tendo em conta que o caso atual é uma revisão de final de período e há dados disponíveis referentes ao frete e seguro internacional do produto objeto do direito no Parecer de Determinação Final que recomendou a aplicação do direito original (Parecer DECOM nº, 24, de 20 de junho de 2016), para fins de determinação final a autoridade investigadora optou por calcular o percentual que tais rubricas representaram em relação ao preço FOB, em US$/t, em P5 da investigação original, o que resultou na proporção de [RESTRITO]% e [RESTRITO]% respectivamente. Estes percentuais foram aplicados aos preços FOB, em US$/t, obtendo-se o preço CIF, em US$/t.

278. Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,06% do valor CIF, calculado com os dados de importação de tubos de aço sem costura da empresa Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC).

279. Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada.

Valor Normal CIF internado

[RESTRITO]

US$/t

Valor Normal US$/t FOB (a)

[RESTRITO]

Frete internacional US$/t (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (c)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (g) = (d) x 4,06%

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

US$/t

Valor Normal US$/t FOB (a)

[RESTRITO]

Frete internacional US$/t (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (c)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (g) = (d) x 4,06%

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

US$/t

US$/t

US$/t

Valor Normal US$/t FOB (a)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t FOB (a)

Valor Normal US$/t FOB (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete internacional US$/t (b)

[RESTRITO]

Frete internacional US$/t (b)

Frete internacional US$/t (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro internacional (c)

[RESTRITO]

Seguro internacional (c)

Seguro internacional (c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

Valor Normal US$/t CIF (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

Imposto de importação (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

AFRMM (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (g) = (d) x 4,06%

[RESTRITO]

Despesas de internação (g) = (d) x 4,06%

Despesas de internação (g) = (d) x 4,06%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

Valor Normal US$/t CIF internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

280. Desse modo, para fins de Determinação Final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de [RESTRITO].

281. O valor normal apurado, convertido em R$/t por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,16 para US$ 1,00), apurada por meio das estatísticas divulgadas pelo Banco Central, corresponde a [RESTRITO].

5.3.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

282. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de tubos de aço sem costura da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares apresentadas ao longo do processo, submetido a procedimento de verificação de elementos de prova.

283. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de tubos de aço sem costura, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de tubos de aço sem costura, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Faturamento líquido (em mil R$)

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Volume (Kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço médio

(R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço ID

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

284. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a [RESTRITO]na condição de venda ex fabrica.

5.3.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

285. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Em R$/t

A - Valor Normal CIF internado

B- Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Em R$/t

A - Valor Normal CIF internado

B- Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Em R$/t

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Em R$/t

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Em R$/t

A - Valor Normal CIF internado

B- Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

A - Valor Normal CIF internado

A - Valor Normal CIF internado

B- Preço da indústria doméstica

B- Preço da indústria doméstica

Diferença

(C=A-B)

Diferença

(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

286. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi [RESTRITO], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço sem costura originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.

5.3.5. Das manifestações sobre o valor normal da China e a probabilidade de retomada da prática de dumping

287. Em manifestação protocolada em 28 de março de 2022, a Vallourec citou os itens 5.1, 5.2 e 5.3 do Parecer SDCOM Nº 32 (Parecer de Início) e os dados apresentados na petição como referência da análise que concluiu que o segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado; e o item 1.5 da Circular SECEX nº 49 (Circular de Abertura), onde é mencionado que o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar dos Estados Unidos, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058. Nesse contexto, mencionou que não houve manifestações nem quanto à adoção dos Estados Unidos, no prazo legal de 70 dias (§ 3º do art. 15), nem quanto à conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado para fins de determinação do valor normal, além de destacar a não participação de nenhum exportador no presente processo.

288. Dessa forma, mencionou que houve a ratificação da adoção dos Estados Unidos como país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal, e da conclusão apresentada no item 5.5 do Parecer de Início de "que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço sem costura originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.".

289. A Vallourec mencionou que a probabilidade de retomada do dumping no início da revisão foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, conforme disposto no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, tendo em vista não terem sido registradas, em P5, importações brasileiras de tubos de aço sem costura originárias da China em quantidade representativa. Assim, foi apresentado o cálculo da diferença dos valores mencionados, cujo resultado foi de R$ 10.546,75/t, já considerando o preço da indústria doméstica corrigido após a verificação de elementos de prova (Despacho SEI 23110727).

290. Em manifestação protocolada em 28 de março de 2022, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) destacou que, desde o início da investigação, a SDCOM considerou que o setor produtivo chinês do produto similar não prevalece condições de economia de mercado. Com isso, foram observadas as disposições dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013 para apuração do valor normal da China, tendo os Estados Unidos ("EUA") sido eleitos como terceiro país substituto. Nesse contexto, a CCOIC mencionou que a aplicação desses artigos causaria uma profunda modificação nos procedimentos da investigação da revisão e significaria modificação dos trâmites processuais, na medida em que alguns prazos preclusivos surgem para as demais partes interessadas.

291. Destacou também que a determinação de um terceiro país de economia de mercado para o cálculo do valor normal seria descabida, pois limitaria a atuação da própria autoridade investigadora, como também das demais partes interessadas, que devem se restringir a apresentar elementos de prova acerca de um único país. Nessa perspectiva, não haveria possibilidade de se utilizar a melhor informação disponível, instituto consagrado nas investigações de defesa comercial, mas apenas a melhor informação relacionada ao terceiro país substituto selecionado.

292. A CCOIC ressaltou que a SDCOM aguarda os comentários das partes interessadas antes de decidir a respeito do status de economia de mercado do setor produtivo objeto da investigação, e aproveita as informações apresentadas nos autos pelas empresas produtoras e/ou exportadoras participantes, no sentido de utilizar coeficientes de produção. No entanto, com a aplicação dos artigos mencionados, desapareceria a possibilidade de se utilizar os fatores de produção, pois a SDCOM passaria a ser obrigada a apenas considerar elementos do país substituto selecionado. Dessa forma, afirmou que com essa prática (utilização dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013 para apuração do valor normal), haveria prejuízos enormes para as partes interessadas chinesas, e concluiu que esse procedimento permite a perpetuação de medidas de defesa comercial, sem que haja o lastro técnico necessário.

293. Segundo a CCOIC, a conclusão a respeito das condições de economia de mercado do setor produtivo chinês objeto de investigação, informada já no ato da abertura da investigação de revisão, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas chinesas, além de ter destoado do posicionamento adotado pela SDCOM em diversas outras investigações e revisões antidumping.

294. Comentou que a praxe da SDCOM é avaliar os comentários e provas apresentadas no curso da investigação pelas partes interessadas e, então, decidir a respeito da existência, ou não, de condições de economia de mercado do setor produtivo chinês sob investigação, durante o procedimento de investigação. Dessa forma, citou que há necessidade de as partes terem "paridade de armas", e que "A valoração das provas apresentadas por apenas uma das partes não se coaduna com os princípios constitucionais de um estado democrático de direito".

295. Acrescentou que o Parecer SDCOM nº 32/2021 mencionou, expressamente, que até o mês de dezembro de 2016 existiria a presunção de que o setor produtivo chinês não funcionaria de acordo com as regras de livre mercado, e que a prática da autoridade investigadora brasileira teria mudado, e que a forma de cálculo do valor normal seria avaliada caso a caso, de acordo com as evidências apresentadas pelas partes interessadas. Ressaltou, no entanto, que a SDCOM teria considerado apenas as informações apresentadas pela indústria doméstica em relação a condições de economia de mercado no setor produtivo do produto similar da presente revisão. Em síntese, teria sido realizado uma avaliação de provas, sem a possibilidade de contraditório.

296. Nesse contexto, mencionou que a administração pública deveria anular seus próprios atos, quando verificadas ilegalidades, assim como fez coerentemente no caso da revisão de final de período do processo de fios de náilon, em relação à Tailândia. Assim, segundo a CCOIC, como a presente investigação traz uma situação análoga, solicitou a nulidade do ato de abertura da revisão de final de período em relação à China.

297. Em manifestação protocolada em 18 de abril de 2022, a Vallourec fez considerações em relação às manifestações apresentadas pela CCOIC. Destacou inicialmente que a CCOIC solicitou habilitação como parte interessada no presente processo apenas 172 dias após a publicação da Circular SECEX no 49, de 2021, por meio da qual foi iniciada a presente investigação.

298. Em relação ao valor normal, a Vallourec discordou de questionamentos da CCOIC, de que a SDCOM teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas chinesas no que diz respeito à determinação do valor normal. Ela destacou pontos da Circular SECEX nº 49/2001 (que estabeleceu o início da investigação), que mencionaram que o segmento produtivo do produto similar não prevalecia condições de economia de mercado, da necessidade de apresentação de elementos para avaliar a comparabilidade de preços pelas partes interessadas, e do prazo improrrogável de 70 dias para as partes se manifestarem sobre a escolha de terceiro país. Nesse contexto, mencionou que foi dada ampla oportunidade para que todas as partes interessadas apresentassem as informações e documentos que entendessem necessários para fins de determinação do valor normal. Assim, afirmou que as alegações da CCOIC representam desculpas com vistas a justificar sua inação na presente revisão, bem como dos produtores/exportadores chineses investigados.

299. A CCOIC, em sua manifestação final protocolada em 8 de junho de 2022, argumentou que, desde o início da presente revisão de final de período, a SDCOM teria decidido que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo chinês do produto sob análise, de modo que as partes chinesas sequer tiveram oportunidade para manifestação.

300. A CCOIC argumentou também que na Nota Técnica SDCOM SEI nº 22239/2022/ME não teriam sido analisados alguns dos comentários que ela teria apresentado, especialmente àqueles que demonstrariam que a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013 gerariam profunda modificação nos procedimentos da investigação de revisão, dado que o estabelecimento de prazos preclusivos para as partes apresentarem questionamentos acerca do terceiro país substituto, como também para apresentação de elementos de prova acerca da atuação das empresas chinesas de acordo com as regras de economia de mercado deveria ocorrer no prazo improrrogável de 70 dias, nos termos do §3º do artigo 15, e do artigo 16 do Decreto nº 8.058/2013.

301. Segundo a CCOIC, a ausência de participação de produtores/exportadores chineses não impediria a utilização dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013. Neste sentido, argumentou que a determinação de um terceiro país de economia de mercado para servir de parâmetro de cálculo do valor normal da China seria absolutamente descabida, pois, limitaria a atuação da própria autoridade investigadora, como também das demais partes interessadas, que deveriam, neste caso, se restringir a apresentar elementos de prova acerca de um único país. Nesta perspectiva, segundo a CCOIC, não haveria possibilidade de se utilizar a melhor informação disponível, mas apenas a melhor informação relacionada ao terceiro país substituto selecionado.

302. A CCOIC ressaltou que a SDCOM usualmente aguardaria os comentários das demais partes interessadas antes de decidir a respeito do status de economia de mercado do setor produtivo objeto de investigação. Mesmo nos casos nos quais a decisão da SDCOM fosse pela não consideração do status de economia de mercado, as partes possuiriam, ainda assim, amplas possibilidades de apresentar, e discutir a metodologia de valor normal mais adequada. Ressaltou que a prática recente da SDCOM seria aproveitar as informações trazidas aos autos pelas empresas produtoras/exportadoras participantes e de utilizar os coeficientes de produção, de modo a privilegiar a participação das partes interessadas. Ocorre, no entanto, que ao determinar a aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013, e, por consequência, selecionar terceiro país substituo, desapareceria a possibilidade de se utilizar os fatores de produção das empresas objeto de investigação. Isto porque, a SDCOM passaria a ser obrigada a apenas considerar elementos do país substituto.

303. A CCOIC citou as investigações de Chapas Off-Set, tubos de aço inoxidável originárias da China e Taipé Chinês, nas quais, uma vez eleito um terceiro país substituto, mesmo havendo informações primárias, de uma empresa produtora/exportadora participante, devidamente validadas e verificadas pela SDCOM, a autoridade investigadora brasileira teria ficado impossibilitada de utilizar estas informações por conta de uma consequência jurídica, decorrente da aplicação dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013.

304. A CCOIC argumentou ainda que a Jurisprudência da SDCOM teria evoluído, de modo que a autoridade investigadora brasileira já possuiria "remédios" para situações de não consideração do setor produtivo chinês como não atuante de acordo com as regras de economia de mercado. Caso haja participação de empresas produtoras/exportadoras chinesas a prática já consolidada seria no sentido de utilização dos coeficientes técnicos de consumo de matérias-primas e utilidades, por exemplo, fornecidos pelas produtoras chinesas. Verificar-se-ia, portanto, que essa prática, de utilização dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013, permitiria a perpetuação de medidas de defesa comercial, sem que houvesse o lastro técnico necessário.

305. A CCOIC requereu analise dos comentários apresentados na presente manifestação, especialmente em relação à modificação dos tramites processuais decorrentes da utilização das provisões dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013, e também, com base em precedente recente da autoridade investigadora brasileira baseada no disposto no artigo 53 da Lei nº 9.784/19997, segundo o qual a Administração Pública deveria anular seus próprios atos quando verificadas ilegalidades, requereu que fosse declarada a nulidade do ato de abertura da revisão de final de período em relação à China.

306. Em 8 de junho de 2022, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. (Vallourec) destacou que os produtores/exportadores chineses não responderam ao questionário e nem se manifestaram ao longo de toda a investigação, inclusive sobre a sugestão de terceiro país alternativo no prazo de 70 dias, contado da data de início da revisão, para a determinação do valor normal. Citou que como não foram registradas, em P5, importações brasileiras de tubos de aço sem costura originárias da China em quantidade representativa, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro (item 5.3 da Nota Técnica); e ressaltou que o resultado dessa comparação demonstrou "que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço sem costura originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil."

5.3.6. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o valor normal da China e a probabilidade de retomada da prática de dumping

307. Inicialmente, deve-se ressaltar que a decisão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto da revisão na China, quando do início da revisão, foi amplamente motivada, tendo a indicação dos elementos de fato e de direito que levaram a SDCOM adotar essa posição ocupado toda uma seção do parecer de início. Basicamente, a mesma fundamentação tem sido indicada pela SDCOM nas decisões sobre a utilização ou não de valor normal com base em preços e custos chineses nos casos de investigações de dumping: a decisão irá depender dos elementos encontrados no caso concreto, a partir das manifestações das partes interessadas. Ademais, conforme já indicado nos itens 2.5, 5.1.3 e 5.2, faz-se necessário reiterar que a circular de início da revisão indicou de forma clara o terceiro país de economia de mercado adotado para fins de início da revisão e abriu prazo improrrogável de 70 dias, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que as partes interessadas se manifestassem sobre sugestões de terceiro país de economia de mercado alternativo, juntamente com os respectivos elementos de prova.

308. Em relação ao início da revisão, cabe ressaltar também, nos termos do art. 50 c/c o art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, que a SDCOM encaminhou questionário do exportador endereçado aos produtores/exportadores chineses selecionados (Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd., Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd. e Tianjin Pipe Group Corporation) especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Além disso, enfatizou-se que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso a parte interessada não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado. Cabe destacar também o art. 184 desse Decreto, que dispõe ainda que "a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão". No caso em tela, dada a ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, não restou alternativa à autoridade investigadora que não recorrer aos fatos disponíveis.

309. Nesse contexto, a SDCOM discorda de questionamentos da CCOIC, de que esta Subsecretaria teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas chinesas no que diz respeito à determinação do valor normal, uma vez que foi dada ampla oportunidade para que todas as partes interessadas apresentassem as informações e documentos que entendessem necessários para fins de determinação do valor normal, nos termos da legislação em vigor e da prática estabelecida pela autoridade investigadora brasileira em investigações contra a China após a expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Contudo, a primeira manifestação de alguma parte chinesa sobre a matéria foi justamente a manifestação da CCOIC, que foi juntada aos autos do processo somente no dia 28 de março de 2022, último dia da fase probatória deste processo administrativo, 250 dias após a publicação do início da revisão no D.O.U, quando foi divulgada a decisão sobre a utilização de metodologia para apuração do valor normal no caso em tela e aberto o prazo para manifestações sobre terceiro país de economia de mercado e envio de questionários, além de eventuais pedidos de reconsideração.

310. Nesse sentido, dado que i) não houve resposta de nenhum produtor/exportador chinês ou ii) qualquer manifestação das partes chinesas ou de outras partes interessadas dentro do prazo previsto no Regulamento Antidumping Brasileiro, de 70 dias, para apresentação de manifestações das partes interessadas sobre o terceiro país de economia de mercado indicado na circular de início, para fins de determinação final, o valor normal para os produtores/exportadores chineses será aquele apurado com base em terceiro país de economia de mercado, os EUA. Reforça-se que a aplicação dos arts. 15 a 17 do Regulamento Brasileiro no âmbito desta revisão foi baseada em decisão amplamente motivada e fundamentada, tendo em vista a existência de elementos probatórios suficientemente robustos para a formação da convicção desta autoridade investigadora no que tange às condições em que opera o setor chinês produtor do produto objeto desta revisão.

311. Por este motivo, não há que se falar que a aplicação das disposições contidas nos artigos 15,16 e 17 do Regulamento Brasileiro prejudicaram os produtores/exportadores chineses, quando, de fato, a ausência de cooperação destes produtores/exportadores ensejou a utilização da melhor informação disponível, de modo que, frente ao robusto conjunto probatório contido nos autos desta revisão foram mantidas, para fins de determinação final, a decisão quanto a utilização dos Estados Unidos da América como país substituto de economia de mercado.

312. Sobre as manifestações da peticionária e da CCOIC sobre a apuração da probabilidade de continuação ou retomada do dumping, cabe ressaltar inicialmente que para determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal apurado para a China, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping em quantidade representativa. No que tange à probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil, devido à ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, não restou alternativa à autoridade investigadora a não ser recorrer aos fatos disponíveis para apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

5.4.1. Do desempenho do produtor/exportador para fins de início de revisão

313. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou dados sobre a capacidade de produção extraídos dos sítios eletrônicos de 25 empresas chinesas. Adicionalmente, apresentou dados de exportação da China, constantes do sítio eletrônico Trade Map (Disponível em https://www.trademap.org/Index.aspx?nvpm=), relativos à subposição 7304.31 e 7304.39 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH).

314. Em relação à capacidade de produção das 25 empresas listadas na petição, a peticionária ponderou que, embora houvesse outras produtoras/exportadoras dos tubos objeto desta revisão na China, verificar-se-ia que, apenas considerando as empresas listadas, a capacidade de produção chinesas seria superior a 18,2 milhões de toneladas por ano, que representaria [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Portanto, mesmo na hipótese de tal capacidade incluir produtos não inseridos no escopo da investigação, continuará ocorrendo uma acentuada desproporção entre o mercado brasileiro e a capacidade instalada dos produtores/exportadores chineses.

315. Em relação às exportações chinesas para o mundo, apuradas por meio do Trade Map, observou-se certa estabilidade, posto que, de P1 para P5, houve redução de 1,6%. Observou-se ainda que o volume exportado pela China, em P5 (527.878 toneladas), corresponde a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5, conforme o quadro abaixo:

Volume Exportado

Em toneladas

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

China

536.469

532.653

554.813

520.827

527.878

Total

536.469

532.653

554.813

520.827

527.878

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

China

536.469

532.653

554.813

520.827

527.878

Total

536.469

532.653

554.813

520.827

527.878

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

Exportador

Exportador

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

China

536.469

532.653

554.813

520.827

527.878

China

China

536.469

536.469

532.653

532.653

554.813

554.813

520.827

520.827

527.878

527.878

Total

536.469

532.653

554.813

520.827

527.878

Total

Total

536.469

536.469

532.653

532.653

554.813

554.813

520.827

520.827

527.878

527.878

316. O saldo entre as exportações e importações chinesas do produto em análise, consta no quadro a seguir.

Exportações e importações

Em toneladas

China

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações (A)

536.469,00

532.653,00

554.813,00

520.827,00

527.878,00

Importações (B)

29.828,00

27.022,00

32.189,00

22.090,00

20.622,00

Saldo (C) = (A)-(B)

506.641,00

505.631,00

522.624,00

498.737,00

507.256,00

China

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações (A)

536.469,00

532.653,00

554.813,00

520.827,00

527.878,00

Importações (B)

29.828,00

27.022,00

32.189,00

22.090,00

20.622,00

Saldo (C) = (A)-(B)

506.641,00

505.631,00

522.624,00

498.737,00

507.256,00

China

P1

P2

P3

P4

P5

China

China

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

Exportações (A)

536.469,00

532.653,00

554.813,00

520.827,00

527.878,00

Exportações (A)

Exportações (A)

536.469,00

536.469,00

532.653,00

532.653,00

554.813,00

554.813,00

520.827,00

520.827,00

527.878,00

527.878,00

Importações (B)

29.828,00

27.022,00

32.189,00

22.090,00

20.622,00

Importações (B)

Importações (B)

29.828,00

29.828,00

27.022,00

27.022,00

32.189,00

32.189,00

22.090,00

22.090,00

20.622,00

20.622,00

Saldo (C) = (A)-(B)

506.641,00

505.631,00

522.624,00

498.737,00

507.256,00

Saldo (C) = (A)-(B)

Saldo (C) = (A)-(B)

506.641,00

506.641,00

505.631,00

505.631,00

522.624,00

522.624,00

498.737,00

498.737,00

507.256,00

507.256,00

317. A China apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado sido cerca de 25 vezes superior ao importado em P5.

318. Considerando, conforme informado na petição, que a capacidade estimada chinesa de produção de tubos de aço sem costura é superior a 18,2 milhão de toneladas e que as exportações, em P5, totalizaram 528 mil toneladas, infere-se haver significativo potencial exportador.

319. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, haver considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da China.

5.4.2. Das manifestações acerca do potencial exportador

320. Em 8 de junho de 2022, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. (Vallourec) ressaltou que a capacidade de produção de 25 empresas chinesas listadas na petição seria superior a 18,2 milhões de toneladas por ano, que representaria [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Assim, destacou a conclusão da SDCOM no item 5.4 da Nota Técnica segundo a qual haveria considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da China.

321. A CCOIC, em sua manifestação final, reiterou que a existência de potencial exportador não significaria, isoladamente, necessidade de prorrogação de medidas antidumping. Argumentou que não haveria nenhum outro elemento que eventualmente pudesse contribuir para a necessidade de prorrogação da medida antidumping e solicitou que, caso a SDCOM não modificasse o seu entendimento, a medida antidumping sob análise seria prorrogada eternamente, já que a capacidade produtiva da China seria, de fato, elevada.

322. Argumentou ainda que a legislação brasileira não conferiria prevalência, ou prioridade, do potencial exportador sob os demais fatores a serem considerados, mas a SDCOM, na prática, sim. Concluiu que se trataria de uma verdadeira condenação da capacidade produtiva, mas desprovida de tecnicidade.

5.4.3. Dos Comentários da SDCOM

323. Em relação à manifestação da Peticionária, a SDCOM aponta para as conclusões alcançadas neste documento, que indicam a existência de relevante potencial exportador da China.

324. Em relação à argumentação da CCOIC, importa ressaltar que, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma revisão de final de período deve avaliar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Neste sentido, o potencial exportador, previsto no art. 103 do referido Decreto, é um dos aspectos relevantes a serem analisados posto que indicam se a origem investigada teria condições de retomar as vendas ao Brasil em volumes significativos.

325. Ademais, o art. 107 do mencionado Decreto instrui que a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103. Como se observa, a existência de potencial exportador elevado isoladamente não constitui elemento suficiente para que seja recomendada prorrogação do direito antidumping ao final de uma revisão de final de período.

326. Deste modo, além do elevado potencial exportador chinês, que inclusive foi confirmado pela própria CCOIC em sua manifestação final, outros elementos previstos no Regulamento Brasileiro foram analisados neste documento e forneceram as bases para as conclusões e para a recomendação elaborada pela autoridade investigadora.

5.4.4. Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

327. Pelo fato de não ter havido resposta ao questionário por parte dos produtores/exportadores chineses ou manifestações das partes interessadas sobre este tópico, não foram reportados novos dados sobre o desempenho do produtor/exportador no curso da revisão. Dessa forma, a análise do desempenho do produtor/exportador para a China limitou-se aos dados apresentados pelas peticionárias para fins de início da revisão, conforme o item anterior.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

328. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

329. Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

5.5.1. Das manifestações acerca da alteração das condições de mercado

330. A China Chamber of International Trade (CCOIC), em manifestação de 28 de março, reiteradas em sua manifestação final, protocolada em 8 de junho de 2022, argumentou que, em P5 da investigação original que culminou com a aplicação de direitos antidumping, o mercado brasileiro seria de [RESTRITO] toneladas, 42% superior ao valor registrado em P1 da presente revisão [RESTRITO] toneladas). Com a aplicação de direitos antidumping provisórios, o mercado brasileiro teria despencado cerca de 42% e que, com a entrada de novos players no mercado brasileiro, notadamente a Rússia, o mercado brasileiro teria apresentado aumentos consecutivos e graduais no decorrer do período objeto de análise, de 36% de P1 para P5. Concluiu que o mercado brasileiro do produto investigado seria diretamente proporcional à possibilidade e a disponibilidade de importações e que as exportações originárias da China eventualmente supririam a necessidade de diversos países, e não apenas do Brasil.

331. Assim, enfatizou que a SDCOM deveria considerar a impossibilidade ou, ao menos, a dificuldade de importações de produtos originários desse país, o que refletiria em uma relevante alteração nas condições de oferta internacional do produto objeto da investigação. Nessa perspectiva, a prorrogação do direito poderia provocar a indisponibilidade de tubos de aço no mercado brasileiro. Dessa forma, devido a essencialidade do produto investigado em diversos setores produtivos no Brasil, a SDCOM deveria considerar as impactantes alterações nas condições de oferta e demanda no mercado internacional, como mais um fundamento para a extinção da medida antidumping.

332. Argumentou que a situação do comércio internacional seria delicada, com inflação generalizada no Brasil, e no mundo, alta de custos de frete e seguro internacionais, e muitas incertezas decorrentes da pandemia da COVID-19.

333. Reiterou que, conforme seria de conhecimento geral, a Rússia estaria em guerra com a Ucrânia, o que teria acarretado diversas sanções econômicas à Rússia, adotadas por diversos países do mundo, notadamente do Ocidente. Uma dessas sanções teria sido a retirada de bancos russos do sistema internacional de pagamentos Swift e o congelamento de parte das reservas internacionais russas. Essas sanções poderiam acarretar a inviabilidade do embarque de produtos daquele país para o Brasil e, até mesmo, atrasar o desembarque de mercadorias que já estejam a caminho do Brasil.

334. Além do mais, empresas renomadas de transporte marítimo, como a MSC e a Maersk, por exemplo, teriam interrompido temporariamente todo o transporte de contêineres de e para a Rússia, aprofundando o isolamento do país, dificultando, ainda mais, o comércio com a Rússia. Diante do cenário atual, de guerra, seria provável que ocorram sanções comerciais adicionais contra a Rússia, como instrumento de pressão pelo fim da guerra com a Ucrânia.

335. A CCOIC reiterou ainda que, de P1 a P5, a Rússia teria sido a maior exportadora do produto investigado para o mercado brasileiro, respondendo por 36% das importações totais em P5. A impossibilidade ou, ao menos, a dificuldade de importações de produtos originários da Rússia, deveria ser considerada como uma relevante alteração nas condições de oferta internacional do produto objeto de investigação.

336. Agora, com a guerra Rússia-Ucrânia, é improvável que a Rússia, maior, e mais acessível fonte internacional do produtivo investigado, em termos de preços, tenha condições de ao menos manter o seu fluxo de exportações do produto investigado para o Brasil. Nesta perspectiva, a prorrogação da medida antidumping poderá provocar a indisponibilidade de tubos de aço sem costura no mercado brasileiro.

337. Sobre o tema, a Peticionária alegou que "... que uma possível diminuição da oferta de produto russo no Brasil abriria mais espaço para as empresas chinesas aumentarem suas exportações, caso a medida antidumping não fosse prorrogada, tendo em vista a retomada da prática de dumping e seu potencial exportador. O que a Peticionária não teria considerado é que a Rússia não teria deixado de exportar apenas para o Brasil, mas para todos os destinos. Dessa forma, não se mostraria correta a análise, haja vista que a demanda seria global.

338. Em manifestação protocolada em 18 de abril de 2022, reiterada em 8 de junho de 2022, a Vallourec discordou da afirmação de que o mercado brasileiro seria diretamente proporcional à possibilidade e disponibilidade de importações, pois a indústria doméstica teria capacidade ociosa para a demanda. Assim, não haveria motivo para que o mercado deixasse de apresentar crescimento por falta de oferta.

339. Argumentou ainda que as estatísticas apresentadas pela CCOIC em relação às exportações da Rússia se refeririam a período até 2021, antes do início do atual conflito com a Ucrânia. Assim sendo, tais estatísticas não refleteriam nenhuma alteração no volume exportado pela Rússia, exceto o aumento verificado a partir de 2019, tratando-se de mera conjectura.

340. Ressaltou ainda que se houvesse redução no volume importado da Rússia, esse fato abriria ainda mais espaço para as produtoras/exportadoras chineses aumentassem fortemente suas exportações ao Brasil, com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, caso a medida antidumping não seja prorrogada, levando à retomada do dano à indústria doméstica.

341. Além disso, ressaltou que a CCOIC não teria apresentado nenhuma explicação ou dado que indicasse que o isolamento da Rússia, devido as sanções impostas por outros países, afetaria a retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses; e destacou o item 8.5 da Nota Técnica: "houve alteração nas condições no mercado internacional de tubos de aço sem costura devido a aplicações de medidas de defesa comercial e o início de novas investigações que, potencialmente, alteram as condições de oferta do produto de origem chinesa, ainda mais em função do excesso de capacidade produtiva mundial de produtos siderúrgicos". Assim, segundo a peticionária, essa alteração confirmaria a probabilidade de retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses em suas vendas ao Brasil.

342. Ressaltou que a existência de medidas de defesa comercial contra a China poderia influenciar a retomada das exportações chinesas para o Brasil em volumes significativos, na hipótese de extinção do direito; e destacou a conclusão da SDCOM dos indícios de continuação ou retomada do dumping (item 5.7 da Nota Técnica), segundo a qual caso a medida antidumping em vigor fosse extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações da China de tubos de aço sem costura para o Brasil, além de haver indícios de existência de substancial potencial exportador do produto sob análise e de aplicação de medidas de defesa comercial por terceiros países.

343. A Vallouece argumentou ainda que as estatísticas apresentadas pela CCOIC se refeririam a período anterior ao início da guerra e a alegada redução seria mera conjectura; e 2) ainda que houvesse redução no volume importado da Rússia, a indústria doméstica teria a capacidade disponível para atender toda a demanda nacional, além da possibilidade desse volume ser substituído por importações de outras origens que já exportam para o mercado brasileiro, inclusive das importações originárias da China.

344. Nesse contexto, mencionou que as alterações nas condições do mercado internacional reforçariam e confirmariam a necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, com a devida manutenção de sua cobrança, de forma a evitar a retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dela decorrente.

5.5.2. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações acerca da alteração das condições de mercado

345. Em relação às alegações acerca da alteração das condições de mercado, notadamente aquelas relacionadas à guerra entre Rússia e Ucrânia, considerou-se que as alegações fazem referência à período posterior ao período analisado nesta revisão, que é janeiro de 2016 a dezembro de 2020, nos termos do § 4º, do art. 48, do Regulamento Brasileiro.

346. Ainda que tais alegações fizessem referência ao período investigado, elas não guardam relação com a probabilidade de retomada da prática de dumping por partes dos produtores/exportadores chineses, nem com a probabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor, que é o objeto da análise desta revisão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, tais alegações não foram objeto de manifestação por partes da autoridade investigadora.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

347. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

348. Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, observou-se que durante o período de análise de continuação ou retomada do dano estiveram em vigor contra a China direitos antidumping de várias origens e uma medida compensatória, além de ter sido reportado um início de investigação, conforme descrito na tabela a seguir:

Medidas de defesa comercial/investigações

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

Código SH

Status

EUA

Direito antidumping

China

7304.31 7304.51 7306.30 7306.50

Em vigor

EUA

Medida compensatória

China

7304.31

7304.51 7306.30 7306.50

Em vigor

Índia

Direito antidumping

China

7304

Em vigor

Turquia

Direito antidumping

China

7304

Em vigor

Ucrânia

Direito antidumping

China

7304.19 7304.23 7304.29

7304.39 7304.59

Iniciada

União Europeia

Direito antidumping

China

7304.19 7304.29

7304.39

7304.59

Em vigor

Medidas de defesa comercial/investigações

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

Código SH

Status

EUA

Direito antidumping

China

7304.31 7304.51 7306.30 7306.50

Em vigor

EUA

Medida compensatória

China

7304.31

7304.51 7306.30 7306.50

Em vigor

Índia

Direito antidumping

China

7304

Em vigor

Turquia

Direito antidumping

China

7304

Em vigor

Ucrânia

Direito antidumping

China

7304.19 7304.23 7304.29

7304.39 7304.59

Iniciada

União Europeia

Direito antidumping

China

7304.19 7304.29

7304.39

7304.59

Em vigor

Medidas de defesa comercial/investigações

Medidas de defesa comercial/investigações

Medidas de defesa comercial/investigações

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

Código SH

Status

País aplicador

País aplicador

Medida de defesa comercial

Medida de defesa comercial

País afetado

País afetado

Código SH

Código SH

Status

Status

EUA

Direito antidumping

China

7304.31 7304.51 7306.30 7306.50

Em vigor

EUA

EUA

Direito antidumping

Direito antidumping

China

China

7304.31 7304.51 7306.30 7306.50

7304.31 7304.51 7306.30 7306.50

Em vigor

Em vigor

EUA

Medida compensatória

China

7304.31

7304.51 7306.30 7306.50

Em vigor

EUA

EUA

Medida compensatória

Medida compensatória

China

China

7304.31

7304.51 7306.30 7306.50

7304.31

7304.51 7306.30 7306.50

Em vigor

Em vigor

Índia

Direito antidumping

China

7304

Em vigor

Índia

Índia

Direito antidumping

Direito antidumping

China

China

7304

7304

Em vigor

Em vigor

Turquia

Direito antidumping

China

7304

Em vigor

Turquia

Turquia

Direito antidumping

Direito antidumping

China

China

7304

7304

Em vigor

Em vigor

Ucrânia

Direito antidumping

China

7304.19 7304.23 7304.29

7304.39 7304.59

Iniciada

Ucrânia

Ucrânia

Direito antidumping

Direito antidumping

China

China

7304.19 7304.23 7304.29

7304.39 7304.59

7304.19 7304.23 7304.29

7304.39 7304.59

Iniciada

Iniciada

União Europeia

Direito antidumping

China

7304.19 7304.29

7304.39

7304.59

Em vigor

União Europeia

União Europeia

Direito antidumping

Direito antidumping

China

China

7304.19 7304.29

7304.39

7304.59

7304.19 7304.29

7304.39

7304.59

Em vigor

Em vigor

349. Considerando que os direitos antidumping aplicados tendem a reduzir as exportações chinesas para aqueles mercados e tendo em conta o relevante potencial exportador chinês, é muito provável que na hipótese de extinção do direito, haverá retomada das exportações chinesas para o Brasil em volumes significativos.

5.7. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

350. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações da China de tubos de aço sem costura para o Brasil, além de haver indícios de existência de substancial potencial exportador do produto sob análise e de aplicação de medidas de defesa comercial por terceiros países.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

351. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço sem costura. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.

352. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

P2 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

P3 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;

P4 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;

P5 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.

6.1. Das importações

353. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço sem costura importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

354. Considerando que os referidos códigos tarifários abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de identificar apenas as importações de tubos de aço sem costura. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir os produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos na seção 3 deste documento. Deste modo, foram excluídos das importações certo tipos de tubos de aço sem costura resistentes a pressão, além dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM), os tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM), além de componentes, partes e/ou peças e acessórios fabricados com a utilização de tubos de aço carbono não ligado.

355. Ressalte-se que, em 27 de janeiro de 2016, por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 26 de janeiro de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, originárias da China. Assim, os direitos antidumping, provisórios ou definitivos, estiveram em vigor durante praticamente todo o período de revisão (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), salvo durante o primeiro mês de P1.

356. Cumpre ressaltar que, em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações, em volumes pouco significativos, cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o tubo de aço sem costura objeto do direito antidumping. Dessa forma, volumes, valores e preços das importações que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida foram incorporados aos volumes, valores e preços das importações mencionados neste documento. Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da presente revisão.

357. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

358. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de tubos de aço sem costura, bem como suas variações, no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:

Importações totais (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

21,4

38,0

29,0

68,5

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

21,4

38,0

29,0

68,5

[REST.]

Variação

-

(78,6%)

77,9%

(23,7%)

136,4%

(31,5%)

Rússia

100,0

1.102,3

942,8

2.000,2

1.852,1

[REST.]

Romênia

100,0

441,4

1.032,3

972,4

2.346,1

[REST.]

Itália

100,0

189,1

234,5

97,0

284,9

[REST.]

Tailândia

100,0

609,3

226,4

432,8

296,6

[REST.]

Argentina

100,0

854,4

350,1

-

913.276,2

[REST.]

Espanha

100,0

280,9

233,5

343,3

282,4

[REST.]

Alemanha

100,0

42,6

38,8

46,7

101,9

[REST.]

Índia

100,0

941,5

386,0

181,6

93,1

[REST.]

Japão

100,0

2,8

-

1.084,8

7.591,9

[REST.]

Demais países (*)

100,0

53,4

21,5

27,2

34,6

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

265,0

205,3

267,7

344,1

[REST.]

Variação

-

165,0%

(22,5%)

30,4%

28,5%

+ 244,1%

Total Geral

100,0

166,8

137,9

171,5

233,0

[REST.]

Variação

-

66,8%

(17,3%)

24,4%

35,9%

+ 133,0%

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

Importações totais (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

21,4

38,0

29,0

68,5

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

21,4

38,0

29,0

68,5

[REST.]

Variação

-

(78,6%)

77,9%

(23,7%)

136,4%

(31,5%)

Rússia

100,0

1.102,3

942,8

2.000,2

1.852,1

[REST.]

Romênia

100,0

441,4

1.032,3

972,4

2.346,1

[REST.]

Itália

100,0

189,1

234,5

97,0

284,9

[REST.]

Tailândia

100,0

609,3

226,4

432,8

296,6

[REST.]

Argentina

100,0

854,4

350,1

-

913.276,2

[REST.]

Espanha

100,0

280,9

233,5

343,3

282,4

[REST.]

Alemanha

100,0

42,6

38,8

46,7

101,9

[REST.]

Índia

100,0

941,5

386,0

181,6

93,1

[REST.]

Japão

100,0

2,8

-

1.084,8

7.591,9

[REST.]

Demais países (*)

100,0

53,4

21,5

27,2

34,6

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

265,0

205,3

267,7

344,1

[REST.]

Variação

-

165,0%

(22,5%)

30,4%

28,5%

+ 244,1%

Total Geral

100,0

166,8

137,9

171,5

233,0

[REST.]

Variação

-

66,8%

(17,3%)

24,4%

35,9%

+ 133,0%

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

Importações totais (em número índice)

Importações totais (em número índice)

Importações totais (em número índice)

Importações totais (em número índice)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

21,4

38,0

29,0

68,5

[REST.]

China

China

100,0

100,0

21,4

21,4

38,0

38,0

29,0

29,0

68,5

68,5

[REST.]

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

21,4

38,0

29,0

68,5

[REST.]

Total

(sob análise)

Total

(sob análise)

100,0

100,0

21,4

21,4

38,0

38,0

29,0

29,0

68,5

68,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(78,6%)

77,9%

(23,7%)

136,4%

(31,5%)

Variação

Variação

Variação

-

-

(78,6%)

(78,6%)

77,9%

77,9%

(23,7%)

(23,7%)

136,4%

136,4%

(31,5%)

(31,5%)

Rússia

100,0

1.102,3

942,8

2.000,2

1.852,1

[REST.]

Rússia

Rússia

100,0

100,0

1.102,3

1.102,3

942,8

942,8

2.000,2

2.000,2

1.852,1

1.852,1

[REST.]

[REST.]

Romênia

100,0

441,4

1.032,3

972,4

2.346,1

[REST.]

Romênia

Romênia

100,0

100,0

441,4

441,4

1.032,3

1.032,3

972,4

972,4

2.346,1

2.346,1

[REST.]

[REST.]

Itália

100,0

189,1

234,5

97,0

284,9

[REST.]

Itália

Itália

100,0

100,0

189,1

189,1

234,5

234,5

97,0

97,0

284,9

284,9

[REST.]

[REST.]

Tailândia

100,0

609,3

226,4

432,8

296,6

[REST.]

Tailândia

Tailândia

100,0

100,0

609,3

609,3

226,4

226,4

432,8

432,8

296,6

296,6

[REST.]

[REST.]

Argentina

100,0

854,4

350,1

-

913.276,2

[REST.]

Argentina

Argentina

100,0

100,0

854,4

854,4

350,1

350,1

-

-

913.276,2

913.276,2

[REST.]

[REST.]

Espanha

100,0

280,9

233,5

343,3

282,4

[REST.]

Espanha

Espanha

100,0

100,0

280,9

280,9

233,5

233,5

343,3

343,3

282,4

282,4

[REST.]

[REST.]

Alemanha

100,0

42,6

38,8

46,7

101,9

[REST.]

Alemanha

Alemanha

100,0

100,0

42,6

42,6

38,8

38,8

46,7

46,7

101,9

101,9

[REST.]

[REST.]

Índia

100,0

941,5

386,0

181,6

93,1

[REST.]

Índia

Índia

100,0

100,0

941,5

941,5

386,0

386,0

181,6

181,6

93,1

93,1

[REST.]

[REST.]

Japão

100,0

2,8

-

1.084,8

7.591,9

[REST.]

Japão

Japão

100,0

100,0

2,8

2,8

-

-

1.084,8

1.084,8

7.591,9

7.591,9

[REST.]

[REST.]

Demais países (*)

100,0

53,4

21,5

27,2

34,6

[REST.]

Demais países (*)

Demais países (*)

100,0

100,0

53,4

53,4

21,5

21,5

27,2

27,2

34,6

34,6

[REST.]

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

265,0

205,3

267,7

344,1

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

Total

(exceto sob análise)

100,0

100,0

265,0

265,0

205,3

205,3

267,7

267,7

344,1

344,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

165,0%

(22,5%)

30,4%

28,5%

+ 244,1%

Variação

Variação

-

-

165,0%

165,0%

(22,5%)

(22,5%)

30,4%

30,4%

28,5%

28,5%

+ 244,1%

+ 244,1%

Total Geral

100,0

166,8

137,9

171,5

233,0

[REST.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

166,8

166,8

137,9

137,9

171,5

171,5

233,0

233,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

66,8%

(17,3%)

24,4%

35,9%

+ 133,0%

Variação

Variação

-

-

66,8%

66,8%

(17,3%)

(17,3%)

24,4%

24,4%

35,9%

35,9%

+ 133,0%

+ 133,0%

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

(*) Demais Países:

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

359. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 78,6% de P1 para P2 e aumentou 77,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 136,4%. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 31,5%.

360. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 165,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi registrada retração de 22,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 30,4%, e entre P4 e P5, o indicador cresceu 28,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 244,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

361. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 66,8%. É possível verificar ainda uma queda de 17,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 24,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 35,9%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão de 133,0%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

34,0

88,4

45,6

135,4

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

34,0

88,4

45,6

135,4

[REST.]

Variação

-

(66,0%)

159,7%

(48,4%)

197,1%

+ 35,4%

Rússia

100,0

1.274,6

1.166,4

2.648,4

2.268,3

[REST.]

Romênia

100,0

293,8

714,2

685,7

1.447,5

[REST.]

Itália

100,0

139,1

174,8

76,1

225,8

[REST.]

Tailândia

100,0

107,2

44,9

69,8

50,5

[REST.]

Argentina

100,0

794,8

337,6

-

49.576,5

[REST.]

Espanha

100,0

357,4

351,5

390,0

260,2

[REST.]

Alemanha

100,0

47,3

48,9

86,1

182,4

[REST.]

Índia

100,0

938,8

483,3

351,5

183,2

[REST.]

Japão

100,0

5,9

-

571,2

23.964,3

[REST.]

Demais países (*)

100,0

47,8

29,9

34,4

48,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

138,9

125,9

152,9

240,2

[REST.]

Variação

-

38,9%

(9,4%)

21,4%

57,1%

+ 140,2%

Total Geral

100,0

108,0

114,8

121,2

209,3

[REST.]

Variação

-

8,0%

6,4%

5,6%

72,6%

+ 109,3%

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

Valor das Importações Totais (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

34,0

88,4

45,6

135,4

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

34,0

88,4

45,6

135,4

[REST.]

Variação

-

(66,0%)

159,7%

(48,4%)

197,1%

+ 35,4%

Rússia

100,0

1.274,6

1.166,4

2.648,4

2.268,3

[REST.]

Romênia

100,0

293,8

714,2

685,7

1.447,5

[REST.]

Itália

100,0

139,1

174,8

76,1

225,8

[REST.]

Tailândia

100,0

107,2

44,9

69,8

50,5

[REST.]

Argentina

100,0

794,8

337,6

-

49.576,5

[REST.]

Espanha

100,0

357,4

351,5

390,0

260,2

[REST.]

Alemanha

100,0

47,3

48,9

86,1

182,4

[REST.]

Índia

100,0

938,8

483,3

351,5

183,2

[REST.]

Japão

100,0

5,9

-

571,2

23.964,3

[REST.]

Demais países (*)

100,0

47,8

29,9

34,4

48,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

138,9

125,9

152,9

240,2

[REST.]

Variação

-

38,9%

(9,4%)

21,4%

57,1%

+ 140,2%

Total Geral

100,0

108,0

114,8

121,2

209,3

[REST.]

Variação

-

8,0%

6,4%

5,6%

72,6%

+ 109,3%

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

Valor das Importações Totais (em número índice)

Valor das Importações Totais (em número índice)

Valor das Importações Totais (em número índice)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

34,0

88,4

45,6

135,4

[REST.]

China

China

100,0

100,0

34,0

34,0

88,4

88,4

45,6

45,6

135,4

135,4

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

34,0

88,4

45,6

135,4

[REST.]

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

34,0

34,0

88,4

88,4

45,6

45,6

135,4

135,4

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(66,0%)

159,7%

(48,4%)

197,1%

+ 35,4%

Variação

Variação

-

-

(66,0%)

(66,0%)

159,7%

159,7%

(48,4%)

(48,4%)

197,1%

197,1%

+ 35,4%

+ 35,4%

Rússia

100,0

1.274,6

1.166,4

2.648,4

2.268,3

[REST.]

Rússia

Rússia

100,0

100,0

1.274,6

1.274,6

1.166,4

1.166,4

2.648,4

2.648,4

2.268,3

2.268,3

[REST.]

[REST.]

Romênia

100,0

293,8

714,2

685,7

1.447,5

[REST.]

Romênia

Romênia

100,0

100,0

293,8

293,8

714,2

714,2

685,7

685,7

1.447,5

1.447,5

[REST.]

[REST.]

Itália

100,0

139,1

174,8

76,1

225,8

[REST.]

Itália

Itália

100,0

100,0

139,1

139,1

174,8

174,8

76,1

76,1

225,8

225,8

[REST.]

[REST.]

Tailândia

100,0

107,2

44,9

69,8

50,5

[REST.]

Tailândia

Tailândia

100,0

100,0

107,2

107,2

44,9

44,9

69,8

69,8

50,5

50,5

[REST.]

[REST.]

Argentina

100,0

794,8

337,6

-

49.576,5

[REST.]

Argentina

Argentina

100,0

100,0

794,8

794,8

337,6

337,6

-

-

49.576,5

49.576,5

[REST.]

[REST.]

Espanha

100,0

357,4

351,5

390,0

260,2

[REST.]

Espanha

Espanha

100,0

100,0

357,4

357,4

351,5

351,5

390,0

390,0

260,2

260,2

[REST.]

[REST.]

Alemanha

100,0

47,3

48,9

86,1

182,4

[REST.]

Alemanha

Alemanha

100,0

100,0

47,3

47,3

48,9

48,9

86,1

86,1

182,4

182,4

[REST.]

[REST.]

Índia

100,0

938,8

483,3

351,5

183,2

[REST.]

Índia

Índia

100,0

100,0

938,8

938,8

483,3

483,3

351,5

351,5

183,2

183,2

[REST.]

[REST.]

Japão

100,0

5,9

-

571,2

23.964,3

[REST.]

Japão

Japão

100,0

100,0

5,9

5,9

-

-

571,2

571,2

23.964,3

23.964,3

[REST.]

[REST.]

Demais países (*)

100,0

47,8

29,9

34,4

48,6

[REST.]

Demais países (*)

Demais países (*)

100,0

100,0

47,8

47,8

29,9

29,9

34,4

34,4

48,6

48,6

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

138,9

125,9

152,9

240,2

[REST.]

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100,0

100,0

138,9

138,9

125,9

125,9

152,9

152,9

240,2

240,2

[REST.]

[REST.]

Variação

-

38,9%

(9,4%)

21,4%

57,1%

+ 140,2%

Variação

Variação

-

-

38,9%

38,9%

(9,4%)

(9,4%)

21,4%

21,4%

57,1%

57,1%

+ 140,2%

+ 140,2%

Total Geral

100,0

108,0

114,8

121,2

209,3

[REST.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

108,0

108,0

114,8

114,8

121,2

121,2

209,3

209,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,0%

6,4%

5,6%

72,6%

+ 109,3%

Variação

Variação

-

-

8,0%

8,0%

6,4%

6,4%

5,6%

5,6%

72,6%

72,6%

+ 109,3%

+ 109,3%

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

(*) Demais Países:

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

362. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 66,0% de P1 para P2 e aumentou 159,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 197,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 35,4% em P5, comparativamente a P1.

363. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 38,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 21,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 57,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 140,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

364. Avaliando a variação do valor CIF das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 8,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 6,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 5,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 72,6%. Analisando-se todo o período (P1 a P5), o valor CIF das importações brasileiras totais apresentou expansão de 109,3%.

Preço das Importações Totais (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

159,4

232,7

157,2

197,5

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

159,4

232,7

157,2

197,5

[REST.]

Variação

-

59,4%

46,0%

(32,5%)

25,7%

+ 97,5%

Rússia

100,0

115,6

123,7

132,4

122,5

[REST.]

Romênia

100,0

66,6

69,2

70,5

61,7

[REST.]

Itália

100,0

73,6

74,5

78,5

79,3

[REST.]

Tailândia

100,0

17,6

19,8

16,1

17,0

[REST.]

Argentina

100,0

93,0

96,4

-

5,4

[REST.]

Espanha

100,0

127,3

150,5

113,6

92,1

[REST.]

Alemanha

100,0

111,1

125,9

184,5

179,1

[REST.]

Índia

100,0

99,7

125,2

193,5

196,8

[REST.]

Japão

100,0

210,4

-

52,7

315,7

[REST.]

Demais países (*)

100,0

89,4

139,6

126,2

140,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

52,4

61,3

57,1

69,8

[REST.]

Variação

-

(47,6%)

17,0%

(6,8%)

22,2%

(30,2%)

Total Geral

100,0

64,7

83,3

70,7

89,8

[REST.]

Variação

-

(35,3%)

28,7%

(15,1%)

27,0%

(10,2%)

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

Preço das Importações Totais (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

159,4

232,7

157,2

197,5

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

159,4

232,7

157,2

197,5

[REST.]

Variação

-

59,4%

46,0%

(32,5%)

25,7%

+ 97,5%

Rússia

100,0

115,6

123,7

132,4

122,5

[REST.]

Romênia

100,0

66,6

69,2

70,5

61,7

[REST.]

Itália

100,0

73,6

74,5

78,5

79,3

[REST.]

Tailândia

100,0

17,6

19,8

16,1

17,0

[REST.]

Argentina

100,0

93,0

96,4

-

5,4

[REST.]

Espanha

100,0

127,3

150,5

113,6

92,1

[REST.]

Alemanha

100,0

111,1

125,9

184,5

179,1

[REST.]

Índia

100,0

99,7

125,2

193,5

196,8

[REST.]

Japão

100,0

210,4

-

52,7

315,7

[REST.]

Demais países (*)

100,0

89,4

139,6

126,2

140,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

52,4

61,3

57,1

69,8

[REST.]

Variação

-

(47,6%)

17,0%

(6,8%)

22,2%

(30,2%)

Total Geral

100,0

64,7

83,3

70,7

89,8

[REST.]

Variação

-

(35,3%)

28,7%

(15,1%)

27,0%

(10,2%)

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

Preço das Importações Totais (em número índice)

Preço das Importações Totais (em número índice)

Preço das Importações Totais (em número índice)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

China

100,0

159,4

232,7

157,2

197,5

[REST.]

China

China

100,0

100,0

159,4

159,4

232,7

232,7

157,2

157,2

197,5

197,5

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

159,4

232,7

157,2

197,5

[REST.]

Total (sob análise)

Total (sob análise)

100,0

100,0

159,4

159,4

232,7

232,7

157,2

157,2

197,5

197,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

59,4%

46,0%

(32,5%)

25,7%

+ 97,5%

Variação

Variação

-

-

59,4%

59,4%

46,0%

46,0%

(32,5%)

(32,5%)

25,7%

25,7%

+ 97,5%

+ 97,5%

Rússia

100,0

115,6

123,7

132,4

122,5

[REST.]

Rússia

Rússia

100,0

100,0

115,6

115,6

123,7

123,7

132,4

132,4

122,5

122,5

[REST.]

[REST.]

Romênia

100,0

66,6

69,2

70,5

61,7

[REST.]

Romênia

Romênia

100,0

100,0

66,6

66,6

69,2

69,2

70,5

70,5

61,7

61,7

[REST.]

[REST.]

Itália

100,0

73,6

74,5

78,5

79,3

[REST.]

Itália

Itália

100,0

100,0

73,6

73,6

74,5

74,5

78,5

78,5

79,3

79,3

[REST.]

[REST.]

Tailândia

100,0

17,6

19,8

16,1

17,0

[REST.]

Tailândia

Tailândia

100,0

100,0

17,6

17,6

19,8

19,8

16,1

16,1

17,0

17,0

[REST.]

[REST.]

Argentina

100,0

93,0

96,4

-

5,4

[REST.]

Argentina

Argentina

100,0

100,0

93,0

93,0

96,4

96,4

-

-

5,4

5,4

[REST.]

[REST.]

Espanha

100,0

127,3

150,5

113,6

92,1

[REST.]

Espanha

Espanha

100,0

100,0

127,3

127,3

150,5

150,5

113,6

113,6

92,1

92,1

[REST.]

[REST.]

Alemanha

100,0

111,1

125,9

184,5

179,1

[REST.]

Alemanha

Alemanha

100,0

100,0

111,1

111,1

125,9

125,9

184,5

184,5

179,1

179,1

[REST.]

[REST.]

Índia

100,0

99,7

125,2

193,5

196,8

[REST.]

Índia

Índia

100,0

100,0

99,7

99,7

125,2

125,2

193,5

193,5

196,8

196,8

[REST.]

[REST.]

Japão

100,0

210,4

-

52,7

315,7

[REST.]

Japão

Japão

100,0

100,0

210,4

210,4

-

-

52,7

52,7

315,7

315,7

[REST.]

[REST.]

Demais países (*)

100,0

89,4

139,6

126,2

140,6

[REST.]

Demais países (*)

Demais países (*)

100,0

100,0

89,4

89,4

139,6

139,6

126,2

126,2

140,6

140,6

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

52,4

61,3

57,1

69,8

[REST.]

Total (exceto sob análise)

Total (exceto sob análise)

100,0

100,0

52,4

52,4

61,3

61,3

57,1

57,1

69,8

69,8

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(47,6%)

17,0%

(6,8%)

22,2%

(30,2%)

Variação

Variação

-

-

(47,6%)

(47,6%)

17,0%

17,0%

(6,8%)

(6,8%)

22,2%

22,2%

(30,2%)

(30,2%)

Total Geral

100,0

64,7

83,3

70,7

89,8

[REST.]

Total Geral

Total Geral

100,0

100,0

64,7

64,7

83,3

83,3

70,7

70,7

89,8

89,8

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(35,3%)

28,7%

(15,1%)

27,0%

(10,2%)

Variação

Variação

-

-

(35,3%)

(35,3%)

28,7%

28,7%

(15,1%)

(15,1%)

27,0%

27,0%

(10,2%)

(10,2%)

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

(*) Demais Países:

(*) Demais Países:

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

África do Sul, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Herzegovina, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Irlanda, Letônia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan (Formosa), Tcheca República, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

365. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 59,4% de P1 para P2 e aumentou 46,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 25,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 97,5% em P5, comparativamente a P1.

366. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 47,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 17,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 6,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 22,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 30,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

367. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 35,3%. É possível verificar ainda elevação de 28,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 15,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 27,0%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração de 10,2%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

368. Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço sem costura foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Sobre o outro produtor nacional, a peticionária estimou que a empresa tenha produzido e vendido um volume de [RESTRITO] t por ano ao longo do período de revisão, dado utilizado no quadro a seguir. A Subsecretaria solicitou dados à referida empresa, por meio do Ofício nº 567/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 26 de julho de 2021, mas não houve resposta.

369. Tendo em conta que não houve consumo cativo, não foi realizada análise do consumo nacional aparente (CNA), posto que seria idêntico ao mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

116,2

125,9

129,1

136,0

[REST.]

Variação

-

16,2%

8,3%

2,5%

5,3%

+ 36,0%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

113,8

128,3

129,2

132,1

[REST.]

Variação

-

13,8%

12,7%

0,7%

2,3%

+ 32,1%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Variação

-

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

100,0

166,8

137,9

171,5

233,0

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

21,4

38,0

29,0

68,5

[REST.]

Variação

-

(78,6%)

77,9%

(23,7%)

136,4%

(31,5%)

C2. Importações - utras Origens

100,0

265,0

205,3

267,7

344,1

[REST.]

Variação

-

165,0%

(22,5%)

30,4%

28,5%

+ 244,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

97,9

101,9

100,0

97,1

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

86,1

79,6

77,8

74,1

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

143,8

109,6

134,2

172,6

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise{C1/(A+B+C)}

100,0

16,7

30,0

23,3

50,0

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

227,3

163,6

206,8

252,3

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

16,7

30,0

23,3

50,0

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

12,9

27,5

16,9

29,5

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

120,6

131,9

119,1

120,2

[REST.]

Variação

-

20,6%

9,4%

(9,7%)

0,9%

+ 20,2%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

122,8

135,3

121,2

122,4

[REST.]

Variação

-

22,8%

10,2%

(10,4%)

1,0%

+ 22,4%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Variação

-

-

-

-

-

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

18,5

29,6

25,9

55,6

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

116,2

125,9

129,1

136,0

[REST.]

Variação

-

16,2%

8,3%

2,5%

5,3%

+ 36,0%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

113,8

128,3

129,2

132,1

[REST.]

Variação

-

13,8%

12,7%

0,7%

2,3%

+ 32,1%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Variação

-

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

100,0

166,8

137,9

171,5

233,0

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

21,4

38,0

29,0

68,5

[REST.]

Variação

-

(78,6%)

77,9%

(23,7%)

136,4%

(31,5%)

C2. Importações - utras Origens

100,0

265,0

205,3

267,7

344,1

[REST.]

Variação

-

165,0%

(22,5%)

30,4%

28,5%

+ 244,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

97,9

101,9

100,0

97,1

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

86,1

79,6

77,8

74,1

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

143,8

109,6

134,2

172,6

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise{C1/(A+B+C)}

100,0

16,7

30,0

23,3

50,0

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

227,3

163,6

206,8

252,3

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

16,7

30,0

23,3

50,0

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

12,9

27,5

16,9

29,5

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

120,6

131,9

119,1

120,2

[REST.]

Variação

-

20,6%

9,4%

(9,7%)

0,9%

+ 20,2%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

122,8

135,3

121,2

122,4

[REST.]

Variação

-

22,8%

10,2%

(10,4%)

1,0%

+ 22,4%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Variação

-

-

-

-

-

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

18,5

29,6

25,9

55,6

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número índice)

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número índice)

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número índice)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

116,2

125,9

129,1

136,0

[REST.]

Mercado Brasileiro {A+B+C}

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

100,0

116,2

116,2

125,9

125,9

129,1

129,1

136,0

136,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

16,2%

8,3%

2,5%

5,3%

+ 36,0%

Variação

Variação

-

-

16,2%

16,2%

8,3%

8,3%

2,5%

2,5%

5,3%

5,3%

+ 36,0%

+ 36,0%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

113,8

128,3

129,2

132,1

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

100,0

113,8

113,8

128,3

128,3

129,2

129,2

132,1

132,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

13,8%

12,7%

0,7%

2,3%

+ 32,1%

Variação

Variação

-

-

13,8%

13,8%

12,7%

12,7%

0,7%

0,7%

2,3%

2,3%

+ 32,1%

+ 32,1%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

-

-

-

-

-

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

C. Importações Totais

100,0

166,8

137,9

171,5

233,0

[REST.]

C. Importações Totais

C. Importações Totais

100,0

100,0

166,8

166,8

137,9

137,9

171,5

171,5

233,0

233,0

[REST.]

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

21,4

38,0

29,0

68,5

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

100,0

21,4

21,4

38,0

38,0

29,0

29,0

68,5

68,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(78,6%)

77,9%

(23,7%)

136,4%

(31,5%)

Variação

Variação

-

-

(78,6%)

(78,6%)

77,9%

77,9%

(23,7%)

(23,7%)

136,4%

136,4%

(31,5%)

(31,5%)

C2. Importações - utras Origens

100,0

265,0

205,3

267,7

344,1

[REST.]

C2. Importações - utras Origens

C2. Importações - utras Origens

100,0

100,0

265,0

265,0

205,3

205,3

267,7

267,7

344,1

344,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

165,0%

(22,5%)

30,4%

28,5%

+ 244,1%

Variação

Variação

-

-

165,0%

165,0%

(22,5%)

(22,5%)

30,4%

30,4%

28,5%

28,5%

+ 244,1%

+ 244,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

97,9

101,9

100,0

97,1

[REST.]

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

100,0

97,9

97,9

101,9

101,9

100,0

100,0

97,1

97,1

[REST.]

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

86,1

79,6

77,8

74,1

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

100,0

86,1

86,1

79,6

79,6

77,8

77,8

74,1

74,1

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

143,8

109,6

134,2

172,6

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

100,0

143,8

143,8

109,6

109,6

134,2

134,2

172,6

172,6

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise{C1/(A+B+C)}

100,0

16,7

30,0

23,3

50,0

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise{C1/(A+B+C)}

Participação das Importações - Origens sob Análise{C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

16,7

16,7

30,0

30,0

23,3

23,3

50,0

50,0

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

227,3

163,6

206,8

252,3

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

100,0

227,3

227,3

163,6

163,6

206,8

206,8

252,3

252,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

-

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

16,7

30,0

23,3

50,0

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

16,7

16,7

30,0

30,0

23,3

23,3

50,0

50,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

-

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

12,9

27,5

16,9

29,5

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

100,0

12,9

12,9

27,5

27,5

16,9

16,9

29,5

29,5

[REST.]

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

-

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

120,6

131,9

119,1

120,2

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

100,0

120,6

120,6

131,9

131,9

119,1

119,1

120,2

120,2

[REST.]

[REST.]

Variação

-

20,6%

9,4%

(9,7%)

0,9%

+ 20,2%

Variação

Variação

-

-

20,6%

20,6%

9,4%

9,4%

(9,7%)

(9,7%)

0,9%

0,9%

+ 20,2%

+ 20,2%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

122,8

135,3

121,2

122,4

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

100,0

122,8

122,8

135,3

135,3

121,2

121,2

122,4

122,4

[REST.]

[REST.]

Variação

-

22,8%

10,2%

(10,4%)

1,0%

+ 22,4%

Variação

Variação

-

-

22,8%

22,8%

10,2%

10,2%

(10,4%)

(10,4%)

1,0%

1,0%

+ 22,4%

+ 22,4%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

-

-

-

-

[REST.]

Variação

Variação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

[REST.]

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

18,5

29,6

25,9

55,6

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

100,0

18,5

18,5

29,6

29,6

25,9

25,9

55,6

55,6

[REST.]

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

-

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

370. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de tubos de aço cresceu 16,2% de P1 para P2 e aumentou 8,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de tubos de aço revelou variação positiva de 36,0% em P5, comparativamente a P1.

371. Observou-se que as importações objeto do direito diminuíram 78,6% de P1 para P2 e aumentaram 77,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 136,4%. Ao se considerar todo o período de análise, as importações objeto do direito se contraíram em 31,5% em P5, comparativamente a P1.

372. Observou-se que o indicador de participação da origem objeto do direito no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem objeto do direito no mercado brasileiro reduziu [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

373. Com relação às importações de outras origens ao longo do período em análise, houve aumento de 165,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 22,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 30,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 28,5%. Ao se considerar toda a série analisada, as importações de outras origens apresentaram expansão de 244,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

374. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

375. Por fim, observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

376. No período analisado, as importações investigadas sujeitas ao direito antidumping retrocederam significativamente, alcançando volumes não representativos:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (redução de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 31,5%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO]% em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

377. Ressalte-se mais uma vez que, na investigação original, o volume de importações originárias da China do produto objeto da investigação totalizou [RESTRITO]t em P5, representando [RESTRITO]% das importações totais do produto similar do período e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

378. Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

379. Conforme disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores elencados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

380. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme indicado no item 6 deste documento.

381. Destaque-se que os dados apresentados nesta seção refletem aqueles apresentados pela indústria doméstica em sua petição e informações complementares, os quais foram objeto de verificação nos termos da Instrução Normativa 01, de 2021.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

382. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção da Vallourec, localizadas nas usinas de Barreiro e Jeceaba (ambas em Minas Gerais), responsáveis, em P5, por 92,0% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção dessas usinas da referida empresa.

383. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

384. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

385. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas do produto similar pela Vallourec.

7.2. Da evolução global da indústria doméstica

7.2.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

386. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica da Vallourec de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e, como não houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro é igual ao consumo nacional aparente.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

118,6

139,5

127,7

125,2

[REST.]

Variação

-

18,6%

17,6%

(8,4%)

(2,0%)

+ 25,2%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

113,8

128,3

129,2

132,1

[REST.]

Variação

-

13,8%

12,7%

0,7%

2,3%

+ 32,1%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

172,1

264,7

112,0

48,3

[REST.]

Variação

-

72,1%

53,8%

(57,7%)

(56,9%)

(51,7%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

116,2

125,9

129,1

136,0

[REST.]

Variação

-

16,2%

8,3%

2,5%

5,3%

+ 36,0%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

95,9

91,9

101,1

105,5

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

97,9

101,9

100,0

97,1

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

118,6

139,5

127,7

125,2

[REST.]

Variação

-

18,6%

17,6%

(8,4%)

(2,0%)

+ 25,2%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

113,8

128,3

129,2

132,1

[REST.]

Variação

-

13,8%

12,7%

0,7%

2,3%

+ 32,1%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

172,1

264,7

112,0

48,3

[REST.]

Variação

-

72,1%

53,8%

(57,7%)

(56,9%)

(51,7%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

116,2

125,9

129,1

136,0

[REST.]

Variação

-

16,2%

8,3%

2,5%

5,3%

+ 36,0%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

95,9

91,9

101,1

105,5

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

97,9

101,9

100,0

97,1

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número índice)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

118,6

139,5

127,7

125,2

[REST.]

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

100,0

118,6

118,6

139,5

139,5

127,7

127,7

125,2

125,2

[REST.]

[REST.]

Variação

-

18,6%

17,6%

(8,4%)

(2,0%)

+ 25,2%

Variação

Variação

-

-

18,6%

18,6%

17,6%

17,6%

(8,4%)

(8,4%)

(2,0%)

(2,0%)

+ 25,2%

+ 25,2%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

113,8

128,3

129,2

132,1

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,0

113,8

113,8

128,3

128,3

129,2

129,2

132,1

132,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

13,8%

12,7%

0,7%

2,3%

+ 32,1%

Variação

Variação

-

-

13,8%

13,8%

12,7%

12,7%

0,7%

0,7%

2,3%

2,3%

+ 32,1%

+ 32,1%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

172,1

264,7

112,0

48,3

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

100,0

172,1

172,1

264,7

264,7

112,0

112,0

48,3

48,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

72,1%

53,8%

(57,7%)

(56,9%)

(51,7%)

Variação

Variação

-

-

72,1%

72,1%

53,8%

53,8%

(57,7%)

(57,7%)

(56,9%)

(56,9%)

(51,7%)

(51,7%)

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

116,2

125,9

129,1

136,0

[REST.]

B. Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

100,0

116,2

116,2

125,9

125,9

129,1

129,1

136,0

136,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

16,2%

8,3%

2,5%

5,3%

+ 36,0%

Variação

Variação

-

-

16,2%

16,2%

8,3%

8,3%

2,5%

2,5%

5,3%

5,3%

+ 36,0%

+ 36,0%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

95,9

91,9

101,1

105,5

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

95,9

95,9

91,9

91,9

101,1

101,1

105,5

105,5

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

-

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

97,9

101,9

100,0

97,1

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

100,0

97,9

97,9

101,9

101,9

100,0

100,0

97,1

97,1

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

-

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

387. Observou-se que houve crescimento no volume de vendas da Vallourec destinado ao mercado interno em todos os períodos, sendo que em P4 (+0,7%) e P5 (+2,3%) os aumentos foram menores. Ao se analisar o período de investigação (P1 a P5), verificou-se crescimento de 32,1% ([RESTRITO] toneladas) no volume de vendas destinado ao mercado doméstico.

388. No caso do volume de vendas da Vallourec destinado ao mercado externo, foram observadas quedas nos últimos dois períodos (P4: - 57,7%, e P5: - 56,9%), acumulando variação negativa de 51,7% ([RESTRITO] toneladas) entre P1 e P5. A participação dessas vendas nas vendas totais, contudo, representou patamares [RESTRITO] das vendas totais ao longo do período de análise de dano.

389. As variações nos volumes de vendas totais da indústria doméstica refletem principalmente o comportamento verificado nas vendas internas, dada a menor relevância de exportações no período em análise. Nesse sentido, observou-se crescimento de 25,2% ([RESTRITO]toneladas) no volume de vendas totais da indústria doméstica entre P1 e P5. Cabe ressaltar, no entanto, que em P4 e P5 o comportamento seguiu o mesmo verificado nas vendas externas, uma vez que os crescimentos das vendas internas nesses períodos foram baixos.

390. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro da Vallourec, observou-se elevação apenas entre P2 e P3 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais períodos, houve reduções. De P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, tendo alcançado [RESTRITO]% em P5, contra [RESTRITO]% em P1.

7.2.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

391. Segundo a peticionária, para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas as produções mensais em quilos nas linhas dos Laminadores ao longo de todo o período de análise de dano (janeiro de 2016 a dezembro de 2020). Verificou-se, a partir destes dados, qual o mês de maior volume de produção em cada linha. O volume de produção no mês foi, então, divido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da empresa. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no mês em questão e por 12 (número de meses do ano) e, divido por 1000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual.

392. Já a capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal verificada, excluindo-se as paradas operacionais.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

122,8

135,3

121,2

122,4

[REST.]

Variação

-

22,8%

10,2%

(10,4%)

1,0%

+ 22,4%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

144,1

157,5

163,6

127,6

[REST.]

Variação

-

44,1%

9,3%

3,9%

(22,0%)

+ 27,6%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

119,2

113,4

111,3

98,3

[REST.]

Variação

-

19,2%

(4,8%)

(1,9%)

(11,7%)

(1,7%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

118,2

136,0

141,3

129,0

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

195,3

179,1

127,4

181,0

[REST.]

Variação

-

95,3%

(8,3%)

(28,9%)

42,1%

+ 81,0%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

158,5

132,1

103,8

147,2

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

122,8

135,3

121,2

122,4

[REST.]

Variação

-

22,8%

10,2%

(10,4%)

1,0%

+ 22,4%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

144,1

157,5

163,6

127,6

[REST.]

Variação

-

44,1%

9,3%

3,9%

(22,0%)

+ 27,6%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

119,2

113,4

111,3

98,3

[REST.]

Variação

-

19,2%

(4,8%)

(1,9%)

(11,7%)

(1,7%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

118,2

136,0

141,3

129,0

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

195,3

179,1

127,4

181,0

[REST.]

Variação

-

95,3%

(8,3%)

(28,9%)

42,1%

+ 81,0%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

158,5

132,1

103,8

147,2

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice)

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Volumes de Produção

Volumes de Produção

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

122,8

135,3

121,2

122,4

[REST.]

A. Volume de Produção - Produto Similar

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

100,0

122,8

122,8

135,3

135,3

121,2

121,2

122,4

122,4

[REST.]

[REST.]

Variação

-

22,8%

10,2%

(10,4%)

1,0%

+ 22,4%

Variação

Variação

-

-

22,8%

22,8%

10,2%

10,2%

(10,4%)

(10,4%)

1,0%

1,0%

+ 22,4%

+ 22,4%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

144,1

157,5

163,6

127,6

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

100,0

144,1

144,1

157,5

157,5

163,6

163,6

127,6

127,6

[REST.]

[REST.]

Variação

-

44,1%

9,3%

3,9%

(22,0%)

+ 27,6%

Variação

Variação

-

-

44,1%

44,1%

9,3%

9,3%

3,9%

3,9%

(22,0%)

(22,0%)

+ 27,6%

+ 27,6%

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

119,2

113,4

111,3

98,3

[REST.]

D. Capacidade Instalada Efetiva

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

119,2

119,2

113,4

113,4

111,3

111,3

98,3

98,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

19,2%

(4,8%)

(1,9%)

(11,7%)

(1,7%)

Variação

Variação

-

-

19,2%

19,2%

(4,8%)

(4,8%)

(1,9%)

(1,9%)

(11,7%)

(11,7%)

(1,7%)

(1,7%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

118,2

136,0

141,3

129,0

[REST.]

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

100,0

118,2

118,2

136,0

136,0

141,3

141,3

129,0

129,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

-

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

Estoques

Estoques

F. Estoques

100,0

195,3

179,1

127,4

181,0

[REST.]

F. Estoques

F. Estoques

100,0

100,0

195,3

195,3

179,1

179,1

127,4

127,4

181,0

181,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

95,3%

(8,3%)

(28,9%)

42,1%

+ 81,0%

Variação

Variação

-

-

95,3%

95,3%

(8,3%)

(8,3%)

(28,9%)

(28,9%)

42,1%

42,1%

+ 81,0%

+ 81,0%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

158,5

132,1

103,8

147,2

-

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

100,0

158,5

158,5

132,1

132,1

103,8

103,8

147,2

147,2

-

-

Variação

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Variação

-

-

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

393. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou redução apenas em P4, e crescimento nos demais períodos. Cabe ressaltar, no entanto, que em P5, a produção manteve-se praticamente estável, quando comparada com P4 (+1,0%). Constatou-se que, de P1 para P5, o volume de produção apresentou crescimento de 22,4%.

394. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 1,7% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, o grau de ocupação da capacidade instalada, no mesmo período, cresceu [RESTRITO] p.p.

395. O volume do estoque final da Vallourec aumentou em P2, reduziu em P3 e P4, e voltou a crescer em P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 81,0%.

396. Como decorrência, a relação estoque final/produção apresentou evolução similar à do volume de estoque. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO]p.p.

7.2.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

83,3

95,0

157,1

164,8

[REST.]

Variação

-

(16,7%)

14,0%

65,4%

4,9%

+ 64,8%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

85,8

100,6

164,1

182,1

[REST.]

Variação

-

(14,2%)

17,1%

63,2%

11,0%

+ 82,1%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

68,6

62,3

116,1

63,3

[REST.]

Variação

-

(31,4%)

(9,2%)

86,2%

(45,5%)

(36,7%)

Produtividade (em número índice)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

43,1%

(5,9%)

(45,1%)

(9,0%)

(32,8%)

Massa Salarial (em número índice)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,8%)

25,0%

21,4%

(21,0%)

+ 9,3%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,9%)

25,0%

26,3%

(16,4%)

+ 28,2%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(30,0%)

24,6%

(3,0%)

(50,9%)

(58,4%)

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

83,3

95,0

157,1

164,8

[REST.]

Variação

-

(16,7%)

14,0%

65,4%

4,9%

+ 64,8%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

85,8

100,6

164,1

182,1

[REST.]

Variação

-

(14,2%)

17,1%

63,2%

11,0%

+ 82,1%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

68,6

62,3

116,1

63,3

[REST.]

Variação

-

(31,4%)

(9,2%)

86,2%

(45,5%)

(36,7%)

Produtividade (em número índice)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

43,1%

(5,9%)

(45,1%)

(9,0%)

(32,8%)

Massa Salarial (em número índice)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,8%)

25,0%

21,4%

(21,0%)

+ 9,3%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,9%)

25,0%

26,3%

(16,4%)

+ 28,2%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(30,0%)

24,6%

(3,0%)

(50,9%)

(58,4%)

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Emprego

Emprego

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

83,3

95,0

157,1

164,8

[REST.]

A. Qtde de Empregados - Total

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

100,0

83,3

83,3

95,0

95,0

157,1

157,1

164,8

164,8

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(16,7%)

14,0%

65,4%

4,9%

+ 64,8%

Variação

Variação

Variação

-

-

(16,7%)

(16,7%)

14,0%

14,0%

65,4%

65,4%

4,9%

4,9%

+ 64,8%

+ 64,8%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

85,8

100,6

164,1

182,1

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,0

85,8

85,8

100,6

100,6

164,1

164,1

182,1

182,1

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(14,2%)

17,1%

63,2%

11,0%

+ 82,1%

Variação

Variação

-

-

(14,2%)

(14,2%)

17,1%

17,1%

63,2%

63,2%

11,0%

11,0%

+ 82,1%

+ 82,1%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

68,6

62,3

116,1

63,3

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

68,6

68,6

62,3

62,3

116,1

116,1

63,3

63,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

(31,4%)

(9,2%)

86,2%

(45,5%)

(36,7%)

Variação

Variação

-

-

(31,4%)

(31,4%)

(9,2%)

(9,2%)

86,2%

86,2%

(45,5%)

(45,5%)

(36,7%)

(36,7%)

Produtividade (em número índice)

Produtividade (em número índice)

Produtividade (em número índice)

Produtividade (em número índice)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

43,1%

(5,9%)

(45,1%)

(9,0%)

(32,8%)

Variação

Variação

-

-

43,1%

43,1%

(5,9%)

(5,9%)

(45,1%)

(45,1%)

(9,0%)

(9,0%)

(32,8%)

(32,8%)

Massa Salarial (em número índice)

Massa Salarial (em número índice)

Massa Salarial (em número índice)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Massa Salarial - Total

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,8%)

25,0%

21,4%

(21,0%)

+ 9,3%

Variação

Variação

-

-

(8,8%)

(8,8%)

25,0%

25,0%

21,4%

21,4%

(21,0%)

(21,0%)

+ 9,3%

+ 9,3%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(2,9%)

25,0%

26,3%

(16,4%)

+ 28,2%

Variação

Variação

-

-

(2,9%)

(2,9%)

25,0%

25,0%

26,3%

26,3%

(16,4%)

(16,4%)

+ 28,2%

+ 28,2%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(30,0%)

24,6%

(3,0%)

(50,9%)

(58,4%)

Variação

Variação

-

-

(30,0%)

(30,0%)

24,6%

24,6%

(3,0%)

(3,0%)

(50,9%)

(50,9%)

(58,4%)

(58,4%)

397. Observou-se que o número de empregados que atuam nas linhas de produção cresceu 82,1% em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] postos de trabalho). Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do mesmo período, o resultado foi negativo (-36,7%). Dessa forma, o número total de empregados aumentou 64,8% ([RESTRITO] postos de trabalho).

398. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 32,8% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

399. A massa salarial dos empregados ligados às linhas de produção, ao considerar-se todo o período de revisão de dano, de P1 para P5, cresceu 28,2%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 58,4%. Diante disso, a massa salarial total, de P1 a P5, aumentou 9,3%.

7.3. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.3.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

400. Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas da Vallourec de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número índice)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

123,1

144,4

142,9

133,3

[REST.]

Variação

-

23,1%

17,3%

(1,1%)

(6,7%)

+ 33,3%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

57,4%

80,5%

(54,3%)

(43,2%)

(26,1%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número índice)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

108,1

112,6

110,6

101,0

[REST.]

Variação

-

8,1%

4,1%

(1,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,5%)

17,3%

8,1%

31,7%

+ 52,8%

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número índice)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

123,1

144,4

142,9

133,3

[REST.]

Variação

-

23,1%

17,3%

(1,1%)

(6,7%)

+ 33,3%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

57,4%

80,5%

(54,3%)

(43,2%)

(26,1%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número índice)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

108,1

112,6

110,6

101,0

[REST.]

Variação

-

8,1%

4,1%

(1,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,5%)

17,3%

8,1%

31,7%

+ 52,8%

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número índice)

Receita Líquida (em número índice)

Receita Líquida (em número índice)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A. Receita Líquida Total

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

-

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

123,1

144,4

142,9

133,3

[REST.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

100,0

123,1

123,1

144,4

144,4

142,9

142,9

133,3

133,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

23,1%

17,3%

(1,1%)

(6,7%)

+ 33,3%

Variação

Variação

-

-

23,1%

23,1%

17,3%

17,3%

(1,1%)

(1,1%)

(6,7%)

(6,7%)

+ 33,3%

+ 33,3%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação {A1/A}

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

57,4%

80,5%

(54,3%)

(43,2%)

(26,1%)

Variação

Variação

-

-

57,4%

57,4%

80,5%

80,5%

(54,3%)

(54,3%)

(43,2%)

(43,2%)

(26,1%)

(26,1%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação {A2/A}

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número índice)

Preços Médios Ponderados (em número índice)

Preços Médios Ponderados (em número índice)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

108,1

112,6

110,6

101,0

[REST.]

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

100,0

108,1

108,1

112,6

112,6

110,6

110,6

101,0

101,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,1%

4,1%

(1,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

Variação

Variação

-

-

8,1%

8,1%

4,1%

4,1%

(1,7%)

(1,7%)

(8,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

+ 1,0%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,5%)

17,3%

8,1%

31,7%

+ 52,8%

Variação

Variação

-

-

(8,5%)

(8,5%)

17,3%

17,3%

8,1%

8,1%

31,7%

31,7%

+ 52,8%

+ 52,8%

401. A respeito da variação da receita líquida referente às vendas da Vallourec no mercado interno, foram verificadas retrações em P4 e P5, influenciadas pelas reduções dos preços nos mesmos períodos. Nos demais períodos de revisão de dano (P2 e P3), observaram-se crescimentos na receita líquida, que seguiram a mesma tendência dos preços desses períodos. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas da Vallourec no mercado interno cresceu 33,3%.

402. Por sua vez, a receita líquida obtida com as vendas da Vallourec ao mercado externo caiu 26,1% entre P1 e P5. Ao se considerarem os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas da Vallourec acompanhou a receita com vendas destinadas ao mercado interno e também aumentou.

403. A respeito dos preços médios ponderados de venda, ressalte-se, inicialmente, que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas.

404. O preço médio da Vallourec vendido no mercado interno, após crescimento em P2 e P3, registrou redução nos demais períodos (P4 e P5). Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da Vallourec no mercado interno cresceu 1,0%.

405. Já o preço médio do produto vendido ao mercado externo aumentou 52,8% considerando os extremos da série.

7.3.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número índice)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

123,1

144,4

142,9

133,3

[REST.]

Variação

-

23,2%

17,8%

(1,5%)

(6,3%)

+ 33,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

3,9%

14,3%

(5,5%)

(12,6%)

+1,9%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

111,1%

211,3%

106,7%

58,8%

+ 214,0%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

29,3%

(12,0%)

(2,5%)

10,2%

+ 22,3%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

50,4%

40,5%

75,3%

261,5%

+ 111,8%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

76,5%

79,8%

378,6%

144,1%

+ 132,3%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

84,3%

88,4%

1.544,2%

101,5%

+ 153,1%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número índice)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

123,1

144,4

142,9

133,3

[REST.]

Variação

-

23,2%

17,8%

(1,5%)

(6,3%)

+ 33,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

3,9%

14,3%

(5,5%)

(12,6%)

+1,9%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

111,1%

211,3%

106,7%

58,8%

+ 214,0%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

29,3%

(12,0%)

(2,5%)

10,2%

+ 22,3%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

50,4%

40,5%

75,3%

261,5%

+ 111,8%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

76,5%

79,8%

378,6%

144,1%

+ 132,3%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

84,3%

88,4%

1.544,2%

101,5%

+ 153,1%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número índice)

Demonstrativo de Resultado (em número índice)

Demonstrativo de Resultado (em número índice)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

123,1

144,4

142,9

133,3

[REST.]

A. Receita Líquida Mercado Interno

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

100,0

123,1

123,1

144,4

144,4

142,9

142,9

133,3

133,3

[REST.]

[REST.]

Variação

-

23,2%

17,8%

(1,5%)

(6,3%)

+ 33,9%

Variação

Variação

-

-

23,2%

23,2%

17,8%

17,8%

(1,5%)

(1,5%)

(6,3%)

(6,3%)

+ 33,9%

+ 33,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

3,9%

14,3%

(5,5%)

(12,6%)

+1,9%

Variação

Variação

-

-

3,9%

3,9%

14,3%

14,3%

(5,5%)

(5,5%)

(12,6%)

(12,6%)

+1,9%

+1,9%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

111,1%

211,3%

106,7%

58,8%

+ 214,0%

Variação

Variação

-

-

111,1%

111,1%

211,3%

211,3%

106,7%

106,7%

58,8%

58,8%

+ 214,0%

+ 214,0%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

29,3%

(12,0%)

(2,5%)

10,2%

+ 22,3%

Variação

Variação

-

-

29,3%

29,3%

(12,0%)

(12,0%)

(2,5%)

(2,5%)

10,2%

10,2%

+ 22,3%

+ 22,3%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

50,4%

40,5%

75,3%

261,5%

+ 111,8%

Variação

Variação

-

-

50,4%

50,4%

40,5%

40,5%

75,3%

75,3%

261,5%

261,5%

+ 111,8%

+ 111,8%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

76,5%

79,8%

378,6%

144,1%

+ 132,3%

Variação

Variação

-

-

76,5%

76,5%

79,8%

79,8%

378,6%

378,6%

144,1%

144,1%

+ 132,3%

+ 132,3%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

84,3%

88,4%

1.544,2%

101,5%

+ 153,1%

Variação

Variação

-

-

84,3%

84,3%

88,4%

88,4%

1.544,2%

1.544,2%

101,5%

101,5%

+ 153,1%

+ 153,1%

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

H. Margem Bruta {C/A}

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

406. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda da Vallourec de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou redução em P4 (-5,5%) e em P5 (-12,6%) e crescimento nos demais períodos. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve uma redução de 1,9%.

407. O resultado bruto com a venda da Vallourec no mercado interno apresentou crescimento em todos os períodos, com um aumento de 214,0% de P1 a P5, e a margem bruta da indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se os extremos da série.

408. O resultado operacional da indústria doméstica registrou um crescimento de 111,8%, ao se considerar todo o período de revisão, apesar de registrar cenário de prejuízo operacional em P1, P2, P3 e P4. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional. Considerando-se todo o período de revisão de dano, a margem operacional obtida em P5 melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, partindo de um prejuízo bruto em P1 e melhorando progressivamente até P5, quando houve pela primeira vez lucro operacional no período de revisão.

409. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observado aumento de 132,3% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., ao se considerar os extremos da série.

410. Em relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas financeiras e outras despesas foi observado crescimento de 153,1% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

108,1

112,6

110,6

101,0

[REST.]

Variação

-

8,1%

4,1%

(1,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,7%)

1,5%

(6,2%)

(14,6%)

(25,7%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

109,8%

176,3%

105,3%

55,3%

+ 186,3%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,6%

(21,9%)

(3,1%)

7,8%

(7,4%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

56,4%

47,2%

75,5%

258,0%

+ 108,9%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

79,4%

82,0%

376,7%

138,8%

+ 124,4%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

86,2%

89,7%

1.534,2%

97,1%

+ 140,2%

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

108,1

112,6

110,6

101,0

[REST.]

Variação

-

8,1%

4,1%

(1,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,7%)

1,5%

(6,2%)

(14,6%)

(25,7%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

109,8%

176,3%

105,3%

55,3%

+ 186,3%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,6%

(21,9%)

(3,1%)

7,8%

(7,4%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

56,4%

47,2%

75,5%

258,0%

+ 108,9%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

79,4%

82,0%

376,7%

138,8%

+ 124,4%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

86,2%

89,7%

1.534,2%

97,1%

+ 140,2%

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número índice)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número índice)

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

108,1

112,6

110,6

101,0

[REST.]

A. Receita Líquida Mercado Interno

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

100,0

108,1

108,1

112,6

112,6

110,6

110,6

101,0

101,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,1%

4,1%

(1,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

Variação

Variação

-

-

8,1%

8,1%

4,1%

4,1%

(1,7%)

(1,7%)

(8,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

+ 1,0%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,7%)

1,5%

(6,2%)

(14,6%)

(25,7%)

Variação

Variação

-

-

(8,7%)

(8,7%)

1,5%

1,5%

(6,2%)

(6,2%)

(14,6%)

(14,6%)

(25,7%)

(25,7%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

109,8%

176,3%

105,3%

55,3%

+ 186,3%

Variação

Variação

-

-

109,8%

109,8%

176,3%

176,3%

105,3%

105,3%

55,3%

55,3%

+ 186,3%

+ 186,3%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

13,6%

(21,9%)

(3,1%)

7,8%

(7,4%)

Variação

Variação

-

-

13,6%

13,6%

(21,9%)

(21,9%)

(3,1%)

(3,1%)

7,8%

7,8%

(7,4%)

(7,4%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

56,4%

47,2%

75,5%

258,0%

+ 108,9%

Variação

Variação

-

-

56,4%

56,4%

47,2%

47,2%

75,5%

75,5%

258,0%

258,0%

+ 108,9%

+ 108,9%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

79,4%

82,0%

376,7%

138,8%

+ 124,4%

Variação

Variação

-

-

79,4%

79,4%

82,0%

82,0%

376,7%

376,7%

138,8%

138,8%

+ 124,4%

+ 124,4%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

86,2%

89,7%

1.534,2%

97,1%

+ 140,2%

Variação

Variação

Variação

-

-

86,2%

86,2%

89,7%

89,7%

1.534,2%

1.534,2%

97,1%

97,1%

+ 140,2%

+ 140,2%

411. Em relação à receita líquida unitária no mercado interno, foram observadas retrações nos dois últimos períodos (P4 e P5), depois de crescimentos em P2 e P3. Considerando os extremos da série, foi constatado aumento de 1,0% no indicador.

412. Ainda, ao se analisar o CPV unitário, observaram-se quedas em P2, P4 e P5 e aumento em P3. Ao longo de todo o período de revisão de dano, verificou-se variação negativa de 25,7% de P1 para P5.

413. Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas da Vallourec no mercado interno, verificou-se crescimento até P5, quando foi registrada a maior queda de preço e de CPV unitário. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou crescimento de 186,3%.

414. No tocante ao resultado operacional, foram registrados crescimentos em todos os períodos. Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou aumento de 108,9%.

415. O resultado operacional exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentaram comportamento semelhante ao resultado bruto unitário, com crescimentos até P5. Considerando o período de revisão de dano, o resultado operacional exclusive o resultado financeiro apresentou elevação de 124,4%, enquanto o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas registrou crescimento de 140,2%.

7.3.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

416. Com relação aos próximos indicadores, cabe ressaltar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao produto similar da Vallourec.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em Mil Reais)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(211,6%)

281,2%

(340,1%)

129,5%

+ 43,0%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

82,7%

74,5%

(14,6%)

202,7%

+ 105,2%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,3%)

(0,9%)

(12,5%)

(9,9%)

(28,3%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

42,6%

(44,3%)

(3,6%)

1,4%

+ 15,4%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

0,7%

6,6%

12,5%

(0,9%)

+ 18,1%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em Mil Reais)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(211,6%)

281,2%

(340,1%)

129,5%

+ 43,0%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

82,7%

74,5%

(14,6%)

202,7%

+ 105,2%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,3%)

(0,9%)

(12,5%)

(9,9%)

(28,3%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

42,6%

(44,3%)

(3,6%)

1,4%

+ 15,4%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

0,7%

6,6%

12,5%

(0,9%)

+ 18,1%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em Mil Reais)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em Mil Reais)

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em Mil Reais)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A. Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(211,6%)

281,2%

(340,1%)

129,5%

+ 43,0%

Variação

Variação

Variação

-

-

(211,6%)

(211,6%)

281,2%

281,2%

(340,1%)

(340,1%)

129,5%

129,5%

+ 43,0%

+ 43,0%

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Lucro Líquido

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

82,7%

74,5%

(14,6%)

202,7%

+ 105,2%

Variação

Variação

-

-

82,7%

82,7%

74,5%

74,5%

(14,6%)

(14,6%)

202,7%

202,7%

+ 105,2%

+ 105,2%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Ativo Total

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,3%)

(0,9%)

(12,5%)

(9,9%)

(28,3%)

Variação

Variação

-

-

(8,3%)

(8,3%)

(0,9%)

(0,9%)

(12,5%)

(12,5%)

(9,9%)

(9,9%)

(28,3%)

(28,3%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

42,6%

(44,3%)

(3,6%)

1,4%

+ 15,4%

Variação

Variação

-

-

42,6%

42,6%

(44,3%)

(44,3%)

(3,6%)

(3,6%)

1,4%

1,4%

+ 15,4%

+ 15,4%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

0,7%

6,6%

12,5%

(0,9%)

+ 18,1%

Variação

Variação

-

-

0,7%

0,7%

6,6%

6,6%

12,5%

12,5%

(0,9%)

(0,9%)

+ 18,1%

+ 18,1%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

417. Verificou-se elevação no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 43,0% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

418. Quanto ao retorno sobre investimento, também se verificou crescimento ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior alta tendo ocorrido de P1 a P2.

419. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se incremento no índice de liquidez geral, com aumento de 15,4% durante todo o período de análise do dano, tendo o maior crescimento ocorrido de P1 para P2; e melhora no índice de liquidez corrente, com o aumento de 18,1% ao longo de todo o período, tendo o maior aumento ocorrido de P3 para P4.

7.4. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.4.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

8,4%

19,0%

(14,2%)

(15,2%)

(6,1%)

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Mão-de-obra de manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B4. Apoio de área

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B5. Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em número índice) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,5%)

1,0%

(6,2%)

(13,3%)

(24,9%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

108,1

112,6

110,6

101,0

[REST.]

Variação

-

8,1%

4,1%

(1,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

8,4%

19,0%

(14,2%)

(15,2%)

(6,1%)

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Mão-de-obra de manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B4. Apoio de área

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B5. Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em número índice) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,5%)

1,0%

(6,2%)

(13,3%)

(24,9%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

108,1

112,6

110,6

101,0

[REST.]

Variação

-

8,1%

4,1%

(1,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

P1

P1

P2

P2

P3

P3

P4

P4

P5

P5

P1 - P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais)

Custos de Produção (em Mil Reais)

Custos de Produção (em Mil Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produção

{A + B}

Custo de Produção

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

8,4%

19,0%

(14,2%)

(15,2%)

(6,1%)

Variação

Variação

-

-

8,4%

8,4%

19,0%

19,0%

(14,2%)

(14,2%)

(15,2%)

(15,2%)

(6,1%)

(6,1%)

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A. Custos Variáveis

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

B1. Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

B2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Mão-de-obra de manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Mão-de-obra de manutenção

B3. Mão-de-obra de manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B4. Apoio de área

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B4. Apoio de área

B4. Apoio de área

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B5. Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B5. Outros custos fixos

B5. Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em número índice) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em número índice) e Relação Custo/Preço (%)

Custo Unitário (em número índice) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Custo de Produção Unitário

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(8,5%)

1,0%

(6,2%)

(13,3%)

(24,9%)

Variação

Variação

-

-

(8,5%)

(8,5%)

1,0%

1,0%

(6,2%)

(6,2%)

(13,3%)

(13,3%)

(24,9%)

(24,9%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

108,1

112,6

110,6

101,0

[REST.]

D. Preço no Mercado Interno

D. Preço no Mercado Interno

100,0

100,0

108,1

108,1

112,6

112,6

110,6

110,6

101,0

101,0

[REST.]

[REST.]

Variação

-

8,1%

4,1%

(1,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

Variação

Variação

-

-

8,1%

8,1%

4,1%

4,1%

(1,7%)

(1,7%)

(8,7%)

(8,7%)

+ 1,0%

+ 1,0%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

E. Relação Custo / Preço {C/D}

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

-

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

420. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação da Vallourec apresentou elevação em P2 e P3, e redução em P4 e P5. Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção total diminuiu 6,1%.

421. O custo de produção unitário, por sua vez, apresentou crescimento apenas em P3 e reduções nos demais períodos. Considerando a totalidade do período de revisão, houve queda de 24,9% no referido indicador.

422. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno registrou redução em todos os períodos. Assim, ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5. Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica

423. Em manifestação protocolada em 28 de março de 2022, a CCOIC ressaltou a ausência de riscos para a indústria doméstica. Apresentou os dados de importações do produto investigado (do Parecer SDCOM nº 32/2021), destacando a queda do volume importado da China (-31,5%), o crescimento das importações das demais origens (+244,1%), o aumento de preço médio das importações chinesas (+97,5%), e a queda do preço das demais origens (-30,2%), de P1 a P5. Destacou também que em todos os períodos, exceto em P1, os preços chineses teriam sido superiores aos praticados pelas demais origens. Assim, mencionou que nos dois períodos (P3 e P5) que ocorreram aumento das importações chinesas, os preços observados estariam acima do praticado pelas demais origens, e, dessa forma, mencionou que não se poderia atribuir o aumento do volume ao preço praticado.

424. Citou os dados do mercado brasileiro (do Parecer SDCOM nº 32/2021), onde ressaltou o crescimento de 36% desse indicador, com redução da participação das importações chinesas (-1,5 p.p.) e o aumento da participação das compras das demais origens (+6,7 p.p.), no período de P1 a P5. Segundo a CCOIC, isso traduziria em expressiva redução da participação das importações da China no Brasil. Destacou que a indústria doméstica teria mantido sua participação durante o período sob análise, mesmo com a entrada de novos players no mercado brasileiro. Assim, mencionou que a aplicação ou a prorrogação de medidas de defesa comercial deveria ser baseada em critérios técnicos, e que não seria o caso segundos os dados desse processo.

425. Em relação aos indicadores da indústria doméstica, de P1 a P5, destacou: (i) o volume de vendas destinadas ao mercado interno, que teria registrado crescimento de 32,1%, apesar de uma pequena queda na participação (-2,3 p.p.), e , com a conjuntura do mercado brasileiro nesse período (+36%), considerou o desempenho da indústria doméstica positivo; (ii) o volume de produção, com aumento de 22,4%, e grau de utilização da capacidade instalada, com crescimento de 15,3 p.p. Nesse contexto, mencionou que apesar da capacidade ociosa na indústria doméstica, esse indicador sozinho não implicaria em necessidade de prorrogar a medida antidumping; (iii) empregados, com crescimento de 81,9% na linha de produção e queda de 37,3% na área de administração e vendas, e produtividade por empregado ligado à produção, que apresentou redução de 32,8%, indicando perda de eficiência; e (iv) massa salarial dos empregados da linha de produção, que registrou variação positiva de 28,2%. Assim, a CCOIC afirmou que haveria má gestão dos empregados por parte da indústria doméstica, visto que houve aumento da massa salarial apesar da redução de produtividade. Por fim, concluiu que nenhum dado relacionado a emprego, massa salarial e produtividade contribuiria para justificar a necessidade de prorrogação da medida antidumping.

426. Em relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, de P1 a P5, ressaltou: (i)a receita líquida das vendas no mercado interno (+33,3%), no mercado externo (-26,1%) e total (+30,0%); e (ii) o resultado bruto com a venda no mercado interno, com aumento de 186,3%, e margem bruta da indústria doméstica, que teriam apresentado crescimentos durante toda a série analisada. Nesse contexto, a CCOIC considerou a indústria doméstica sadia, visto que teria apresentado crescimento de receita líquida e de seu resultado bruto, e, portanto, não seria razoável fechar o mercado brasileiro para a origem investigada, haja vista a ausência dos requisitos legais para prorrogação da medida antidumping.

7.6. Dos Comentários da SDCOM a respeito das manifestações sobre dano

427. Conforme identificado pela CCOIC em sua manifestação e em linha com as conclusões indicadas no item 7.7 deste documento, observou-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, a indústria doméstica logrou êxito em aumentar suas vendas no mercado interno e que houve melhoria da maioria dos indicadores da peticionária. Mesmo em relação aos resultados financeiros, verificou-se trajetória de melhoria contínua durante o período analisado.

428. Todavia, importa destacar que a recuperação observada nos indicadores da indústria doméstica pode ser atribuída à eficácia do direito antidumping em vigor, de modo que não se pode concluir que, pelo fato de a indústria doméstica ter apresentado recuperação, durante o período analisado, que ela não voltaria a apresentar deterioração de seus indicadores caso o direito antidumping não venha a ser prorrogado. Essa avaliação é precisamente um dos objetivos da análise contida no item 8 infra deste documento.

7.7. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

429. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou seguidas elevações no indicador, o que o fez encerrar o período de revisão de dano com uma variação positiva de 32,1%. Na comparação entre os dois períodos de análise mais recentes (P4 e P5), houve crescimento de 2,3% do volume dessas vendas. Além disso, verificou-se que:

a) De P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu o mesmo comportamento das vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com crescimento de 36,0%, sendo que no último intervalo (P4 a P5), o aumento foi de 5,3%. Considerando que o mercado brasileiro apresentou um crescimento superior ao aumento das vendas internas da indústria doméstica, houve uma queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, entre P1 e P5, de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO]% de participação em P5.

b) Em relação ao volume de produção da Vallourec, observou-se redução apenas em P4 (-10,4%) e crescimento nos demais períodos, destacando-se os aumentos da produção em P2 (+22,8%) e em P3 (10,2%). Entre P1 e P5, houve crescimento no volume de produção da Vallourec na ordem de 22,4%.

c) A capacidade instalada registrou redução de 1,7% entre P1 e P5. Apesar dessa redução, diante do crescimento no volume produzido da Vallourec, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]% em P5, único período que esse indicador registrou variação negativa.

d) Em relação ao volume do estoque final da Vallourec, após crescimento de 95,3% de P1 para P2, seguido de reduções entre P2 e P4, voltando a apresentar aumento em P5, registrou um aumento de 81,0%, considerando-se os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

e) No que tange aos empregados nas linhas de produção da Vallourec da indústria doméstica, observou-se um crescimento de 82,1% entre P1 e P5, e à massa salarial referente a esses empregados da produção aumentou 28,2%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas reduziu (-36,7%), assim como a massa salarial desses empregados (-58,4%).

f) Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou crescimento em P2 e P3, seguida de redução nos demais períodos (P4 e P5), fazendo com que o preço em P5 retornasse a um patamar similar ao observado em P1 (+1,0%). Cabe destacar que em P5 houve uma redução de preço do produto similar da indústria doméstica de 8,7%, o que seguiu a tendência de queda do custo de produto vendido (-14,6%), no mesmo período.

g) Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou crescimento apenas em P3 e reduções nos demais períodos, durante o período total de análise de dano. Assim, ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5), o custo de produção reduziu 24,9%. Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

430. Assim, no que tange aos indicadores de volumes, verificou-se que houve melhoria da maioria dos indicadores, seguindo o aumento do volume de vendas no mercado interno, bem como aumento dos números de empregados e massa salarial.

431. No que tange aos indicadores financeiros, apesar da queda da receita líquida no mercado interno observada em P4 e P5, quando considerado o período de revisão de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 33,3% na receita líquida, de 214,0% no resultado bruto, de 111,8% no resultado operacional, de 132,2% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 153,1% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. De mesmo modo, identificou-se incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado.

432. Nesse contexto, observou-se que a indústria doméstica alcançou seu melhor resultado financeiro em P5, único período em que a indústria doméstica obteve lucro operacional e período de melhor relação custo/preço. Apesar de a indústria doméstica ainda ter operado com prejuízo operacional de P1 até P4, verificou-se trajetória de melhoria contínua nesse período. De igual modo, o resultado bruto registrou seu melhor resultado em P5 e melhorou continuamente ao longo de P1 a P4, depois de ter apresentado prejuízo bruto em P1.

433. Por fim, em P5, apesar da maior redução do preço registrada no mercado interno (-8,7%), no período de análise de dano (P1 a P5), os indicadores financeiros mantiveram-se positivos. Houve crescimento da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), da margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), da margem operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e da margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.), além de melhoria da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.).

434. Por todo o exposto, após a aplicação da medida, observou-se que a indústria doméstica logrou êxito em aumentar as vendas no mercado interno em todos os períodos e do volume de produção em P2, P3 e P5, apesar do incremento da participação no mercado brasileiro apenas em P3. Conforme mencionado, no período total de análise de dano (P1 a P5), houve uma melhora contínua nos indicadores financeiros, tendo a indústria doméstica passado a apresentar margens de lucro bruta e operacionais positivas no final do período. Dessa forma, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para neutralizar o dano à indústria doméstica anteriormente verificado, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano.

8. DOS INDICADORES DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

435. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6); e manifestações das partes interessadas (item 8.7).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

436. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

437. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou crescimento contínuo ao longo do período de continuação ou retomada do dano. Deste modo, considerando os extremos da série (P1 a P5), houve crescimento de 32,1% nesse indicador, de modo que, ao final do período de continuação ou retomada de dano, apresentou o maior volume de vendas ([RESTRITO]t).

438. Na esteira da elevação do volume de vendas, o volume de produção de tubos de aço sem costura aumentou 22,4% de P1 para P5. Já o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou tendência similar ao volume produzido, tendo registrado elevação de [RESTRITO] p.p ao se comparar P1 com P5. Nesse contexto, a relação entre estoque final e produção atingiu o maior percentual em P2 ([RESTRITO]%, tendo apresentado crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

439. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento constante ao longo do período de continuação ou retomada do dano, de modo que houve crescimento de 36,0%, enquanto a participação das vendas internas no mercado brasileiro reduziu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

440. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou crescimento inicial de P1 para P3, seguido de retração de P3 para P5. Com efeito, considerando-se os extremos da série (P1 para P5), observou-se crescimento de 1,0%. Contudo, de P4 para P5, observou-se retração de 8,7%. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou oscilações ao longo do período de continuação ou retomada de dano. Apesar disso, ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção unitário reduziu 24,9%. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou retrações sucessivas de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), indicando o espaço para a melhora progressiva da lucratividade da indústria doméstica.

441. Na esteira do aumento do volume de vendas, de produção, do emprego e da massa salarial da indústria doméstica, observou-se também incremento nos indicadores financeiros. A receita líquida aumentou 33,3%, de P1 para P5, enquanto o custo dos produtos vendidos reduziu 1,9% na mesma comparação. Com efeito, o resultado bruto aumentou 214,0%, de P1 para P5. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 111,8%; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou 132,3%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou 153,1%. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.

442. Tendo em vista a redução dos volumes de importação do produto objeto do direito antidumping em relação à investigação original - quando atingiram [RESTRITO]t em P5, representando [RESTRITO]% das importações totais do produto similar do período e [RESTRITO]% do mercado brasileiro - e diante da melhoria progressiva dos indicadores da indústria doméstica durante o período de revisão, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi eliminado. Observou-se que o aumento das vendas internas da indústria doméstica, no período de P1 a P5, influenciou em um crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO]), quando comparada com a participação registrada das vendas internas no mercado brasileiro em P5 da investigação original ([RESTRITO]).

443. Cabe ressaltar também que a indústria doméstica alcançou seu melhor resultado financeiro em P5, único período em que a indústria doméstica obteve lucro operacional. Por fim, em P5, apesar de um pequeno crescimento no volume de vendas no mercado doméstico e na produção, a maior redução do preço registrada no mercado interno desse período não influenciou negativamente os indicadores de rentabilidade, visto que houve nesse período também a maior redução do custo do produto vendido unitário.

8.2. Do comportamento das importações

444. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

445. Consoante exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO]toneladas. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, o que representou diminuição de 31,5%. Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 3,0% no primeiro período analisado e passou a representar a 1,5%, em P5. Cabe ressaltar que o volume de importações da China totalizou [RESTRITO]t em P5 da investigação original, o que representou [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro do período. Dessa forma, diante desses dados e da magnitude das variações observadas nas participações mencionadas, considerou-se que as importações objeto da medida alcançaram quantidades não representativas em P5.

446. Em que pese a redução significativa do volume importado, observa-se que a China possui elevado potencial exportador, conforme descrito na seção 5.4 deste documento, de forma que a retomada de volumes mais significativos de exportações, em caso da extinção da medida vigente, poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica.

8.3. Do preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

8.3.1. Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de início da revisão

447. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

448. Em decorrência da existência de importações chinesas em quantidades pouco representativas, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar o preço provável das importações dessa origem com base em exportações para terceiros países para comparação com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em dólares estadunidenses, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses foi obtido pela conversão de cada uma das operações de venda pela taxa de câmbio diária correspondente, obtida a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

449. Consoante prática da autoridade investigadora e com o objetivo de buscar cenários alternativos para a estimação do preço provável da China, foram elaborados exercícios com base nos dados de exportação apurados por meio da plataforma eletrônica Trade Map. Desse banco de dados foram extraídos dados anuais de volume e valor FOB para as subposições 7304.31 e 7304.39 do SH (Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias) exportados pela China, construindo-se, então, o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses. Os dados coletados se referem a P5 (janeiro a dezembro de 2020).

450. Vale destacar que os dados obtidos se referem às subposições como um todo, incluindo, assim, outros produtos além do produto objeto da revisão e seus similares.

451. O exercício considerou cinco cenários distintos: exportações para o mundo, para o destino mais relevante, para os cinco destinos mais relevantes, para os dez destinos mais relevantes, todos eles em termos de volume, e para a América do Sul. Para fins de estimação do preço provável para fins de início de revisão não foram desconsideradas da análise origens que tivessem medidas de defesa comercial aplicadas contra a China.

452. Foram somados ao preço médio de exportação FOB, em cada cenário, o valor unitário do frete e do seguro internacional, apurados com base nos dados de importações brasileiras, alcançando-se o preço CIF. Ao preço médio na condição CIF foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados com base na investigação original.

453. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada cenário em P5:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (códigos SH 7304.31 e 7304.39)

[RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul

Volume Exportado (t)

155.705,00

34.647,00

79.277,00

104.531,00

2.698,00

Preço FOB (US$/t)

1.265,57

1.054,20

1.137,24

1.176,60

1.158,27

Frete Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

* Coreia do sul, com participação de 22,3% nas exportações totais.

** Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão e Tailândia, com participação conjunta de 50,9% nas exportações totais.

***Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão, Tailândia, Indonésia, Uzbequistão, Turquia, Emirados Árabes e Estados unidos da América, com participação conjunta de 67,1% nas exportações totais.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (códigos SH 7304.31 e 7304.39)

[RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul

Volume Exportado (t)

155.705,00

34.647,00

79.277,00

104.531,00

2.698,00

Preço FOB (US$/t)

1.265,57

1.054,20

1.137,24

1.176,60

1.158,27

Frete Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

* Coreia do sul, com participação de 22,3% nas exportações totais.

** Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão e Tailândia, com participação conjunta de 50,9% nas exportações totais.

***Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão, Tailândia, Indonésia, Uzbequistão, Turquia, Emirados Árabes e Estados unidos da América, com participação conjunta de 67,1% nas exportações totais.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (códigos SH 7304.31 e 7304.39)

[RESTRITO]

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (códigos SH 7304.31 e 7304.39)

[RESTRITO]

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (códigos SH 7304.31 e 7304.39)

[RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul

Mundo

Mundo

Principal Destino*

Principal Destino*

Top 5**

Top 5**

Top 10***

Top 10***

América do Sul

América do Sul

Volume Exportado (t)

155.705,00

34.647,00

79.277,00

104.531,00

2.698,00

Volume Exportado (t)

Volume Exportado (t)

155.705,00

155.705,00

34.647,00

34.647,00

79.277,00

79.277,00

104.531,00

104.531,00

2.698,00

2.698,00

Preço FOB (US$/t)

1.265,57

1.054,20

1.137,24

1.176,60

1.158,27

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

1.265,57

1.265,57

1.054,20

1.054,20

1.137,24

1.137,24

1.176,60

1.176,60

1.158,27

1.158,27

Frete Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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* Coreia do sul, com participação de 22,3% nas exportações totais.

** Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão e Tailândia, com participação conjunta de 50,9% nas exportações totais.

***Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão, Tailândia, Indonésia, Uzbequistão, Turquia, Emirados Árabes e Estados unidos da América, com participação conjunta de 67,1% nas exportações totais.

* Coreia do sul, com participação de 22,3% nas exportações totais.

** Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão e Tailândia, com participação conjunta de 50,9% nas exportações totais.

***Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão, Tailândia, Indonésia, Uzbequistão, Turquia, Emirados Árabes e Estados unidos da América, com participação conjunta de 67,1% nas exportações totais.

* Coreia do sul, com participação de 22,3% nas exportações totais.

** Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão e Tailândia, com participação conjunta de 50,9% nas exportações totais.

***Coreia do Sul, Vietnã, Índia, Paquistão, Tailândia, Indonésia, Uzbequistão, Turquia, Emirados Árabes e Estados unidos da América, com participação conjunta de 67,1% nas exportações totais.

454. Para fins de início da revisão, verificou-se que haveria aparente ausência de subcotação do preço provável da China em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio praticado pela China para todos os destinos e em todos os cenários indicados acima. Contudo, ressaltou-se na ocasião que a comparação não havia sido realizada por tipo de modelo de produto, aspecto que afeta a comparabilidade de preços entre as exportações da China e o preço do produto similar da indústria doméstica. Considerou-se ainda que, conforme indicado pela peticionária, parte significativa das exportações do produto similar poderia se referir a produtos com características de custos e preços mais altos. Com efeito, há exportações de tubos de aço com diâmetro superior ao do produto objeto do direito antidumping (até 374 mm de diâmetro) classificados nesses códigos tarifários, os quais possuem preços em geral mais elevados. Observou-se, assim, que a devida avaliação de preço provável e da provável subcotação em relação aos preços da indústria doméstica deveria considerar, idealmente, as distintas características do CODIP e a desconsideração de produtos fora do escopo. Nesse sentido, enfatizou-se no parecer de início da revisão que, no curso da revisão de final de período, a SDCOM esperaria contar com a colaboração das partes interessadas, por meio do aporte nos autos do processo de dados específicos sobre o produto similar ao produto objeto do direito antidumping e comentários que pudessem auxiliar a autoridade investigadora a determinar o preço provável das importações objeto do direito antidumping e seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica na hipótese de extinção dos direitos.

8.3.2. Das manifestações sobre preço provável antes da nota técnica de fatos essenciais

455. Em manifestação protocolada em 28 de março de 2022, a Vallourec fez considerações sobre preço provável. Mencionou que a SDCOM analisou, no Parecer de Início, o preço provável das importações chinesas com base em cinco cenários alternativos (com os dados de exportação disponibilizados pelo Trade Map relativamente às subposições 7304.31 e 7304.39 do Sistema Harmonizado): exportações para o mundo, para o destino mais relevante, para os cinco destinos mais relevantes, para os dez destinos mais relevantes e para a América do Sul, e não foi verificada subcotação em nenhum desses cenários.

456. Destacou informações apresentadas no item 8.3 do Parecer de Início, dentre elas: "os dados obtidos se referem às subposições como um todo, incluindo, assim, outros produtos além do produto objeto da revisão e seus similares", e "a devida avaliação de preço provável e da provável subcotação em relação aos preços da indústria doméstica deve considerar, idealmente, as distintas características do CODIP e a desconsideração de produtos fora do escopo".

457. Assim, mencionou que a ausência de participação dos produtores/exportadores chineses do produto objeto da revisão impossibilitou a obtenção das informações sobre as distintas características específicas do produto e inviabilizou, assim, a devida análise quanto ao preço provável. Ressaltou também a conclusão apresentada no Parecer de Início de que "caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço sem costura originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil", e a informação de que a Rússia foi a principal origem das importações brasileiras em P5, com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

458. Nesse contexto, mencionou que, para conquistar participação no mercado brasileiro, o preço verificado nas importações russas poderia ser considerado como target a ser praticado pelos produtores/exportadores chineses em suas exportações ao Brasil, representando assim o preço provável.

459. Ressaltou que, de forma distinta dos fornecedores russos, há elevado potencial exportador da China. Nesse sentido, mencionou o item 8.4 do Parecer de Início, que cita essa informação: há "elevado potencial exportador da China", que "possui capacidade produtiva e volume exportado equivalentes a cerca de 227 e 7 vezes, respectivamente, o mercado brasileiro de P5", de forma que tal origem "teria capacidade suficiente para aumentar a produção de tubos de aço sem costura, na hipótese de não prorrogação do direito, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito".

460. A peticionária afirmou que os exportadores chineses praticam, de fato, em suas exportações, preços inferiores aos registrados nas importações brasileiras originárias da Rússia. Nesse sentido, apresentou informações extraídas das edições de março de 2020 a fevereiro de 2021 da publicação especializada Preston Pipe, que contêm os preços praticados nas importações de origem chinesa que ingressaram nos EUA, especificamente de tubos similares ao objeto da presente revisão.

461. Nesse contexto, mencionou que no cálculo de internação para o Brasil (em P5), considerando os preços reportados na publicação Preston Pipe, o produto sob análise apresentar-se-ia subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Fez as seguintes observações referentes a esse cálculo: 1) os preços reportados na publicação referem-se a "values in US dollars by average weight value per net ton. Quantities in net tons (2.000 lbs). CIF value is the entry declaration at the port of entry - duty paid. Dock charges are not included"; e 2) sobre o valor CIF, foi calculado o valor do imposto de importação de 16%, adicionado do valor relativo ao AFRMM por tonelada, conforme calculado pela SDCOM em seu Parecer de Início e do valor das despesas de internação, calculadas em 4,8% sobre o valor CIF.

462. Dessa forma, destacou que esses preços subcotados deveriam ser considerados como preços prováveis de exportações ao Brasil, caso o direito antidumping não seja prorrogado, ainda mais considerando o enorme potencial exportador chinês atestado pela SDCOM no processo em tela. Ressaltou, assim, a necessidade de manter, para fins de determinação final, a conclusão apresentada pela SDCOM em seu Parecer de Início: "caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações da China de tubos de aço sem costura para o Brasil, além de haver indícios de existência de substancial potencial exportador do produto sob análise e de aplicação de medidas de defesa comercial por terceiros países, que corroboram a conclusão sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping na hipótese de extinção do direito."

463. Em manifestação protocolada em 28 de março de 2022, a China Chamber of International Commerce (CCOIC) mencionou que a SDCOM avaliou cinco cenários de preço provável sobre os preços da indústria doméstica, e não apurou subcotação em nenhum deles. Dessa forma, afirmou que mesmo que a China volte a exportar em volumes significativos para o Brasil, sem a aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados nesses cenários, os produtos não entrariam no mercado brasileiro com preços menores do que àquele praticado pela indústria doméstica.

464. Apresentou uma estimativa de ajustes a serem eventualmente utilizados pela SDCOM no cálculo da subcotação dos cinco cenários analisados. Nesse sentido, a CCOIC considerou os preços das exportações chinesas para o Brasil na investigação original, em P5 ([RESTRITO]/t), e os comparou com os dados obtidos no website ComexStat, referentes aos preços das importações brasileiras da China das subposições 7304.31 e 7304.39 do SH (US$ 1.021,18/t), no mesmo período. Assim, pela razão desses preços, obteve-se o percentual de 99,29%, que foi o fator de ajuste aplicado nos preços FOB encontrados nos cinco cenários utilizados pela SDCOM, para a obtenção de preço provável da China. Dessa forma, a CCOIC realizou os cálculos para a obtenção das subcotações desses cenários, e concluiu, pelos resultados apresentados (não subcotação em todos os cenários), que mesmo que a China voltasse a exportar o produto sob análise em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados nos cenários analisados, devidamente ajustados para mitigar os efeitos de outros produtos, suas importações não entrariam com preços menores dos praticados pela indústria doméstica. Além disso, mencionou que as estatísticas de exportação da China utilizadas pela SDCOM, obtidas no Trade Map, que foram utilizadas na apuração do preço provável refletiam, de fato, os produtos objeto da revisão, e, portanto, a extinção do direito não geraria riscos para o mercado brasileiro.

465. Por fim, a CCOIC apresentou um detalhamento do fluxo das exportações mundiais de tubos de aço, bem como das exportações russas para o mundo, ambas obtidas do Trade Map, e comentou que apresentaria comentários adicionais no decorrer do processo, dentro dos prazos estabelecidos pela SDCOM.

466. Em manifestação protocolada em 18 de abril de 2022, a CCOIC criticou, inicialmente, as sugestões sugeridas pela indústria doméstica sobre o preço provável em sua manifestação do dia 28 de março de 2022, e citou que elas não seriam amparadas por nenhum critério técnico.

467. Nesse sentido, mencionou a Portaria SECEX nº 171/2022, a qual estabelece critérios objetivos acerca do preço provável (artigos 246 e 248). Assim, ressaltou que já existe uma legislação específica que regulamenta a apuração do preço provável, e que a SDCOM já a utiliza costumeiramente. Mencionou que essa prática, já consolidada pela SDCOM, no que se refere às revisões de final de período, nos casos em que não se verificam exportações das origens investigadas em quantidades representativas, seria no sentido de realizar os cálculos de preço provável com base em exportações da origem investigada para terceiros países. Para tanto, são considerados, geralmente, 5 (cinco) cenários, quais sejam, (i) exportações para o mundo, (ii) para o destino mais relevante, (iii) para os cinco destinos mais relevantes, (iv) para os dez destinos mais relevantes, todos eles em termos de volume, e (v) para a América do Sul.

468. Registrou que foi justamente essa metodologia que foi utilizada pela SDCOM no cálculo do preço provável da China no Parecer SDCOM nº 32 (Parecer de Início). Acrescentou que a jurisprudência da SDCOM seria exatamente nesse sentido e citou processos analisados pela subsecretaria e já encerrados por Resoluções GECEX: revisões de final de período de espelhos emoldurados, de acrilato de butila, de filme PET, de pneus de construção radial (de aros 20", 22" e 22,5") para uso em ônibus e caminhões, de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, de porcelanato técnico, e de papel cuchê; e da investigação de magnésio metálico, já encerrada por Resolução CAMEX.

469. Nesse contexto, destacou os diversos precedentes da SDCOM, de utilização da metodologia estabelecida pela Portaria SECEX nº 171/2022, de realizar os cálculos de preço provável com base em exportações da origem investigada para terceiros países. Dessa forma, citou que não haveria respaldo na lei, nem na jurisprudência, para que a SDCOM aceitasse os pedidos da peticionária em relação ao preço provável da China.

470. Em relação à sugestão da peticionária, de utilizar os preços de importações brasileiras da Rússia como target a ser praticado pelos exportadores/produtores chineses, em suas exportações para ao Brasil, a CCOIC ressaltou os seguintes pontos: 1) a Rússia não é objeto de análise na presente revisão de final de período, de modo que a adoção dessa sugestão excluiria a origem investigada (China) da análise de preço provável e, dessa forma, seria contrária a prática utilizada pela SDCOM e a legislação aplicada sobre a matéria (Portaria SECEX nº 171/2022); 2) que não é possível descartar a concorrência com a Romênia e a Itália (segunda e terceira origens das importações brasileiras), para que as exportações chinesas tenham acesso ao mercado brasileiro; 3) que os preços russos são considerados mais baixos do que a média praticada internacionalmente, conforme dados do Trade Map (apresentados pela CCOIC na manifestação de 28 de março de 2022); e 4) a possibilidade de dificuldade de importações russas devido a sanções impostas pelo Ocidente por causa da guerra entre a Rússia e Ucrânia. Nesse contexto, defendeu que não haveria qualquer fundamento que justifique a sugestão da peticionária.

471. Em relação à utilização do preço de exportação da China para os EUA como preço provável, a CCOIC mencionou que não haveria qualquer razão para essa possibilidade. Destacou que a peticionária apresentou informações confidenciais da publicação especializada da Preston Pipe com informações não detalhadas quanto às características específicas dos tubos importados ("tubos similares"). Além disso, citou que essas informações confidenciais limitariam o contraditório e ressaltou que a própria peticionária já havia apresentado dados dessa mesma publicação especializada abertos (manifestação de 24 de agosto de 2021, que supostamente indicava os preços de venda do produto objeto da investigação no mercado interno estadunidense). Nessa divulgação de dados abertos, a CCOIC citou que a peticionária apresentou apenas 3 páginas de um documento, que não refletiriam nada e sem contextualização das informações apresentadas. Assim, afirmou que não faria sentido a confidencialidade dos dados, a não ser a clara intenção da peticionária de limitar o contraditório.

472. Nesse sentido, citou o artigo 53 do Decreto nº 8.058/2013, que estabelece condições específicas para que a SDCOM possa considerar os "estudos" apresentados pelas partes interessadas. Dessa forma, mencionou que não seria razoável considerar uma publicação incompleta (de 3 páginas) para qualquer finalidade.

473. Comentou que caso seja aceita a sugestão da peticionária quanto a utilização dos EUA como parâmetro de valor normal e preço provável, estaríamos diante de um cenário não apropriado, pois os EUA não são objeto de análise na presente revisão de final de período, além de não ser um player relevante no comércio do produto investigado, conforme as estatísticas de comércio internacional apresentadas pela CCOIC, em sua manifestação de 28 de março de 2022.

474. A CCOIC citou ainda que houve confusão entre os conceitos de preço provável e de potencial exportador, na manifestação apresentada pela peticionária no dia 28 de março de 2022. Segundo ela, o potencial exportador seria um dos requisitos de análise de retomada de dumping, disposto no artigo 107 c/c o inciso II, do artigo 103 do Decreto nº 8.058/2013. Já o preço provável e os seus efeitos, por sua vez, seriam requisitos de análise de retomada de dano, nos termos do artigo 108 c/c o inciso III, do artigo 104 do Decreto 8.058/2013. Dessa forma, afirmou que as análises desses dois fatores relevantes não se confundem e não se influenciam reciprocamente.

475. Mencionou que mesmo que a SDCOM conclua pela existência de potencial exportador, outros indícios de retomada de dumping deveriam ser considerados, como, por exemplo, as alterações nas condições de mercado, nos termos do art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, comentou que sua manifestação de 28 de março de 2022 mencionava sobre a relevância da guerra Rússia-Ucrânia, pois a Rússia foi a maior exportadora do produto investigado durante o período de P1 a P5. Segundo a CCOIC, as sanções impostas por diversos países do mundo, inclusive a interrupção de transporte marítimo por empresas renomadas, aprofundaram o isolamento da Rússia e dificultará o comércio com esse país. Afirmou, assim, que a análise de probabilidade de retomada de dumping seria abrangente, e não se resumiria ao potencial exportador da origem investigada.

476. Enfatizou que a prática da SDCOM, no que se refere às revisões de final de período em que não são verificadas exportações das origens investigadas em quantidades representativas, seria a realização dos cálculos de preço provável com base em exportações da origem investigada para terceiros países, seguindo a regulamentação da Portaria SECEX nº 171/2022. Nessa perspectiva, ressaltou que caso a China voltasse a exportar para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados nos 5 cenários considerados nessa análise, suas importações não entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

477. Por fim, a CCOIC reiterou os termos apresentados nas duas manifestações apresentadas em 28 de março de 2022 e solicitou que eles fossem considerados na Nota Técnica de fatos essenciais.

478. Em manifestação protocolada em 18 de abril de 2022, a Vallourec fez considerações em relação às manifestações apresentadas pela CCOIC. Destacou inicialmente que a CCOIC solicitou habilitação como parte interessada no presente processo apenas 172 dias após a publicação da Circular SECEX nº 49, de 2021, por meio da qual foi iniciada a presente investigação.

479. Em relação ao preço provável, comentou sobre a adoção de um "fator de ajuste" proposto pela CCOIC, destacando que a referência de preço da investigação original utilizado para o cálculo desse fator foi errada, pois teria sido utilizado o preço FOB inicial e não o final, após as depurações ao longo do processo, e afirmou que apesar da proximidade entre o preço médio das importações dessas subposições em relação ao preço médio do produto objeto da revisão, não haveria uma correlação entre tais indicadores. Além disso, citou que os dados disponibilizados no Comex Stat apresentam significativa variação da distribuição do volume importado em cada item da NCM/SH, demonstrando a variação do mix de produtos, com distintas características, além da variedade de preços praticados nas importações de cada item, que associado a variação nos volumes importados, demonstraria a inviabilidade de se considerar os preços médios do conjunto dessas NCMs como referência para o produto similar, assim como os dados do Trade Map, que não detalham as características necessárias que compõem o CODIP para a devida comparação.

480. Assim, citou que como não houve a participação de nenhum produtor/exportador chinês, com informações sobre as distintas características específicas do produto, a análise quanto ao preço provável estaria inviabilizada.

481. Dessa forma, reiterou suas informações e afirmações apresentadas no processo, com base nos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses no mercado estadunidense, os quais estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica no Brasil.

8.3.3. Das manifestações após a Nota Técnica de fatos essenciais

482. A CCOIC, em sua manifestação final protocolada em 8 de junho de 2022, além de reiterar aspectos de sua manifestação anterior, argumentou que, para fins de início, teria sido verificado que, caso a China praticasse para o Brasil os preços adotados para cada um dos 5 (cinco) cenários analisados, não haveria subcotação em relação ao preço da Indústria Doméstica. Ocorre, no entanto, que na Nota Técnica SDCOM SEI nº 22239/2022/ME, a SDCOM teria modificado a metodologia, e, de forma surpreendente, realizado ajustes no preço provável. Em síntese, a SDCOM teria decidido por (i) excluir os códigos tarifários 7304.31.00, 7304.31.20, 7304.39.10 e 7304.39.20 da análise; (ii) aplicar índice de ajuste nos valores encontrados para os códigos tarifários 7304.31.90 e 7304.39.90, sem sequer analisar os comentários da CCOIC sobre o tema; e (iii) ao arrepio da Lei, e da prática da própria SDCOM, modificar os valores relativos à frete e seguro internacionais e, consequentemente do valor apurado para AFRMM, por suposta distorção nos valores encontrados.

483. Argumentou que a SDCOM teria decidido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer solicitação da Peticionária, excluir alguns códigos tarifários dos dados obtidos do Trade Map, sob o argumento de que estes poderiam conter produtos fora do escopo da investigação. Ocorre que, de acordo com a própria Nota Técnica SDCOM SEI nº 22239/2022/ME, somente seriam excluídos do escopo da investigação os "tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da NCM) e os tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas subposições 7304.2 da NCM)".

484. Apontou que a Autoridade Investigadora já havia retirado da análise as HS 7304.1X e 7304.2X com a finalidade de excluir produtos não incluídos no escopo da presente investigação. Considerando que a SDCOM pretende, ainda, aplicar índices de ajustes nos preços prováveis, não haveria razão para a exclusão de códigos tarifários que são objeto da investigação. Argumentou que a não haveria elementos para fundamentar a sua decisão de exclusão dos códigos 7304.31.00, 7304.31.20, 7304.39.10 e 7304.39.20. Nesta perspectiva, se todos os códigos tarifários obtidos em websites de estatísticas de comercio internacional são "poluídos", e se há necessidade de ajustes, então, todos os códigos tarifários objeto de análise deveriam ser considerados.

485. A CCOIC reiterou sua proposta de utilização dos dados depurados do preço de exportação da China de P5 na investigação original, qual seja, US$ 1.013,97/t, pois teria sido o último período com importações de tubos de aço sem costura originários da China em percentual relevante, e os comparar com os dados obtidos no website ComexStat, referentes as importações brasileiras referentes as subposições 7304.31 e 7304.39 do SH como um todo, dos produtos originários da China, no mesmo período P5 da investigação original (Abril/2014 a Março/2015), qual seja, US$ 1.021,18/t.

486. A CCOIC dividiu o preço de US$ 1.013,97/t pelo preço de US$ 1.021,18/t e obteve o percentual de 99,29%, que foi o fator de ajuste aplicado aos preços encontrados nos 5 (cinco) cenários utilizados pela SCDOM, para obtenção de preço provável da China.

487. Apresentou ainda jurisprudência da SDCOM nos casos de espelhos não emoldurados, de papel cuchê, de filmes PET, de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões e de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo. Em todos os casos se verificaria que a única metodologia de ajuste de preços prováveis disponível nos autos, referentes ao SH de 6 (seis) dígitos do Trade Map, seria a proposta pela CCOIC, que seria a opção mais apropriada, e mais técnica, em consonância com a prática da SDCOM.

488. No que se refere a modificação dos valores relativos à frete e seguro internacionais e, consequentemente, do valor apurado para AFRMM, por suposta distorção nos valores encontrados, a CCOIC argumentou que a comparação do frete de P5 da investigação original com o frete de P5 da presente revisão seria extremamente equivocada, pois os preços de frete, realmente teriam aumentado. Essa seria a nova realidade do comercial internacional. Não se mostraria apropriado que uma autoridade investigadora julgasse os valores praticados em operações de exportação, e os considerasse "demasiadamente elevado". O fato de o frete internacional estar superior ao encontrado em P5 da investigação original não seria algo atípico, mas, sim, normal, especialmente considerando o atual cenário do comércio internacional. Registre-se, por oportuno, que não haveria sequer previsão de modificação-redução dos custos de logística.

489. No entender da CCOIC, a autoridade investigadora deveria utilizar os valores efetivamente praticados, de modo a refletir a realidade das transações comerciais. Qualquer estimativa baseada em valores completamente desatualizados distorceria a presente análise. A utilização do frete internacional de P5 da investigação original seria, no caso, a pior opção do ponto de vista técnico, porque a realidade e a prática do comércio internacional teriam mudado e não haveria qualquer previsão de baixa nos valores.

490. Assim, a CCOIC sugeriu a utilização do frete e seguro internacionais apurados na recente investigação antidumping de laminados de alumínio, onde teriam sido apurados os valores de frete e seguro internacionais do ano de 2019, antes da pandemia do COVID19. Desta forma, com a utilização de dados mais atualizados (2019) se poderia fazer uma previsão mais fidedigna, em consonância com o atual cenário comercial mundial, do que uma comparação com dados que estariam desatualizados, de mais de 6 (seis) anos atrás (abril de 2014 a março de 2015).

491. Na hipótese de a autoridade Investigadora entender que, de fato, deveria utilizar o frete e seguro internacionais de P5 da investigação original, a CCOIC requereu que a SDCOM utilizasse os valores efetivamente praticados à título de frete e seguros internacionais em P5 da investigação original, ao invés das porcentagens de 4,84% e 0,08%, respectivamente. Isto porque, não haveria qualquer justificativa lógica para a utilização de porcentagens para apuração do frete internacional, uma vez que o valor pago de frete internacional não seria influenciado pelo preço do produto, mas, sim, pelo produto em si, peso e espaço ocupado pelo produto.

492. Por fim, caso esta SDCOM entenda que se deveria manter todos os ajustes realizados, a CCOIC solicitou que a Autoridade Investigadora utilizasse o preço médio para o mundo, por ser a opção mais apropriada, porque refletiria a média de preço das exportações chinesas como um todo.

493. Caso a Subsecretaria entendesse pela utilização somente dos códigos tarifários 7304.31.90 e 7304.39.90 obtidos através do website Trade Map, a CCOIC solicitou que fosse aplicada a metodologia de apuração de ajuste baseado na utilização dos dados depurados do preço de exportação da China de P5 na investigação original, qual seja, US$ 1.013,97/t, pois teria sido este o último período com importações de tubos de aço sem costura originários da China em percentual relevante, e que estes fossem comparados com os dados obtidos no website Trade Map, referentes as importações brasileiras referentes aos códigos tarifários 7304.31.90 e 7304.39.90 como um todo, dos produtos originários da China, no mesmo período P5 da investigação original (Abril/2014 a Março/2015), qual seja, US$ 1.101,13/t. A CCOIC dividiu o preço de US$ 1.013,97/t pelo preço de US$ 1.101,13/t e obteve o percentual de 92,08%, que foi o fator de ajuste aplicado aos preços encontrados nos 5 (cinco) cenários utilizados pela SCDOM, para obtenção de preço provável da China.

494. Apontou que na Nota Técnica SDCOM SEI nº 22239/2022/ME a SDCOM teria comparado os dados depurados do preço de exportação da China para o Brasil de P5 na investigação original, com os dados do Trade Map referente as exportações da China para o mundo, o que, naturalmente, distorceria a análise.

495. Segundo a CCOIC, a Indústria Doméstica teria feito mais um criativo e absurdo pedido de utilização dos preços de exportações dos produtos chineses para os Estados Unidos da América como preço provável da China.

496. A Indústria Doméstica teria afirmado que os dados obtidos no Trade Map estariam poluídos e por isso não deveriam ser utilizados. Assim, como alternativa, a VALLOUREC apresentou informações extraídas das edições de março de 2020 a fevereiro de 2021 da publicação especializada Preston Pipe, com preços praticados nas importações, naquele país, de tubos "similares" àqueles objetos da presente revisão, sob o argumento de ser informação mais depurada. Ocorre que, segundo a CCOIC, a própria Indústria Doméstica teria indicado que na publicação especializada da Preston Pipe não haveria informações detalhadas quanto às características específicas dos tubos importados. Questionou então como seriam essas informações mais depuradas se não haveria informações específicas acerca dos tubos importados.

497. A CCOIC destacou, por oportuno, que a Indústria Doméstica não teria apresentado nenhum elemento de prova que ao menos indicasse a possibilidade dos preços de exportação da China para Brasil, no caso de extinção da medida antidumping, de serem parecidos com os preços de exportação da China para os EUA. Acrescentou que não há qualquer razão para a utilização dos preços de exportação da China para o seu 10º principal destino, a não ser o benefício da Indústria Doméstica

498. A razão da Peticionária ter proposto as importações dos EUA dos produtos chineses como parâmetro de preço provável seria simples: o valor encontrado neste cálculo seria mais baixo de que todos os cinco cenários analisados

499. Além do mais, a CCOIC apontou que, conforme teria sido destacado pela SDCOM na Nota Técnica SDCOM SEI nº 22239/2022/ME, o preço CIF considerado refletiria as despesas de transporte da China para os Estados Unidos, não para o Brasil, o que contribuiria para constatação de que essa hipótese não deveria ser aceita para fins de Determinação Final

500. A CCOIC destacou ainda que se fossem verificados os dados de exportação da China para os EUA nos HS 7304.31.90 e 7104.39.90, de acordo com dados do website Trade Map, e aplicado o percentual de ajuste de 12,4% (conforme aplicado pela SDCOM na Nota Técnica) seria encontrado o valor de US$ 1.057,67/toneladas, na condição FOB. Este exercício demonstraria a não confiabilidade nos dados apresentados pela Indústria Doméstica referente aos preços de importação dos EUA dos produtos chineses, com base na publicação da Preston Pipe.

501. No caso de a SDCOM entender pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, a CCOIC reitera o seu requerimento de aplicação das disposições dos artigos 253 e 254 da Portaria SECEX nº 171/2022. A presente revisão de final de período se refere à análise de retomada de dano, situação que cumpre o requisito legal exposto no §1º do artigo 254 da Portaria SECEX nº 171/2022.

502. O artigo 256 da Portaria SECEX nº 171/2022, por sua vez, estabeleceria os principais fatores que deveriam ser avaliados pela SDCOM para elucidar as dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, que pudessem levar à recomendação da SDCOM de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação.

503. No presente caso, os diferentes cenários de preço provável das exportações da China e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, são relevantes. Teriam sido avaliados 5 (cinco) cenários de preço provável e avaliou os seus efeitos sobre os preços da Indústria Doméstica, e não apurou subcotação em vários deles. Mesmo considerando as diferentes metodologias apresentadas pela CCOIC, e analisadas pela SDCOM, seria inegável que haveria dúvidas quanto à evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, especificamente no que se refere aos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, o que, por si só, possui o condão de levar à recomendação da SDCOM de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação.

504. Em manifestação final, a Vallourec defendeu que, conforme o item 5.3 da Nota Técnica, a SDCOM teria analisado os preços prováveis obtidos a partir do Trade Map, considerando apenas os códigos referentes aos tubos de aço com características mais próximas ao produto objeto do direito, considerando cinco cenários relativamente ao destino das exportações da China (mundo, principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul), visando minimizar as distorções decorrentes da não-colaboração dos produtores/exportadores chineses na presente investigação. Nesse sentido, destacou que os códigos cujo volume seria pouco representativo não deveriam ser considerados na análise, uma vez que o volume limitado distorceria os preços praticados em tais operações.

505. Citou o percentual de ajuste calculado pela SDCOM (12,4%), obtido na comparação do preço médio de exportação da China para o Brasil do objeto investigado à época do último período da investigação original com o preço médio referente ao mesmo período exportado da China para o Mundo apurado por meio do Trade Map, aplicado aos preços apresentados pelo Trade Map relativos a P5 da presente investigação, no cálculo dos preços prováveis de exportação; os percentuais de frete (4,84%) e seguro (0,08%) utilizados para a internalização desses preços, calculados a partir do percentual dessas rubricas em relação ao preço FOB de P5, da investigação original; e o percentual considerado para o cálculo das despesas de internação, calculado com base nos dados da empresa Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC).

506. Em relação à alíquota do imposto de importação, apesar de não ter afetado o período de análise considerado no processo (P5), mencionou que o governo brasileiro, desde então, já teria reduzido em 10%, por duas vezes, cumulativamente, a alíquota de tal imposto incidente sobre as importações dos tubos de aço carbono sem costura sob análise realizadas por meio da NCM/SH 7304.39.90, passando a alíquota de 16% para os atuais 12,8%. Assim, citou que tal fato afetaria o cálculo da internalização do preço provável e sua comparação com o preço da indústria doméstica, aumentando a subcotação calculada pela SDCOM em sua Nota Técnica.

8.3.4. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre preço provável

507. Inicialmente, convém ressaltar que, no parecer de início, esta SDCOM ressaltou que os parâmetros utilizados naquela ocasião deveriam ser revisados no curso do processo, uma vez que:

"a comparação não foi realizada por tipo de modelo de produto, aspecto que afeta a comparabilidade de preços entre as exportações da China e o preço do produto similar da indústria doméstica. Ademais, conforme indicado pela peticionária, parte significativa das exportações do produto similar se refere a produtos com características de custos e preços mais altos. Com efeito, pode haver tubos de aço com diâmetro superior ao do produto objeto do direito antidumping (até 374 mm de diâmetro) classificados nesses códigos tarifários, os quais possuem preços em geral mais elevados. Assim, a devida avaliação de preço provável e da provável subcotação em relação aos preços da indústria doméstica deve considerar, idealmente, as distintas características do CODIP e a desconsideração de produtos fora do escopo."

508. Como já indicado no item 8.3.1 supra, destacou-se, na ocasião, que a SDCOM esperaria contar com a colaboração das partes interessadas, por meio do aporte nos autos do processo de dados específicos sobre o produto similar ao produto objeto do direito antidumping e comentários que pudessem auxiliar a autoridade investigadora a determinar o preço provável das importações objeto do direito antidumping e seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica na hipótese de extinção dos direitos. Observou-se, contudo, que os produtores/exportadores chineses optaram por não cooperar no âmbito do processo de revisão, deixando de apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado pela SDCOM. Assim, esta SDCOM teve que recorrer aos fatos disponíveis, incluindo manifestações apresentadas no curso do processo pelas duas partes interessadas habilitadas na revisão (a peticionária e a CCOIC), para reavaliar a análise do preço provável das importações objeto do direito antidumping e do provável efeito sobre preço para fins de determinação final.

509. Desse modo, após análise dos argumentos apresentados pelas partes interessadas, sobretudo em suas manifestações finais, a autoridade investigadora considerou o argumento apresentado pela CCOIC de que, para fins de apuração do preço provável com base nos dados do Trade map, não deveriam ter sido excluídos os códigos 7304.31.10, 7304.39.10 e 7304.39.20, isso porque, apesar de a descrição destes códigos ser de produtos que, a princípio, estariam fora do escopo do direito antidumping em vigor, o ajuste de preços aplicado sobre os preços do Trade Map tem por objetivo justamente corrigir a distorção nos preços apurados por meio da referida plataforma decorrente da presença de produtos fora do escopo. Com efeito, para fins de determinação final, foram considerados todos os códigos, a saber: 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90.

510. Em relação à manifestação da Vallourec, que defendeu a exclusão dos códigos com volumes pouco significativos, cabe reiterar que o objeto do ajuste realizado é corrigir a distorção nos preços apurados decorrente da presença de produtos fora do escopo. Com efeito, para fins de determinação final, não houve exclusão de códigos para apuração do preço provável.

511. Em relação à alteração na alíquota do imposto de importação, para 12,8% atuais, cabe ressaltar que a alteração foi realizada fora do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, estabelecido no Regulamento Brasileiro, de modo que tal alteração não foi considerada para fins das análises apresentadas neste documento.

512. Todavia, não foram acolhidas as demais sugestões da CCOIC, que diziam respeito a apuração do frete e do seguro internacional, bem como acerca da metodologia de ajuste de preços. Isso porque, ao contrário do alegado pela CCOIC, o ajuste nos preços de frete e seguro internacional decorreu do fato de que a própria Vallourec já havia apresentado em sua petição de início de revisão indícios de que o frete em P5 estaria distorcido devido à Pandemia do COVID-19. Ademais, acerca das sugestões apresentada pela CCOIC, considera-se que não foram apresentados elementos de prova que confirmassem que de fato houve aumento nos preços de frete e de seguro internacional, não apenas efeitos transitórios decorrentes da Pandemia de COVID-19, restando como alegação a argumentação da manifestante. Ademais, não foi acolhida a sugestão de utilização do frete apurado na investigação de laminados de alumínio que, segundo a CCOIC seria mais realista. Forçoso apontar que nenhuma informação seria mais realista do que os dados primários que poderiam ter sido fornecidos pelos próprios produtores/exportadores chineses representados pela CCOIC, caso estes tivessem respondido o questionário enviado pela SDCOM. Na ausência de colaboração dos produtores/exportadores chineses a autoridade investigadora utilizou os fatos disponíveis, conforme previsto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

513. Deste modo, considerando as informações contidas nos autos da revisão e considerando ainda a ausência de participação dos produtores/exportadores chineses, a autoridade investigadora corrigiu o valor do frete e do seguro internacional, conforme detalhado no item 8.3.5.

514. Em relação à metodologia de ajuste, importa considerar que, tendo em conta que os códigos 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 não são exclusivos do produto objeto do direito, apresentando, portanto, preços distorcidos pela presença de produtos fora do escopo, faz-se necessário corrigir essa distorção para identificação dos preços prováveis. A metodologia usualmente aplicada pela SDCOM consiste em comparar os preços das exportações à época da investigação original, com os preços depurados das importações oficiais brasileiras, que refletem unicamente os produtos objeto do direito. Essa diferença de preços é então aplicada aos preços do Trade Map apurados para o período da revisão de modo que estes passem a refletir preços prováveis do produto objeto do direito. Como se observa, a metodologia proposta pela CCOIC de fato não aponta para nenhuma correção de preços que reflita produtos dentro do escopo, isso porque a metodologia sugerida apenas compara os preços do Trade Map com os do Comexstat, que, por sua vez, também não estão depurados.

515. Em relação à metodologia proposta pela Vallourec, de utilização dos preços apurados por meio da publicação Preston Pipes, importa ressaltar que não foram apresentados elementos de prova que comprovassem eventual melhor adequação do exercício frente à metodologia usualmente utilizada pela SDCOM.

516. Deste modo, a SDCOM remete ao item 8.4 a seguir para o detalhamento dos ajustes efetuados em relação aos cálculos constantes do parecer de início da revisão para buscar mitigar os efeitos da ausência de informações detalhadas por tipo de produto e se aproximar da justa comparação necessária para determinação do preço provável do produto objeto do direito antidumping e do provável efeito deste sobre o preço da indústria doméstica. Ressalte-se que, no âmbito da nota técnica de fatos essenciais, a SDCOM buscou observar as disposições da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em especial o constante em seu Capítulo IV, arts. 246 a 250.

517. Com relação à manifestação da peticionária a respeito dos preços da Rússia de que o preço médio praticado nas importações originárias da Rússia, principal origem das importações brasileiras em P5, teria sido equivalente a US$ 884,53/t CIF, de modo que, para conquistar participação no mercado brasileiro, tal preço poderia ser considerado como target a ser praticado pelos produtores/exportadores chineses em suas exportações ao Brasil, e portanto, deveria ser considerado como preço provável, a SDCOM tece as seguintes considerações. Primeiramente, deve se observar que a Portaria SECEX nº 171, de 2022, não prevê expressamente a utilização de preços de importações originárias de outros países como proxy. Nos termos do § 2º do art. 248, "adicionalmente, caso haja cenários de preço provável na petição que divirjam daqueles previstos no caput, a indicação deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram". Assim, há um ônus probatório que deve ser observado pelas partes interessadas ao propor utilização de cenários alternativos aos previstos na regulamentação vigente. Ademais, conforme já indicado em caso anterior examinado por esta SDCOM, como consta da Resolução GECEX Nº 199, de 4 de maio de 2021:

"Ao se determinar o preço provável com base nos preços de importações de outras origens, conforme sugerido pelas peticionárias, assumir-se-ia que as importações objeto do direito antidumping teriam necessariamente que ocorrer a preços equivalentes aos dessas origens indicadas. No entanto, a apuração do preço provável se presta justamente a se avaliar a probabilidade de a origem objeto do direito antidumping exportar produtos a preços subcotados na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping. Nesse sentido, ao indicar outro país como uma proxy para o preço provável das exportações do país objeto do direito antidumping em revisão, a parte interessada deve fornecer elementos contundentes que indiquem que se trata de uma proxy adequada. No caso concreto, considerando-se a disparidade de capacidades produtivas e potencial exportador da origem objeto do direito antidumping e dos países sugeridos pelas peticionárias, conforme já indicado na nota técnica de fatos essenciais, não foi possível acatar as propostas das peticionárias." (grifos nossos)

518. Desse modo, a mera indicação de que outra origem das importações brasileira será o "target" da origem objeto do direito em revisão não é elemento suficiente, devendo a parte interessada fornecer justificativas e elementos de prova para apreciação da autoridade investigadora.

519. Em relação à manifestação da CCOIC a respeito da ausência de subcotação exposta no parecer de início da revisão, cabe ressaltar que as análises conduzidas para fins de determinação final, constantes do item a seguir, indicam haver subcotação em todos os cenários analisados. Isso porque, além da correção no preço de exportação apurado por meio do Trade Map, verificou-se que o frete internacional utilizado para fins de início da revisão estava sobredimensionado. Tais ajustes alteraram os preços prováveis e os resultados das subcotações nos cenários analisados para fins de início da revisão.

520. A respeito da ausência de respaldo legal para se aceitar a metodologia proposta pela peticionária, importa ressaltar que o § 1º do artigo nº 249 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, permite que sejam levados em consideração outros parâmetros de preço provável, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem. No caso em tela, a peticionária submeteu nos autos a publicação da Preston Pipe, onde constam os preços apresentados na análise de preço provável sugerida pela peticionária, justificando que fossem utilizados os dados desta publicação dado que os EUA foram o país escolhido como país substituto para análise da probabilidade de retomada do dumping.

521. Sobre isso, importa ressaltar que a peticionária, apesar de não ter disponibilizado o inteiro teor da publicação, apresentou em sua manifestação os preços em bases restritas, assim como o exercício de subcotação para cada um desses preços. Importa ressaltar ainda que a peticionária justificou a necessidade de se dar tratamento confidencial à publicação, justificando que o acesso ao conteúdo da publicação ocorre mediante pagamento não sendo possível compartilhar a publicação; todavia, a peticionária apresentou os preços apurados por meio da referida publicação em bases restritas às partes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

522. Cabe destacar ainda que a divulgação dos preços apurados por meio da Preston Pipe ocorreu de modo similar quando do início da revisão, quando apenas os preços da referida publicação foram disponibilizados e não houve reação contrária de nenhuma parte interessada. Ademais, todas as partes interessadas tiveram oportunidade para apresentar os elementos de prova que julgaram necessários para defender seus interesses durante a fase probatória da revisão, de modo que não há que se falar que o uso da referida publicação não permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.

523. Em relação aos preços médios da Rússia, Romênia e Itália, cabe destacar que as importações de outras origens foram analisadas para fins de não atribuição de dano, conforme consta do parecer de início e do item 8.6.1 a seguir. Todavia, pelos mesmos motivos indicados especificamente para Rússia, considera-se que não seria adequada a utilização desses cenários sem justificativas e elementos de prova suficientes terem sido apresentados para apreciação da autoridade investigadora.

8.3.5. Da metodologia de preço provável adotada pela SDCOM para fins de determinação final

524. Para fins de determinação final, em face da ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, que não submeteram respostas ao questionário encaminhado pela SDCOM quando do início da revisão, na análise de preço provável das importações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica foram utilizados dados provenientes da RFB, da peticionária, do importador CBC, e do Trade Map, como se explica a seguir. Observe-se que a análise segue os parâmetros previstos no Capítulo IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

525. Todavia, tendo em conta a manifestação da CCOIC, a autoridade investigadora considerou, para fins de determinação final, a apuração dos preços das exportações chinesas, em base FOB US$/t, utilizando os códigos 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 a partir dos dados do Trade Map.

526. Tendo em conta que os tubos de aço são comercializados em diferentes diâmetros externos, é factível assumir que em todos os códigos poderiam ser encontrados tubos de aço fora do escopo do produto objeto do direito, portanto de diâmetro externo maior que 374 mm e cujos preços seriam, em tese, mais elevados que os preços do produto objeto do direito. Assim, em face da ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses e com a finalidade de mitigar essa possível distorção, a autoridade investigadora comparou o preço médio do objeto investigado à época do último período da investigação original, exportado pela China para o Brasil, apurado por meio dos dados disponibilizados a época pela RFB, com o preço médio referente ao mesmo período exportado da China para o Mundo apurado por meio do Trade Map, obtendo-se uma diferença de 12,4% a menor no preço do produto objeto da investigação original. Esse percentual foi aplicado aos preços apurados por meio do Trade Map para o período da revisão atual apurado por meio dos códigos 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 e separados, de acordo com o disposto no artigo nº 248 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em cinco cenários para apuração do preço provável: mundo, principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul. Importa ressaltar que foram excluídos da apuração de preço provável os destinos que aplicaram medidas de defesa comercial contra produto similar exportado pela China, conforme exposto no item 5.6 supra, visto estarem potencialmente distorcidos em razão da aplicação de tais medidas.

527. Em relação aos valores referentes a frete internacional e seguro internacional, cabe ressaltar que a Vallourec já havia indicado, em sua petição de início de revisão, que o frete internacional de P5 para a China representava um valor distorcido por conta da pandemia de Covid-19 e sugeriu que fosse utilizada a média de P1 a P4 da presente revisão para fins de análise de subcotação. A autoridade investigadora avaliou a questão após o início da revisão e concluiu que de fato o montante de frete internacional utilizado no parecer de início da revisão não seria adequado para a análise do preço provável do produto objeto do direito antidumping e do provável efeito desse preço sobre o preço da indústria doméstica, pelos motivos a seguir elencados.

528. Conforme já havia sido exposto no parecer de início desta revisão, o volume de importações do produto objeto do direito, em P5 desta revisão, foi pouco representativo para fins de apuração do preço de exportação da China, de modo que o preço do frete internacional utilizado para fins de início da revisão também não poderia ser considerado apropriado para fins de análise de subcotação. Ademais, constatou-se que o montante de frete internacional utilizado no parecer de início (US$ [RESTRITO] por tonelada) foi considerado demasiadamente elevado, mais de 10 vezes superior ao frete internacional empregado no parecer de determinação final da investigação original que levou à aplicação do direito antidumping objeto desta revisão e bastante superior ao montante de frete internacional unitário utilizado em outros procedimentos recentes sobre produtos semelhantes ao produto objeto da revisão. Ressalte-se, ainda, que a utilização de um montante de frete internacional demasiadamente elevado também repercutiu sobre a apuração do montante referente ao AFRMM utilizado no cálculo de internação, uma vez que este foi apurado com base em alíquota correspondente a 25% do frete internacional.

529. Tendo em conta a ausência de colaboração dos produtores/exportadores chineses, que não responderam os questionários enviados, a autoridade investigadora buscou alternativas que pudessem suprir essa lacuna. Dentre as opções identificadas, considerou-se utilizar o frete internacional correspondente às vendas de produto similar originárias dos principais fornecedores ao Brasil, além da China, que seriam a Rússia, a Romênia, a Itália e a Tailândia, além da sugestão da CCOIC apresentada em sede de manifestação final, de se utilizar o frete apurado na investigação da Laminados de Alumínio. Entretanto, após consideração das manifestações finais das partes interessadas, julgou-se que nenhuma destas opções seria apropriada, tendo em conta que, ou se tratavam de exportações de regiões geográficas distintas da China; ou, no caso da Tailândia, também apresentava volume pouco representativo de vendas ao Brasil. Considerou-se ainda a possibilidade de se utilizar frete de produto siderúrgico exportado da China para o Brasil que foi objeto de investigação recente conduzida por esta autoridade investigadora. Todavia, tendo em conta a ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, bem como o fato de que o caso atual é uma revisão de final de período e que há dados disponíveis referentes ao frete e seguro internacional do produto objeto do direito no Parecer de Determinação Final que recomendou a aplicação do direito original (Parecer DECOM nº, 24, de 20 de junho de 2016), a autoridade investigadora optou, para fins de determinação final, por calcular o percentual que tais rubricas representaram em relação ao preço FOB, em US$/t, em P5 da investigação original, o que resultou nos percentuais de [RESTRITO]% e [RESTRITO]% respectivamente. Estes percentuais foram aplicados aos preços FOB, em US$/t, de P5 da presente revisão referentes aos cinco cenários avaliados, obtendo-se o preço CIF, em US$/t, para cada um deles.

Preço Provável

7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90

[RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul

Volume Exportado (mil t)

525.247,94

84.067,16

195.202,00

263.603,75

6.402,75

Preço FOB (US$/t)

892,82

813,12

866,32

892,00

892,81

Frete Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)/B

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Provável

7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90

[RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul

Volume Exportado (mil t)

525.247,94

84.067,16

195.202,00

263.603,75

6.402,75

Preço FOB (US$/t)

892,82

813,12

866,32

892,00

892,81

Frete Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)/B

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço Provável

Preço Provável

Preço Provável

7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90

7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90

7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Mundo

Principal Destino*

Top 5**

Top 10***

América do Sul

Mundo

Mundo

Principal Destino*

Principal Destino*

Top 5**

Top 5**

Top 10***

Top 10***

América do Sul

América do Sul

Volume Exportado (mil t)

525.247,94

84.067,16

195.202,00

263.603,75

6.402,75

Volume Exportado (mil t)

Volume Exportado (mil t)

525.247,94

525.247,94

84.067,16

84.067,16

195.202,00

195.202,00

263.603,75

263.603,75

6.402,75

6.402,75

Preço FOB (US$/t)

892,82

813,12

866,32

892,00

892,81

Preço FOB (US$/t)

Preço FOB (US$/t)

892,82

892,82

813,12

813,12

866,32

866,32

892,00

892,00

892,81

892,81

Frete Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Frete Internacional (US$/t)

Frete Internacional (US$/t)

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[REST.]

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Seguro Internacional (US$/t)

Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

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Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

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AFRMM (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

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Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

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CIF Internado (US$/t) (A)

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CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

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[REST.]

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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

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[REST.]

[REST.]

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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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Subcotação (B-A)/B

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)/B

Subcotação (B-A)/B

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

530. Ao preço CIF foram acrescentados o imposto de importação (16% do preço CIF) e o AFRMM (25% do frete internacional marítimo). Foi ainda acrescentado percentual relativo às despesas aduaneiras por kg, apuradas por meio da resposta ao Questionário do Importador apresentada pela empresa CBC, que resultou na proporção de [RESTRITO]% do preço CIF.

531. Os preços da indústria doméstica, para fins da nota técnica, foram atualizados tendo em conta os resultados da verificação de elementos de prova indicada no item 2.6 supra. Tais preços foram convertidos para US$/t pela taxa de câmbio diária, de acordo com dados disponibilizados pelo BACEN.

532. Tendo em conta a ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, bem como a impossibilidade de classificação por CODIP das exportações chinesas apuradas por meio do Trade Map, a comparação por tipo de produto restou prejudicada.

533. A tabela a seguir apresenta o quadro de preço provável atualizado para fins de determinação final:

* Coreia do sul, com participação de 18,4% nas exportações totais.

** Coreia do Sul, Vietnã, Paquistão, Uzbequistão e Indonésia, para o código 7304.31.90 e Coreia do Sul, Indonésia, Emirados Árabes, Taipé Chinês e Uzbequistão, para o código 7304.39.90; com participação conjunta de 45,7% nas exportações totais.

***Coreia do Sul, Vietnã, Paquistão, Uzbequistão, Indonésia, Tailândia, Reino Unido, Mexico, Taipé Chinês e Rússia, para o código 7304.31.90, e Coreia do Sul, Indonésia, Emirados Árabes, Taipé Chinês e Uzbequistão, Vietnã, Tailândia, Arábia Saudita, Estados Unidos e Singapura, para o código 7304.39.90; com participação conjunta de 63,4% nas exportações totais.

534. Para fins de determinação final, observou-se que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, haveria subcotação nas exportações da China para o Brasil em todos os cenários analisados, caso tais vendas fossem realizadas segundo os preços prováveis identificados.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

535. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n. 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

536. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que o volume das importações de tubos de aço sem costura sujeito à medida diminuiu 31,5% de P1 a P5, passando de [RESTRITO]t em P1 para [RESTRITO]t em P5.

537. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.2, verificou-se as vendas da indústria doméstica registraram crescimento de 32,1% ao longo do período de revisão de dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 36,0% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

538. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou elevação de 1,4% entre P1 e P5. Em sentido contrário, o custo de produção de tubos de aço sem costura retrocedeu 17,7% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, melhorando, assim, as margens da indústria doméstica.

539. Nesse contexto, verificou-se elevação de 33,9% na receita líquida, de 151,6% no resultado bruto, de 76,2% no resultado operacional, de 100,2% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 115,1% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, quando considerado o período de revisão de dano. De mesmo modo, foram identificadas elevações na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.

540. Pelo exposto, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas de tubos de aço sem costura.

541. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de indícios de elevado potencial exportador da China. Conforme apresentado no item 5.5, deste documento, a China possui capacidade produtiva e volume exportado equivalentes a cerca de [RESTRITO] vezes, respectivamente, o mercado brasileiro de P5. Nesse sentido, a origem analisada teria capacidade suficiente para aumentar a produção de tubos de aço sem costura, na hipótese de não prorrogação do direito, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

542. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

543. Conforme apurado pela SDCOM e apresentado no item 5.5 supra, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, houve alteração nas condições no mercado internacional de tubos de aço sem costura devido a aplicações de medidas de defesa comercial e o início de novas investigações que, potencialmente, alteram as condições de oferta do produto de origem chinesa, ainda mais em função do excesso de capacidade produtiva mundial de produtos siderúrgicos.

544. Conforme exposto no item 5.5 supra, as alegações acerca da alteração das condições de mercado, notadamente aquelas relacionadas à guerra entre Rússia e Ucrânia, considerou-se que as alegações fazem referência à período posterior ao período analisado nesta revisão, que é janeiro de 2016 a dezembro de 2020. Ademais, tais alegações não guardam relação com a probabilidade de retomada da prática de dumping por partes dos produtores/exportadores chineses e da probabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor, que é o objeto da análise desta revisão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, tais alegações não foram objeto de manifestação por partes da autoridade investigadora.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

545. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras, que as importações oriundas das outras origens (exceto China) apresentaram crescimentos em todos os períodos, exceto em P3, quando foi registrado uma redução de 22,5%, atingindo o maior volume em P5. Ao se considerar todo o período de análise de dano (P1 a P5), houve um crescimento expressivo dessas importações (+244,1%), que correspondeu a um incremento de [RESTRITO] t no mercado interno. A Rússia foi a principal origem, com participação de 35,9% nas importações totais brasileiras em P5, e a Romênia, segunda origem mais relevante, representou 20,7% das importações, no mesmo período.

546. Nesse sentido, as importações das demais origens, exceto aquelas das origens investigadas, representaram crescimentos de participação no mercado brasileiro em todos os períodos, exceto em P3, que registrou uma pequena queda ([RESTRITO] p.p.). Considerando o período total de dano (P1 a P5), foi registrado um crescimento de [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

547. Considerando os dois principais países que mais exportaram para o Brasil, Rússia e Romênia, verificou-se que apenas as importações russas entraram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

548. O cálculo dos preços internados do produto importado desses países foi realizado com base no preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em US$/t, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Ao preço médio na condição CIF foram adicionados (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional e (iii) o valor unitário das despesas de internação, apurado com base na resposta ao questionário do importador da empresa CBC (4,06%).

Subcotação - Rússia

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

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Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

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AFRMM (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

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Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

31,75%

34,33%

28,45%

21,71%

8,03%

Subcotação - Rússia

[RESTRITO]

P1

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P3

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Preço CIF (US$/t)

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Imposto de Importação (US$/t)

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[REST.]

AFRMM (US$/t)

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

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Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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CIF Internado (US$/t) (A)

[REST.]

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[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

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Subcotação (B-A)

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

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31,75%

34,33%

28,45%

21,71%

8,03%

Subcotação - Rússia

[RESTRITO]

Subcotação - Rússia

[RESTRITO]

Subcotação - Rússia

[RESTRITO]

P1

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P5

P1

P1

P2

P2

P3

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P4

P4

P5

P5

Preço CIF (US$/t)

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Preço CIF (US$/t)

Preço CIF (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

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[REST.]

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Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

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Imposto de Importação (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

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[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

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[REST.]

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AFRMM (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

AFRMM (US$/t)

AFRMM (US$/t)

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Despesas de internação (US$/t)

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Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

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CIF Internado (US$/t) (A)

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CIF Internado (US$/t) (A)

CIF Internado (US$/t) (A)

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[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

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Subcotação (B-A)

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Subcotação (B-A)

Subcotação (B-A)

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31,75%

34,33%

28,45%

21,71%

8,03%

31,75%

31,75%

34,33%

34,33%

28,45%

28,45%

21,71%

21,71%

8,03%

8,03%

Subcotação - Romênia

[RESTRITO]

P1

P2

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Preço CIF (US$/t)

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Imposto de Importação (US$/t)

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AFRMM (US$/t)

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Despesas de internação (US$/t)

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CIF Internado (US$/t) (A)

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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

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Subcotação (B-A)

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-13,12%

-19,54%

-24,68%

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Subcotação - Romênia

[RESTRITO]

P1

P2

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P4

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Preço CIF (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

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Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

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[REST.]

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AFRMM (US$/t)

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Despesas de internação (US$/t)

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CIF Internado (US$/t) (A)

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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

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Subcotação (B-A)

[REST.]

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-103,76%

-13,12%

-19,54%

-24,68%

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Subcotação - Romênia

[RESTRITO]

Subcotação - Romênia

[RESTRITO]

Subcotação - Romênia

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Preço CIF (US$/t)

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Preço CIF (US$/t)

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Imposto de Importação (US$/t)

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Imposto de Importação (US$/t)

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AFRMM (US$/t)

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AFRMM (US$/t)

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Despesas de internação (US$/t)

[REST.]

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Despesas de internação (US$/t)

Despesas de internação (US$/t)

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CIF Internado (US$/t) (A)

[REST.]

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CIF Internado (US$/t) (A)

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[REST.]

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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (B)

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Subcotação (B-A)

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Subcotação (B-A)

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-103,76%

-13,12%

-19,54%

-24,68%

-39,09%

-103,76%

-103,76%

-13,12%

-13,12%

-19,54%

-19,54%

-24,68%

-24,68%

-39,09%

-39,09%

549. Assim, para fins de determinação final, considerou-se que as importações da Rússia, que foi o país das outras origens que mais exportou para o Brasil, pode ter pressionado o preço da indústria doméstica ao longo do período de revisão de dano, pois os preços dessas importações registraram subcotação em todos os períodos.

550. Por outro lado, os preços das importações da Romênia apresentaram valores superiores aos preços da indústria doméstica em todos os períodos, de modo que tais importações não pressionaram os preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

551. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras da Vallourec no período de avaliação da probabilidade de continuação/retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que a deterioração de indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

552. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço cresceu 36,0% entre P1 e P5, sendo registrados crescimentos em todos os períodos. Cabe ressaltar que a maior alta ocorreu em P2 (+16,2%), ocorrendo crescimentos menores até P4 (+8,3% em P3 e +2,5% em P4) e um incremento em P5 (+5,3%).

553. Da mesma forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram crescimento de 32,1% entre P1 e P5, e comportamento semelhante ao registrado no mercado brasileiro (maior alta em P2, crescimento menores até P4 e um incremento em P5). Dessa forma, a indústria doméstica perdeu uma pequena participação no mercado brasileiro, na ordem de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5, pois o percentual de crescimento das vendas internas foi um pouco inferior ao percentual de crescimento do mercado brasileiro.

554. Nesse contexto, observa-se que o crescimento do mercado brasileiro não contribuiu para impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica.

555. Não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar alterações dos indicadores da indústria doméstica.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

556. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio da Vallourec, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

557. Não foram identificas diferenças de qualidade nem de evolução tecnológica entre o produto similar e o produto objeto da investigação.

8.6.6. Desempenho Exportador

558. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da Vallourec ao mercado externo pela indústria doméstica registrou declínio de P1 para P5 (-51,7%), tendo apresentado crescimento até P3 e queda em P4 e P5. Destaque-se ainda que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

559. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica, em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado interno.

8.6.7. Produtividade da Indústria Doméstica

560. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 32,8% entre P1 e P5.

561. Esse fato, porém, decorre do crescimento no número de empregados da linha de produção em um ritmo maior do que aquele observado no aumento do volume de produção do produto similar. Ao passo que o número de empregados da linha de produção aumentou em 82,1% de P1 para P5, o volume de produção do produto similar cresceu 22,4% no mesmo período.

562. Apesar da redução da produtividade no período total de dano (P1 a P5), observou-se em P4, quando foi registrado a maior queda da produtividade (-45,1%), houve uma melhora dos indicadores financeiros da Vallourec. Dessa forma, infere-se que não há deterioração de indicadores da indústria doméstica que possa ser atribuída a sua produtividade.

8.6.8. Consumo Cativo

563. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica. Assim, esse indicador não pode ser atribuído a dano causado à indústria doméstica.

8.6.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

564. A Vallourec não realizou vendas de produto similar de outras marcas que não as suas próprias. Mesmo no caso das poucas operações de revenda registradas, os produtos foram comercializados com a marca própria da empresa. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

8.7. Das manifestações sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano

565. Em manifestação protocolada em 28 de março de 2022, a CCOIC ressaltou que, dada a ausência de indícios de continuação ou retomada de dano, o direito aplicado já teria cumprido sua obrigação e não deveria ser prorrogado. Apontou que haveria redução das importações chinesas (-31,5%), com redução de sua participação, de 3,0%, em P1, para 1,5%, em P5, e citou também que os preços médios dessas importações teriam sido superiores aos preços das demais importações, com exceção de P1, o que indicaria a falta de risco de pressão sob os preços da indústria doméstica; indicou também que não haveria possibilidade de depressão e supressão de preços, visto que os preços da China foram superiores aos preços aplicados da indústria doméstica e das demais origens.

566. Por fim, mencionou o art. 108 do Decreto 8.058/2013, que estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104. Assim, afirmou que a CCOIC demonstrou que os requisitos do art. 104 não teriam sido atendidos e solicitou que a SDCOM encerrasse a presente revisão, com a extinção da medida antidumping para a China.

567. A CCOIC, em sua manifestação final protocolada em 8 de junho de 2022, em relação ao efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping, apontou que, mesmo com os preços das importações da Rússia subcotados em todos os períodos sob análise, a Indústria Doméstica apresentou melhora de seus indicadores financeiros. Em outras palavras, mesmo com a pressão das importações da Rússia sobre os preços da Indústria Doméstica, não teriam sido observados impactos na rentabilidade, haja vista que a redução do custo de produção teria sido superior à redução dos preços.

568. Os preços das importações brasileiras da China, por sua vez, teriam sido superiores aos preços das importações da Romênia de P2 até P5, de modo que, da mesma forma, não teriam pressionado os preços da Indústria Doméstica ao longo do período analisado. A análise do preço provável da China demonstraria que o nível de preços praticado por ela internacionalmente seria consideravelmente superior do que o preço praticado pela Rússia em suas exportações.

569. Não haveria efeitos de outros fatores que não as importações sob análise sobre a Indústria Doméstica, na medida em que essa Indústria teria apresentado melhoras em todos os seus indicadores. O único indicador que teria apresentado piora, na prática, teria sido a produtividade da Indústria Doméstica, que teria diminiuido 32,8%, entre P1 e P5. De toda forma, este fato decorreria do crescimento no número de empregados da linha de produção em um ritmo maior do que aquele observado no aumento do volume de produção do produto similar. Ao passo que o número de empregados da linha de produção teria aumentado em 82,1%, de P1 para P5, o volume de produção do produto similar teria crescido 22,4% no mesmo período. Verificar-se-ia, mais uma vez, a improbabilidade de retomada do dano no cenário de extinção da medida antidumping sob análise.

570. A CCOIC requereu que a autoridade investigadora encerrasse a presente revisão de final de período, com a extinção das medidas antidumping, haja vista a ausência de requisitos autorizadores de sua prorrogação.

571. Na eventualidade de a SDCOM entender pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, a CCOIC solicitou que a SDCOM determinasse a imediata suspensão de sua aplicação, nos termos do artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013 c/c os artigos 253 e seguintes da Portaria SECEX nº 171/2022.

572. Em manifestação protocolada em 18 de abril de 2022, a Vallourec fez considerações em relação às manifestações apresentadas pela CCOIC. Destacou inicialmente que a CCOIC teria solicitado habilitação como parte interessada no presente processo apenas 172 dias após a publicação da Circular SECEX nº 49, de 2021, por meio da qual foi iniciada a presente investigação.

573. Discordou do entendimento de que houvesse, em momento anterior, decisão da SDCOM que não tivesse sido baseada nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, ou de suas legislações precedentes.

574. Em relação à afirmação da CCOIC, de que medidas antidumping não deveriam ser utilizadas para melhorar os resultados da peticionária, a Vallourec mencionou que a medida aplicada apenas teria recuperado os indicadores da indústria doméstica, devido à distorção causada pela prática desleal de comércio dos produtores/exportadores chineses, e, acrescentou, de forma contrária a CCOIC, de que a prorrogação da medida não teria a finalidade de fechar o mercado brasileiro de tubos de aço, mas apenas evitar o risco de retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica.

575. Em relação a não participação dos produtores/exportadores chineses, destacou trechos do decreto nº 8.058, que mencionariam que as determinações preliminares ou finais seriam elaboradas com base na melhor informação disponível. Dessa forma, mencionou que, como não houve respostas dos questionários enviados pela SDCOM, as empresas chinesas estariam tumultuando o processo por meio da CCOIC.

576. Em 8 de junho de 2022, a empresa Vallourec mencionou que a vigência do direito antidumping teria permitido que a indústria doméstica se recuperasse do dano sofrido em decorrência das importações objeto da revisão originárias da China e ressaltou trecho da Nota Técnica atestando que "o fato de o direito antidumping ter sido suficiente para neutralizar o dano causado anteriormente pelas importações objeto de dumping durante o período de investigação original não é suficiente para indicar que o direito antidumping não se faz mais necessário".

577. Além disso, acrescentou que teria sido demonstrada a retomada da prática de dumping, o enorme potencial exportador e a existência de diversas medidas de defesa comercial às exportações do produto objeto da revisão originárias da China na Nota Técnica, de modo que seria muito provável que, na hipótese de extinção do direito, haver retomada das exportações chinesas para o Brasil em volumes significativos.

578. Reiterou que a não participação de nenhum produtor/exportador chinês do produto objeto da revisão, impossibilitou a obtenção das informações sobre as distintas características específicas do produto e inviabilizou, assim, a devida análise quanto ao preço provável.

579. Nesse contexto, com os dados disponíveis nos autos retratados na Nota Técnica, ressaltou a conclusão da SDCOM: "na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, haveria subcotação nas exportações da China para o Brasil em todos os cenários analisados, menos considerando o preço médio praticado para o mundo, caso tais vendas fossem realizadas segundo os preços prováveis identificados". Nesse ponto, mencionou que deveria ser desconsiderado o preço médio para o mundo, tendo em vista a distorção maior em tal preço, considerando que englobam exportações a diversos mercados em volume não representativo, distorcendo os preços praticados.

580. Comentou também sobre a alternativa considerada pela SDCOM, que considerou os preços praticados pelos produtores/exportadores chineses do produto objeto da medida antidumping em suas exportações aos EUA, conforme os dados da Preston Pipe; e destacou que esse país está entre os TOP 10 destinos das exportações chinesas, o que ratificaria a validade de considerar tais preços para fins de análise de preço provável.

581. Nessa alternativa, citou que apesar da SDCOM ter considerado a média simples dos preços, e não ter considerado os preços mês a mês para o cálculo da subcotação mensal para cada mês de P5 (igual a metodologia da peticionária), o resultado do preço médio (US$ 810,40) adicionados os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação demonstraria que na ausência do direito antidumping, as importações chinesas estariam subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica.

582. Por fim, afirmou que, caso a medida antidumping não fosse prorrogada, muito provavelmente haveria retomada da prática de dumping nas exportações chinesas de tubos de aço para o Brasil e a consequente retomada do dano à indústria doméstica, especialmente considerando o potencial exportador do produto sob análise e à aplicação de medidas de defesa comercial por terceiros países.

583. Em relação ao impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica, mencionou que a conclusão citada na Nota Técnica seria cristalina. Ressaltou que a medida antidumping teria sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente dessas importações; e, em relação ao provável impacto dessas importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida, destacou que devido ao elevado potencial exportador da China, ela teria a capacidade suficiente para aumentar a redirecionar parte da produção de tubos ao Brasil a preços de dumping.

8.7.1. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre dano

584. No que tange às manifestações sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, bem como sobre outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão, esta Subsecretaria remete aos itens anteriores para suas conclusões de determinação final, que indicam estarem presentes os requisitos para prorrogação da medida, nos termos do Regulamento Brasileiro.

585. A análise efetuada pela SDCOM no âmbito de uma revisão de final de período deve seguir as disposições do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, bem como da regulamentação doméstica sobre a matéria. Deve-se ter em mente que a análise possui natureza prospectiva e busca responder se, na hipótese de extinção do direito antidumping, seria muito provável a continuação ou retomada da prática de dumping e a continuação ou retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessa prática. Assim, o fato de o direito antidumping ter sido suficiente para neutralizar o dano causado anteriormente pelas importações objeto de dumping durante o período de investigação original não é suficiente para indicar que o direito antidumping não se faz mais necessário.

586. Cabe ressaltar que é natural, após a aplicação de uma de medida antidumping, um aumento das importações de outras origens em detrimento das importações objeto do direito. Para determinar a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica em função da prática de dumping na hipótese de extinção do direito antidumping, esta SDCOM procedeu ao exame objetivo todos os fatores relevantes, como preconiza o art. 104 c/c art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.

587. Com relação à manifestação da CCOIC acerca dos eventos que envolvem a Rússia e a Ucrânia e de eventuais consequências sobre o mercado brasileiro, importa ressaltar que, nos termos do § 4º, art. 48, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de análise acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dano é definido como o período de cinco anos, divido em cinco períodos, de modo que não há previsão para avaliação de alegações que extrapolem o período da investigação, como é o caso dos eventos recentes envolvendo a Rússia e a Ucrânia. Ademais, importa ressaltar que a argumentação apresentada pela CCOIC não possui relação com o objetivo desta revisão, que é analisar a probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor. Ademais, ainda que tais elementos fossem levados em consideração, a atual interrupção do fornecimento de tubos de aço da Rússia para o Brasil apenas reforça a probabilidade de retomada das exportações para o Brasil do produto objeto do direito originárias China, as quais poderiam alcançar volumes que poderiam voltar a causar dano à indústria doméstica dado o elevado potencial exportador da China.

588. Em relação aos preços das importações da Rússia, da Romênia e da China, as análises realizadas neste documento indicam que o preço provável de exportação da China para o Brasil seria superior ao preço observado nas exportações da Rússia para o Brasil em quatro dos cinco cenários analisados, mas seria inferior ao preço médio observado nas vendas da Romênia para o Brasil. Com efeito, apesar de a análise realizada no item 8.6.1 supra apontar que as vendas da Rússia para o Brasil podem ter pressionado o preço da indústria doméstica ao longo do período de revisão de dano, o potencial exportador russo é significativamente inferior ao potencial exportador da China, de modo que os efeitos das vendas da Rússia sobre a indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor seriam muito distintos dos efeitos que seriam provocados pelas vendas da China. Já em relação à Romênia, a análise indicou que essas vendas não pressionaram os preços da indústria doméstica ao longo do período analisado. Ademais, em relação aos preços prováveis da China, observou-se que haveria subcotação nas exportações da China para o Brasil em todos os cinco cenários analisados, caso tais vendas fossem realizadas aos preços prováveis analisados.

589. Em relação à manifestação da Vallourec acerca do prazo de habilitação da CCOIC, importa ressaltar que o Regulamento Brasileiro não impõe prazo para que as partes interessadas se habilitem no processo e apresentem as manifestações que julguem necessárias para defender seis interesses, desde que respeitados os prazos acerca do final da fase probatória e para apresentação de manifestações finais. No caso em tela a CCOIC apresentou seu pedido de habilitação, o qual estava em linha com o disposto no inciso III, § 2º do art. 45, do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que a CCOIC foi habilitada nesta revisão.

8.8. Das conclusões sobre a retomada do dano

590. Nos termos do art. 107 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do artigo 103.

591. Após a nota técnica de fatos essenciais e a análise de todas as manifestações aportadas pelas partes interessadas aos autos do processo, a SDCOM buscou alcançar sua determinação final sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica em decorrência da probabilidade de continuação ou retomada do dumping confirmada no item 5.3.4 supra deste documento.

592. No âmbito dessa análise, foram avaliados tanto os fatores atinentes a volume das importações, como o potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

593. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se redução de [RESTRITO]% no volume de importações objeto da medida antidumping de P1 para P5, bem como declínio da participação de tais importações no mercado brasileiro, que retrocederam de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]% no último período. Destaca-se, ainda, que a participação das importações investigadas na investigação original foi significativamente superior em relação a esta revisão. Recorda-se que em P5 da investigação original, essa participação percentual chegou a [RESTRITO]% do mercado brasileiro à época.

594. A indústria doméstica ao longo do período analisado nesta revisão apresentou crescimento de 32,1% no volume de suas vendas ao mercado doméstico. Considerando que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 36,0%, de P1 para P5, houve queda na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, de P1 para P5, de [RESTRITO] p.p., alcançando participação de [RESTRITO]% em P5. O volume produzido aumentou 22,4%, de P1 para P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p., na mesma comparação, atingindo [RESTRITO]% em P5.

595. No tocante aos indicadores financeiros da indústria doméstica, observou-se que, considerado o período de revisão de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 33,3% na receita líquida, de 214,0% no resultado bruto, de 111,8% no resultado operacional, de 132,2% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 153,1% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais.

596. De mesmo modo, identificou-se incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado. Nesse contexto, observou-se que a indústria doméstica alcançou seu melhor resultado financeiro em P5, único período em que a indústria doméstica obteve lucro operacional e período de melhor relação custo/preço. Apesar de a indústria doméstica ainda ter operado com prejuízo operacional de P1 até P4, verificou-se trajetória de melhoria contínua nesse período. De igual modo, o resultado bruto registrou seu melhor resultado em P5 e melhorou continuamente ao longo de P1 a P4, depois de ter apresentado prejuízo bruto em P1.

597. Por todo o exposto, após a aplicação da medida, observou-se que a indústria doméstica logrou êxito em aumentar as vendas no mercado interno em todos os períodos e do volume de produção em P2, P3 e P5, apesar do incremento da participação no mercado brasileiro apenas em P3. Conforme mencionado, no período total de análise de dano (P1 a P5), houve uma melhora contínua nos indicadores financeiros, tendo a indústria doméstica passado a apresentar margens de lucro bruta e operacionais positivas no final do período. Dessa forma, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para neutralizar o dano à indústria doméstica anteriormente verificado, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de revisão de dano.

598. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dano causado pelas importações a preços de dumping. Para tanto, apurou-se que há probabilidade de retomada da prática de dumping para a China, dado que para ser competitivas no mercado brasileiro, os produtores/exportadores teriam que voltar a praticar dumping, conforme apurado no item 5.3.4 deste documento.

599. De acordo com a análise realizada no item 5.4.1, há substancial potencial exportador da origem investigada, que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro, considerando que a capacidade de produção da China equivale a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e que as exportações chinesas para o mundo correspondem a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

600. Ressalta-se, ainda, que, no caso de retomada das importações em volumes significativos, os preços prováveis calculados no item 8.3 estariam subcotados com relação aos preços da indústria doméstica em todos os cinco cenários analisados, o que levaria muito provavelmente a um cenário da retomada da pressão sobre os preços da indústria doméstica no caso da não prorrogação da medida.

601. Ademais, persistem imposições de medidas de defesa comercial em terceiros mercados contra as exportações chinesas do produto objeto do direito antidumping, o que pode contribuir para que, na hipótese de extinção da medida em vigor, as exportações chinesas sejam redirecionadas para o mercado brasileiro.

602. Considerando o elevado potencial exportador e os preços prováveis analisados neste documento, as vendas da China ao Brasil a preços provavelmente de dumping poderiam alcançar volumes significativos que poderiam provocar retomada do dano à indústria doméstica.

603. Tendo em vista o exposto, pode-se concluir que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de tubos de aço originárias da China.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1. Das manifestações apresentadas pelas partes

604. Em manifestação protocolada em 28 de março de 2022, a CCOIC solicitou, que caso haja necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que sejam aplicadas as disposições constantes dos artigos 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171/2022. Afirmou que como a presente revisão avalia a possibilidade de retomada do dumping e do dano dele decorrente, e, em razão da ausência de importações chinesas em quantidades representativas, haveria possibilidade jurídica de prorrogação do direito em montante inferior ao do direito em vigor.

605. Nesse sentido, a CCOIC citou que a opção do inciso II do artigo 252 seria a mais apropriada para a apuração do direito antidumping (comparação do preço provável de exportação da China e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro), pois não utilizaria informações dos EUA, mas sim da China e do Brasil. Dessa forma, caso seja apurado que o preço provável de exportação da China seja maior ou igual ao preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro, não haveria possibilidade de atribuição de dano.

606. Também em sua manifestação protocolada em 28 de março de 2022, a CCOIC solicitou que, caso haja necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que sejam aplicadas as disposições constantes dos artigos 253 e 254 da Portaria SECEX nº 171/2022. Ressaltou, que o artigo 256 dessa portaria, estabeleceria os principais fatores que deveriam ser analisados pela SDCOM em relação a dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, que possam levar à recomendação de prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação.

607. Além disso, citou a guerra entre Rússia e Ucrânia, como um fator de possível alteração das condições de oferta do produto investigado, visto que a Rússia foi a maior exportadora do produto investigado para o mercado brasileiro, no período de P1 a P5. Dessa forma, solicitou que seja considerado esse fator como mais um fundamento para a prorrogação do direito antidumping, com a imediata suspensão de sua aplicação.

608. A CCOIC argumentou ainda que outros fatores, que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, deveriam ser considerados. Citou o crescimento expressivo das importações das outras origens (exceto China) de 244,1%, no período de P1 a P5, e ressaltou as importações da Rússia, que foi a principal origem, com participação de 35,9% nas importações brasileiras em P5. Destacou também que a Rússia poderia ter contribuído para a deterioração de certos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período de revisão de dano, pois os preços das importações russas registraram subcotação em todos os períodos.

609. Em manifestação protocolada em 18 de abril de 2022, reforçada em 8 de junho de 2022, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. (Vallourec) Mencionou sobre a solicitação da CCOIC, de que fossem aplicadas as disposições dos artigos 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, devido à ausência de importações chinesas em quantidades representativas. Assim, haveria a possibilidade jurídica de prorrogação do direito em montante inferior ao do direito em vigor.

610. Nesse sentido, apresentou os artigos mencionados e destacou o § 2º do artigo 252, segundo o qual a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput, que já havia sido destacado na própria Nota Técnica.

611. Destacou o inciso I do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, que cita que o direito antidumping pode ser baseado na melhor informação disponível. Dessa forma, devido a não participação de nenhum produtor/exportador chinês no processo, menciona que a determinação final deverá ser elaborada com base nesse inciso, e reitera que o direito antidumping deve ser prorrogado em montante igual ao do direito em vigor.

612. Citou novamente a CCOIC, que solicitou à aplicação dos artigos 253 e 254 da Portaria SECEX nº 171/2022, no caso de prorrogação da medida antidumping, ressaltando que os principais fatores a serem analisados em tal situação estariam dispostos no artigo 256 dessa Portaria.

613. Dessa forma, apresentou o artigo 256 da Portaria mencionada e fez os seguintes comentários: 1) os cenários analisados pela SDCOM demonstrariam que o preço provável, quando internalizado, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica e mencionou que não haveria nenhuma dúvida quanto à evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, que seria a retomada significativa e crescente, no caso de não prorrogação da medida; 2) fez referência a conclusão da SDCOM citada na Nota Técnica: "a capacidade estimada chinesa de produção de tubos de aço sem costura é superior a [RESTRITO] de toneladas e que as exportações, em P5, totalizaram [RESTRITO] toneladas, infere-se haver significativo potencial exportador."; e 3) em relação ao inciso III, ressaltou que não teriam sido verificadas mudanças inesperadas nas cestas de produto importadas, decorrentes de possíveis mudanças nas preferências dos consumidores ou de evoluções tecnológicas, e nem mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

614. A Vallourec também fez considerações em relação às manifestações apresentadas pela CCOIC sobre a suspensão da medida antidumping, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, defendendo que o processo em tela não estaria enquadrado na situação descrita nesse artigo. Além disso, ressaltou as informações apresentadas sobre o potencial exportador dos produtores/exportadores chineses do produto objeto da revisão, e conclusões da SDCOM no Parecer de Início sobre esse tema.

615. Em relação a CBC, a Vallourec citou que aquela empresa teria apresentado no dia 7 de junho de 2022, 24 horas para o fim do prazo para manifestação sobre a Nota Técnica, solicitação de devolução desse prazo, alegando que ela não teria sido disponibilizada para acesso de seu representante legal. Assim, mencionou que essa empresa já estava ciente dos prazos estabelecidos do processo, tanto pela publicação da Circular SECEX nº 6, como por notificação sobre tal circular enviada em 15 de fevereiro a representante da empresa, conforme consta nos autos do processo. Nesse contexto, solicitou que essa devolução de prazo a CBC fosse indeferida, de forma que as demais partes interessadas e o bom andamento do processo não fossem prejudicados pela inação dessa empresa.

616. Diante do exposto, solicitou o encerramento da presente investigação, com prorrogação, por mais 5 anos, do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço originárias da China, no mesmo valor vigente, tendo em vista a não-colaboração por parte dos produtores/exportadores chineses.

9.2. Do posicionamento da SDCOM

617. No que tange às manifestações da CCOIC, em considerar os artigos 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, no caso da necessidade de prorrogação da medida antidumping, deve-se observar o disposto no § 2º do artigo 252, que indica que a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput.

618. Importa recordar que os produtores/exportadores chineses foram devidamente notificados acerca do início da revisão e foram informados acerca dos questionários que haviam sido encaminhados para os produtores/exportadores selecionados, bem como foram informados que respostas voluntárias poderiam ser encaminhadas no prazo de 30 dias. Todavia, não foram apresentadas respostas por parte de nenhum produtor/exportador.

619. Deste modo, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme havia sido alertado aos produtores/exportadores selecionados, a SDCOM utilizou-se da melhor informação disponível. Com efeito, o preço provável utilizado foi baseado na metodologia descrita no item 8.3.5 supra, que apontou para existência de subcotação nas exportações da China para o Brasil na hipótese de tais vendas serem realizadas aos preços prováveis analisados para todos os 5 (cinco) cenários estudados: mundo, principal destino, 10 principais destinos, 5 principais destinos e América do Sul.

620. Acerca do pedido da CCOIC para que a eventual prorrogação do direito antidumping fosse suspensa por dúvidas acerca da evolução das exportações da China para o Brasil na hipótese de não prorrogação da medidas, cabe ressaltar que, tendo em conta que foi identificada subcotação em todos os cenários de preço provável analisados e considerando ainda o elevado potencial exportador da China, que supera em [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro, não se pode argumentar que haveria dúvidas acerca da retomada das exportações da China para o Brasil em volumes significativos na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor.

621. Acerca do pedido da CCOIC para eventual redução do direito antidumping em vigor, a autoridade investigadora remete ao item 10 deste documento, onde são apresentados as conclusões e o cálculo do direito antidumping.

622. Acerca do pedido apresentado pela CBC para devolução de prazo para manifestação sobre a Nota Técnica, cabe ressaltar que a empresa havia sido notificada, por meio do Ofício Circular nº 111/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 6 de agosto de 2021, que até 31 de agosto de 2021 todos os documentos existentes no Sistema DECOM Digital - SDD, no Processo SECEX/SDD nº 52272.006265/2021-58, seriam transferidos para o Processo SEI/ME Restrito nº 19972.101431/2021-66 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº 19972.101432/2021-19 e, a partir de 1º setembro de 2021, apenas os documentos recebidos nos processos do SEI/ME seriam analisados. Na mesma ocasião as partes interessadas foram notificadas que os representantes legais não cadastrados no SEI/ME poderiam se cadastrar no sistema e enviar solicitação para ter acesso aos novos autos restritos do SEI/ME, que deveriam ser protocolizadas no processo SDD antes de 31 de agosto de 2021 ou no processo SEI/ME a partir de 1º de setembro de 2021. Ocorre que a CBC somente apresentou documentação para acesso ao SEI no dia 7 de junho de 2022, tendo sido disponibilizado acesso no dia 8 de junho de 2022. Por esta razão o pedido de devolução de prazo não foi atendido.

623. Acerca do pedido da Vallourec para prorrogação do direito por mais cinco anos nos montantes atualmente em vigor, a autoridade investigadora remete ao item 10 deste documento, onde são apresentados as conclusões e o cálculo do direito antidumping.

9.3. Das conclusões sobre a prorrogação do direito

624. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência de relevante potencial exportador na China, além de alterações nas condições de mercado que poderiam levar ao direcionamento das exportações a preços de dumping para o Brasil no caso de retirada da medida atualmente em vigor. Ademais, ainda restou evidenciada a probabilidade de retomada de dumping a partir da comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço de venda da indústria doméstica.

625. Já no item 8, apurou-se que, no cenário de não prorrogação da medida e de retomada de volumes de exportações de tubos de aço da China ao Brasil em volumes significativos, os preços prováveis estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os 5 (cinco) cenários analisados, configurando a muito provável retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping.

626. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja prorrogada a medida para as importações originárias da China, muito provavelmente haverá tanto a retomada do dumping como do dano por ele causado sobre os indicadores financeiros e econômicos da indústria doméstica.

627. Concluiu-se, em linha com os termos do art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, diante da ausência de volumes significativos de importação da China ao longo de todo o período de análise de dano da presente revisão, pela recomendação de redução do direito atualmente em vigor, conforme cálculo a ser detalhado no item 10.1 infra.

9.4. Do cálculo do direito antidumping definitivo

628. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

629. Adicionalmente, nos termos do § 2º do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, no caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput.

630. Observou-se que as exportações chinesas ocorreram em quantidades não representativas no período de revisão de retomada do dumping.

631. Para fins de análise do preço provável, conforme indicado no item 8.3.5, realizou-se ajuste nos preços apurados a partir dos dados do Trade Map, com base em informações da investigação original, para buscar mitigar os efeitos de outros produtos fora do escopo. Assim, foi aplicado um fator de ajuste correspondente ao percentual de 12,4%. A partir da análise dos preços prováveis ajustados foi observada subcotação do preço provável da China em relação ao preço da indústria doméstica para todos os 5 (cinco) cenários estudados - média mundo, principal destino, 10 principais destinos, 5 principais destinos e América do Sul.

632. A SDCOM entendeu que o cenário que melhor reflete o preço provável seria o que considera as exportações da China para o mundo visto que essas exportações representam a totalidade do volume exportado por aquele país.

633. Assim, considerou-se, nos termos do Art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a SDCOM, no caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, poderá recomendar tal prorrogação por meio das seguintes metodologias:

I - comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou

II - comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

634. Para tanto, foram analisados os dados e argumentos apresentados pelas partes interessadas, os elementos probatórios que justifiquem a adoção das metodologias indicadas.

635. No caso da revisão em tela, constatou-se que a opção que permitiria conciliar a possibilidade de redução do direito antidumping, dada a ausência de importações em quantidades significativas, com a manutenção da eficácia do direito antidumping em vigor, dado a probabilidade de retomada do dumping e o elevado potencial exportador chinês, seria por meio da comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal. Deste modo,

Comparando-se o valor Normal apurado no item 5.3.1 deste documento, que foi de US$ 1.933,02/t, com o preço provável baseado nas exportações da China para o mundo, que foi de US$ 892,82/t alcança-se diferença no valor de US$ 1.040,20/t:

Diferença entre Valor Normal e Preço Provável

Valor normal FOB US$/t (A)

1.933,02

Preço provável FOB/t (B)

892,82

Diferença (B-A)

1.040,20

Valor normal FOB US$/t (A)

1.933,02

Preço provável FOB/t (B)

892,82

Diferença (B-A)

1.040,20

Valor normal FOB US$/t (A)

1.933,02

Valor normal FOB US$/t (A)

Valor normal FOB US$/t (A)

1.933,02

1.933,02

Preço provável FOB/t (B)

892,82

Preço provável FOB/t (B)

Preço provável FOB/t (B)

892,82

892,82

Diferença (B-A)

1.040,20

Diferença (B-A)

Diferença (B-A)

1.040,20

1.040,20

10. DA RECOMENDAÇÃO

636. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

637. Concluindo-se ter havido exportações de tubos de aço da China ao Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e probabilidade de retomada do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se para as empresas chinesas identificadas, mas não selecionadas, prorrogação da medida vigente em montante inferior ao do direito antidumping em vigor, reduzindo-se a alíquota atual de US$ 1.356,90/t, conforme indicado no item 1.1, para US$ 1.040,20/t, conforme cálculo detalhado no item 10.1.

638. Para as empresas selecionadas e que não responderam ao questionário do produtor/exportador (Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd., Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd., e Tianjin Pipe Group Corporation), nos termos do § 2º do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, segundo o SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período, recomenda-se prorrogação do direito no montante atualmente em vigor para estas empresas, que é US$1.356,90 por tonelada, conforme indicado no item 1.1.

639. Para a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd (LONTRIN), que atualmente possui direito individualizado inferior ao montante apurado para redução do direito antidumping e que, assim como as demais empresas listadas no parágrafo anterior, também não se mostrou cooperativa com a presente revisão, recomenda-se prorrogação do direito antidumping com manutenção da alíquota específica atualmente em vigor: US$ 1.009,29 por tonelada, conforme indicado no item 1.1.

640. Deste modo, recomenda-se à prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

1.356,90

Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd

Tianjin Pipe Group Corporation

Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro.

1.040,20

Demais

1.356,90

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

1.356,90

Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd

Tianjin Pipe Group Corporation

Empresas chinesas identificadas e não constantes deste quadro.

1.040,20

Demais

1.356,90

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

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Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

1.009,29

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

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Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

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Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd.

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Jiangsu Sunco Boiler Co. Ltd

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Tianjin Pipe Group Corporation

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Perguntas e respostas

Qual a função da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)?
A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) é responsável por coordenar e formular a política de comércio exterior do Brasil, incluindo a definição de tarifas, barreiras comerciais e outras medidas relacionadas ao comércio internacional.
Qual é a data da Resolução GECEX Nº 367?
A Resolução GECEX Nº 367 foi emitida em 18 de julho de 2022.
O que é a Resolução GECEX Nº 367?
A Resolução GECEX Nº 367 é um documento oficial emitido pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) do Brasil, datado de 18 de julho de 2022.
O que é o GECEX?
O GECEX, ou Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, é um órgão do governo brasileiro responsável por formular e implementar políticas de comércio exterior.

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